M. R. D. S. G. x R. A. F. e outros

Número do Processo: 0724012-10.2024.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: Guarda de Família
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: Guarda de Família
    Número do processo: 0724012-10.2024.8.07.0007 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório Cuida-se de ação de guarda promovida por M. R. D. S. G. em face de A. C. D. R. M., em relação à filha comum, N. R. G. D. R. M., partes qualificadas nos autos. Relatou a requerente que, desde a separação do pai da criança, exercia a guarda de fato da filha, com apoio dos avós maternos, enquanto o genitor se mantinha ausente e demonstrava comportamento agressivo e reprovável, incompatível com o exercício da guarda. Informou que se mudou para o exterior em 2023 com o objetivo de garantir melhores condições financeiras para a filha, mantendo, desde então, suporte emocional, educacional e financeiro ininterrupto. E que a menor permanecia sob cuidados diretos dos avós maternos no Brasil, com supervisão constante da genitora, que realizava visitas presenciais anuais e acompanhava a rotina da filha à distância. Afirmou que o relacionamento com o requerido sempre foi conturbado, marcado por agressões físicas, verbais e ameaças, o que culminou em medida protetiva deferida em desfavor do pai (autos n. 0700267-59.2024.8.07.0020). Além disso, o genitor demonstrava desinteresse em exercer o papel de pai, afirmando em mensagens que não tinha filha e não queria saber o que é ser pai (ID 220951034). Aduziu que a ausência do requerido no cuidado e na rotina da menor, aliada ao seu comportamento violento e envolvimento em situações de risco, reforçava a inaptidão para o exercício da guarda compartilhada. E que a residência no exterior não era impedimento para o exercício da guarda unilateral, desde que garantido o suporte necessário ao desenvolvimento integral da criança, o que estava sendo feito. Alegou que não havia como estabelecer um regime de convivência com o requerido neste momento, pois sua imposição de forma abrupta poderia causar grande impacto na vida da criança, que estava com 7 anos, bem como adaptada à rotina sob os cuidados da mãe e dos avós maternos, não havendo vínculo afetivo com o genitor. Diante do exposto, requereu a guarda unilateral provisória em favor da genitora, bem como a suspensão do direito de visitas do genitor até a realização de estudo psicossocial, ou subsidiariamente, a determinação de visitas assistidas. Ao final, pleiteou a procedência do pedido, com a fixação da guarda unilateral em favor da genitora e a suspensão do direito de visita do genitor ou, subsidiariamente, a fixação de um regime de visitas supervisionado. Instado a se manifestar, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (ID 221217937). O pedido de tutela antecipada foi indeferido, nos termos da decisão de ID 223539902. A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão (ID 226475851). Foi designada audiência de conciliação. O requerido compareceu espontaneamente aos autos, apresentando procuração com poderes especiais para receber citação inicial (ID 228624903). Em seguida, a parte autora requereu o cancelamento da audiência de conciliação, informando que foi deferida medida protetiva de urgência em favor da requerente e em desfavor do requerido, impedindo o contato e a aproximação entre as partes (ID 231793248). A parte ré, por sua vez, requereu a manutenção da audiência (ID 231862420). Conforme decisão de ID 231926330, deferiu-se o pedido da parte autora, determinando-se o cancelamento da audiência de conciliação designada. Posteriormente, outros pedidos incidentais formulados pelas partes foram apreciados e decididos nos termos da decisão de ID 233493288. Em contestação (ID 235290594), o requerido alegou que a narrativa apresentada pela autora está repleta de inverdades, contradições e distorções, com o intuito de afastá-lo da convivência com a filha. Sustentou que a genitora não é a figura de mãe dedicada como tenta demonstrar, sendo os cuidados efetivos com a menor sempre realizados pelos avós maternos desde o nascimento, o que é confirmado por declarações do próprio avô materno. Argumentou que a autora reside no exterior há dois anos, não prestando cuidados presenciais à filha, o que, segundo ele, inviabiliza o exercício da guarda unilateral. Contestou ainda a alegação de visitas anuais da genitora, afirmando que não houve retorno ao Brasil desde sua mudança, o que pode ser verificado junto à Polícia Federal. Afirmou que sempre manteve laços afetivos com a filha, participando de momentos importantes de sua vida, ainda que, por vezes, às escondidas da mãe, devido a entraves impostos por ela. Sobre a medida protetiva deferida, alegou que se trata de decisão sem base fática concreta, obtida após mensagens isoladas e motivada por provocações da autora. Ressaltou que a referida medida surgiu em meio ao trâmite da presente ação de guarda, sendo deferida mais de 90 dias após o suposto fato gerador, o que coloca em dúvida a alegação de risco iminente. Defendeu que a autora busca instrumentalizar o processo para lhe causar danos e afastá-lo da filha, em aparente tentativa de alienação parental. Por fim, requereu a improcedência do pedido de guarda unilateral; o deferimento da guarda compartilhada, com o lar de referência sendo a residência dos avós maternos; a regulamentação de visitas no formato apresentado; e a realização de estudo psicossocial. Réplica no ID 238366205. Na fase de especificação de provas, o requerido pleiteou o depoimento pessoal da requerente e da menor, a produção de prova documental e testemunhal; e a realização de estudo psicossocial (ID 239525151). Na oportunidade, o réu manifestou-se sobre os documentos e alegações apresentados em réplica. