Adrielle Cavalcante Dos Reis x Sul America Companhia De Seguro Saude

Número do Processo: 0724244-34.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0724244-34.2024.8.07.0003 RECORRENTE: ADRIELLE CAVALCANTE DOS REIS RECORRIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ. DISTINGUISHING. RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.082, definiu: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) É preciso fazer o distinguishing entre o caso dos autos e o que definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1082, uma vez que as situações fáticas são diversas e produzem efeitos jurídicos também distintos, haja vista que não houve a rescisão contratual imotivada na qual a beneficiária tenha restado sem cobertura assistencial. Na hipótese dos autos, não há qualquer causa jurídica impositiva da permanência da autora como beneficiária do seguro saúde réu; na realidade, o que se verificou foi a substituição de um plano de saúde por outro pela empresa proponente sem ter havido solução de continuidade da cobertura assistencial e sem ter sido necessário observar qualquer período de carência. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 8º, § 3º, alínea “b”, 35-C, incisos I e II, e 35-E, todos da Lei 9.656/1998, sustentando que a operadora de plano de saúde não pode rescindir o contrato durante tratamento médico de doença grave, devendo garantir a continuidade da cobertura até a alta médica. Afirma que a substituição do plano Sul América pelo Hapvida, sem anuência da autora e com prejuízo à continuidade do tratamento, configuraria rescisão unilateral imotivada (Tema 1.082). Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados de Tribunais Estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, a fim de demonstrá-lo; b) artigo 51, inciso IV, e § 1º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que a rescisão contratual durante tratamento oncológico configura cláusula abusiva e impõe desvantagem exagerada à consumidora; c) artigo 4º, incisos I e III, do CDC, asseverando a hipossuficiência da recorrente e a necessidade de proteção reforçada diante de sua condição de saúde; d) artigos 421 e 422 do Código Civil, por entender que a conduta da operadora contraria os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva; e e) artigos 1º, inciso III, 6º e 196, todos da Constituição Federal, porque a decisão recorrida afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado DENNER B. MASCARENHAS BARBOSA, OAB/DF 44.215. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada afronta aos artigos 8º, § 3º, alínea “b”, 35-C, incisos I e II, e 35-E, todos da Lei 9.656/1998. Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissídio interpretativo foi demonstrado, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput,e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Precedentes do STJ. Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024. Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) PROCESSO: 0724244-34.2024.8.07.0003 AGRAVANTE: ADRIELLE CAVALCANTE DOS REIS AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Trata-se de agravo interno manejado por ADRIELLE CAVALCANTE DOS REIS em face da decisão de ID 71621809 que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto. Verifico óbice ao conhecimento do recurso interposto. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dispõe, in verbis: Art. 15. Compete ao Conselho da Magistratura: (...) III - julgar o agravo interno interposto da decisão proferida pelo Presidente do Tribunal nos casos do art. 266; Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses de competência do Conselho da Magistratura para julgamento de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Tribunal. In casu, o recurso especial de ID 71375598 não se encontra sobrestado, na forma do artigo 1.037 do CPC, de forma que se revela incabível o manejo do agravo interno. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID 72213766. Considerando que a parte recorrida já apresentou contrarrazões (ID 71744787), retornem os autos conclusos para juízo de admissibilidade do recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007