Processo nº 07237490620188070001
Número do Processo:
0723749-06.2018.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
INVENTáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília | Classe: INVENTáRIOPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa, Bloco B, 4º Andar, Ala A, sala 404, Praça Municipal, Brasília/DF- CEP: 70.094-900 Telefones: (61) 3103-6807/ 3103-7560 e-mail: 2vosucessoes.brasilia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0723749-06.2018.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ROSINA ANDRADE NEIRELLI CARDOSO HERDEIRO: TERESINHA DE JESUS ANDRADE NEIRELLI INVENTARIADO(A): JOAO NEIRELLI FILHO SENTENÇA Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOAO NEIRELLI FILHO, óbito ocorrido em 16/06/2018, conforme certidão de ID 21260820. Conforme decisão de ID 22060154, ROSINA ANDRADE NEIRELLI CARDOSO foi nomeada inventariante. O autor da herança deixou cônjuge supérstite, TERESINHA DE JESUS ANDRADE NEIRELLI, e os herdeiros, filhos, ROSINA ANDRADE NEIRELLI e JOÃO RICARDO ANDRADE NEIRELLI, tendo este último renunciado a herança, conforme escritura pública ID 217026646. As partes herdeiras apresentaram o esboço de partilha, conforme petição de ID 223201055. A Fazenda Pública do DF se manifestou pela continuidade do feito, sem qualquer oposição – ID 236025932 – informando ciência sobre a regularidade fiscal do espólio, bem como sobre o recolhimento do ITCD. É o relatório do essencial. DECIDO. Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais, tampouco irregularidades a sanar, de forma que passo então ao exame do mérito. Trata-se de sucessão legítima. As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por JOAO NEIRELLI FILHO. O esboço foi apresentado, conforme petição de ID 223201055, não havendo impugnações. O pedido, na forma proposta, comporta acolhimento, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente em relação aos herdeiros, à cônjuge, e aos bens a partilhar, não se olvidando, de qualquer forma, que não se transmite mais do que o falecido era titular. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOAO NEIRELLI FILHO, conforme esboço de ID 223201055, ressalvando-se eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas finais, se houver, expeçam-se as diligências necessárias, nos estritos limites da sentença, uma vez que já houve o recolhimento do ITCD, com o qual já anuiu a Fazenda Pública, inclusive sobre a regularidade fiscal do espólio. Dê-se vista à Fazenda Pública do DF conforme pleito de ID 236025932. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 16:37:29. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7