Elizabete Pereira Marquinho x Banco Mercantil Do Brasil Sa

Número do Processo: 0725770-36.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725770-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETE PEREIRA MARQUINHO EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 218523618, confirmada pelo acórdão de ID 232380434, cujos os competentes alvarás de pagamento já foram expedidos em favor da parte credora, assim como noticiada a efetivação do crédito de devolução, que era devido ao banco executado (ID 240391379), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Convém sobrelevar, ainda, que o credor, intimado a dizer se reconhecia o cumprimento da obrigação de fazer, quedou-se inerte, de modo que se impõe o reconhecimento do adimplemento. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Diante dos pagamentos já efetuados, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725770-36.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZABETE PEREIRA MARQUINHO EXECUTADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, conquanto esse juízo tenha perfilhado entendimento de não aplicação da aludida verba honorária em sede de Juizados Especiais, com base no Enunciado 97 do FONAJE, uma análise mais recente e detida sobre a matéria impõe a revisão do posicionamento anterior, de modo a observar a diretriz da Súmula 517 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, associada ao entendimento consolidado pela Câmara de Uniformização deste Eg. Tribunal (Acórdão n° 1.182.990), para incidência dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença, a que se refere o art. 523, §1º, do CPC/2015, nas ações em trâmite perante o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, quando não houver o pagamento do débito dentro do prazo de adimplemento voluntário. INDEFIRO, portanto, o pedido do banco executado (ID 238519591), de exclusão dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Mantenho, assim, a incidência da aludida verba no caso em destaque. Por conseguinte, verifica-se que a parte executada depositou a quantia remanescente para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 218523618, confirmada pelo acórdão de ID 232380434, que arbitrou 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de R$6.461,28 (seis mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e oito centavos), conforme comprovante de depósito judicial de ID 238581959, de modo que a liberação da aludida quantia, em favor da parte credora, integralizando a dívida, é medida que se impõe. Expeça-se, pois, alvará eletrônico ou ofício de pagamento para a nova conta indicada para pela exequente no ID 238661715, de titularidade da advogada dela que detém poderes para receber (Procuração de ID 238661715), cuja chave PIX, entretanto, não é CPF. Por outro lado, o aludido pagamento veio aos autos após já haver sido determinada a transferência da mesma quantia (R$6.461,28), por meio do SISBAJUD (02/06/2025 - ID 238026985), para a conta judicial, a fim de ser revertida à credora. No entanto, a rubrica ainda não está disponível até a presente data, conforme consulta feita nesta data ao BANKJUS e que segue anexa, de onde se depreende que somente o pagamento efetuado pelo banco executado se encontra disponível. Efetivada, assim, a ordem de transferência, via SISBAJUD (diante da duplicidade de pagamentos), expeça-se alvará eletrônico da quantia transferida como devolução à parte devedora, para a conta/PIX indicados no ID 238519591-Pág.3: Nome do titular da conta: Banco Mercantil do Brasil S.A; CNPJ do titular da conta: 17.184.037/0001-10; Código do Banco: 389; Agência: 0001-5; Conta Corrente nº: 05389685-6. Sem prejuízo, intime-se a parte credora para informar se atribui quitação à obrigação de fazer a que foi a devedora compelida a cumprir (excluindo os descontos dos contratos declarados nulos), sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação da aludida obrigação de fazer, posto que já cumprida a obrigação de pagar com o presente pagamento a ser realizado. Cumpridas as ordens e, não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC/15.
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