Fernanda Rodrigues Lima x Allcare Administradora De Benefícios Em Saúde Ltda e outros
Número do Processo:
0723956-35.2024.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELIII – DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para condenar solidariamente as requeridas: a) a restabelecer o plano de saúde da parte autora, nas mesmas condições e valores vigentes; b) a pagar à parte autora R$ 630,00, (seiscentos e trinta reais) a título de indenização por danos materiais, bem como eventuais despesas posteriores à data do ajuizamento da demanta, devidamente comprovadas nos autos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e de juros de mora pela taxa selic a partir da citação (observado o abatimento do §1º do art. 406 do CC); c) a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa selic, ambos a partir da data desta sentença (observado o abatimento determinado no §1º do art. 406 do CC), bem como o valor da multa estabelecida na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, uma vez que a fixação da reparação por danos morais em valor inferior ao pleiteado não configura sucumbência recíproca. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.