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, o depoimento pessoal do requerido, a avaliação psicossocial e a juntada de documentos superveniente. Ainda, manifestou-se sobre as alegações do réu (IDs 239525719 e 239529381). Em seguida, o requerido alegou que a autora agiu com má-fé ao apresentar manifestação nos autos fora das hipóteses legais, sob pretexto de especificação de provas. Requereu o desentranhamento da petição da autora, além da comunicação ao Ministério Público para apuração das possíveis infrações (ID 239567694). O Ministério Público requereu a realização de estudo psicossocial do caso. Destacou ainda que, assim como o requerido trouxe novos argumentos em sua especificação de provas de ID 239525151 rebatendo a réplica, a parte requerente também trouxe mais argumentos na petição de ID 239529381, não havendo nenhuma irregularidade, podendo as partes juntar novos documentos e novos argumentos até o encerramento da fase probatória em atendimento ao princípio do contraditório e da ampla defesa, estando portanto, afastada a tese de fraude processual, não havendo fundamento para desentranhamento de petições. É o relatório. Decido. Saneamento Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, motivo pelo qual declaro saneado o feito e passo a sua organização e delimitação das questões de fato controvertidas a recair a atividade probatória. Primeiramente, indefiro o pedido de desentranhamento da petição de ID 239529381, formulado pela parte requerida. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público, ambas as partes apresentaram manifestações complementares nos autos. Observa-se que foi devidamente assegurado o contraditório, tendo cada parte a oportunidade de se manifestar sobre as alegações da parte contrária. Inexistem elementos concretos que evidenciem a ocorrência de fraude processual ou de ato atentatório à dignidade da justiça, motivo pelo qual não há fundamento para o acolhimento do pedido. Instrução processual Importa ressaltar que cabe ao Juízo decidir sobre a produção de provas necessárias à instrução do processo e ao seu livre convencimento podendo, inclusive, determinar, de ofício, a produção daquelas que entender necessárias e indeferir as que se apresentem desnecessárias ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Registro, ainda, que, conforme artigo 373 do Código de Processo Civil: I – incumbe ao autor o ônus probatório, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – incumbe ao réu o ônus probatório, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso, o ponto controvertido é o regime de guarda e de convivência adequado para que a criança conviva com seus genitores, além da verificação da alegada prática de alienação parental por parte da genitora. Não estão presentes nenhuma das hipóteses do § 1º, do art. 373, do CPC, de modo que a prova será produzida de acordo com a regra ordinária. Para o deslinde da controvérsia, a realização de estudo psicossocial se mostra imprescindível para oferecer informações técnicas acerca de quem possui as melhores condições para criar, assistir e educar o infante, assim como identificar qual ambiente familiar se apresenta mais adequado ao sadio desenvolvimento físico, moral e psicológico dele, além de indicar o melhor regime de convivência, e aferir a existência de eventual prática de alienação parental por parte da genitora. Prescindível, portanto, a produção de prova testemunhal, pois o contexto dos autos revela que não há pessoa - sem relação de parentesco ou amizade íntima com as partes - que consiga prestar depoimento isento quanto ao exercício da guarda por um ou outro genitor. Mesmo porque, a percepção de terceira pessoa no tocante ao modo como a guarda é exercida, exige que esta mantenha convívio estreito com os pais e o filho, o que por si só macula de parcialidade o seu depoimento. A oitiva das partes, por ora, se revela desnecessária porquanto os argumentos postos nas diversas petições são suficientes. Como a criança será ouvida pelos profissionais do estudo de caso, não se revela necessária e, tampouco, adequada, a oitiva dela. Considerando que as partes não fazem jus aos benefícios da justiça gratuita para dispensa do pagamento dos honorários do perito, com fundamento no art. 95, caput, primeira parte, do CPC, determino a realização do estudo psicossocial por profissional particular, a ser custeado pelas partes. Nomeio a perita VIRGINIA MARIA DE AGUIAR – CPF 266.978.661-87 para a realização do estudo psicossocial. Intime-se a(o) profissional, cientificando-a da nomeação, para informar se aceita o encargo e formular sua proposta de honorários. Após aceite e formulação de proposta de honorários, intimem-se as partes para efetuar o depósito dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Ainda, oficie-se ao NERAF para prestar ao perito orientações de caráter técnico e teórico sobre a metodologia utilizada pelo Núcleo, sem prejuízo da autonomia profissional do psicólogo. Registro que, embora o parcelamento dos honorários seja possível, caso admitido pelo perito, o início dos trabalhos está condicionado ao depósito integral dos honorários periciais, pois é a única forma de se garantir que o profissional irá receber o valor acordado. Caso o perito inicie os trabalhos antes e a parte deixe de pagar alguma parcela, a falta de pagamento comprometerá os honorários periciais. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo/relatório psicossocial, contados do depósito do valor integral dos honorários, devendo-se observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se a perita a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou