Isabela Ribeiro Damaso Maia x Renato Rodolfo De Ulyssea e outros

Número do Processo: 0724573-86.2023.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração servem para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não configura omissão a ausência de referência expressa a determinado documento quando o acórdão embargado analisou de forma global os elementos probatórios e apresentou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 3. Inexiste contradição interna no acórdão quando o dispositivo se harmoniza com a fundamentação, ainda que não detalhe o reconhecimento de provimento parcial a partir de critérios já expostos nas razões de decidir. 4. A fixação de honorários advocatícios com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em atenção aos limites da sucumbência recíproca, encontra amparo na legislação processual e na jurisprudência consolidada. 5. Embargos de Declaração não providos. Decisão unânime.
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