Processo nº 07236456720258070001
Número do Processo:
0723645-67.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723645-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISMAR TAVARES DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica (conversão), cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Felismar Tavares dos Santos em face de Banco Pan S.A. A parte autora sustenta que buscou a contratação de um empréstimo consignado, mas que, ao invés disso, foi surpreendida por descontos decorrentes de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e reserva de cartão consignado (RCC), o que não teria sido objeto de contratação consciente. Alega ter sido induzida em erro pela instituição financeira, tratando-se de pessoa idosa, hipervulnerável e tecnicamente hipossuficiente, sem acesso às informações claras sobre a natureza do contrato celebrado. Afirma que não utilizou o cartão de crédito, mas sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário, em decorrência de encargos excessivos e indevidos, o que caracteriza prática abusiva e ausência de transparência contratual. Postula, ao final, a declaração de inexistência da contratação de RMC e RCC, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A parte autora atribui à causa o valor de R$ 26.409,73. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob alegação de hipossuficiência econômica, instruindo a inicial com declaração de pobreza e documentos comprobatórios. Apresentou ainda pedido de antecipação dos efeitos da tutela para o imediato cancelamento das reservas de margem. Juntou à petição inicial os seguintes documentos: procuração (ID 235036671), declaração de hipossuficiência (ID 235036674), documentos pessoais (ID 235036676), comprovante de residência e declaração de residência (IDs 235036679 e 235036680), extrato de benefício previdenciário e histórico de pagamento (IDs 235036681 e 235036683), declaração de inexistência de bens (ID 235036685), bem como pareceres técnicos e cálculos sobre a relação contratual (IDs 235036688 a 235036692). DECIDO. 1. A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC). Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico. No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT. Confira-se o seguinte precedente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos. Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3. Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo. A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda. Portanto determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: a) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; b) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir. 2. Ao analisar os autos, verifico que o advogado da parte autora apresentou número de inscrição da OAB/MS, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF. De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano". Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que o advogado da parte autora atua em múltiplas ações distribuídas neste estado da federação, o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF. Portanto, a parte autora comprove a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar do advogado junto à OAB/DF. Advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos, além da expedição de ofício à OAB/DF e à OAB/MS, informando sobre a atuação irregular do causídico nesta circunscrição, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar, sem prejuízo de requerimento da tomada de providências administrativas perante o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE deste Tribunal. 3. Ao analisar a petição inicial, constata-se que a causa de pedir não foi apresentada de forma suficientemente clara e detalhada. A parte autora não especificou de maneira objetiva os elementos essenciais que embasam sua pretensão. Tal atitude contraria os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC) exigem que o pedido seja certo e determinado. Para atender a essas exigências e também em conformidade com o disposto no art. 319, III, do CPC, e com o princípio da cooperação, é fundamental que a parte autora apresente a causa de pedir de forma precisa. Tal detalhamento é necessário para viabilizar o adequado exercício do contraditório e permitir uma análise completa e justa do pleito. No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que, para que tal pedido seja acolhido com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, que realizou diligências para tentar obter as informações necessárias diretamente junto à instituição financeira, antes de pleitear a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, é imprescindível que o autor comprove que tomou providências no intuito de esclarecer as questões referentes à contratação do suposto cartão de crédito, não se limitando a alegações genéricas de falta de informações. Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que sejam incluídas as seguintes informações e documentos: a) Indicação do valor contratado a título de empréstimo consignado, com a apresentação dos cálculos dos valores já pagos, o saldo devedor atual ou a declaração de que a dívida está integralmente quitada. A parte autora deve detalhar como esses cálculos foram realizados, para permitir à parte contrária o direito ao contraditório. Devendo especificar qual a taxa de juros e o tipo de contratação que deveria ser aplicada. 2) Comprovação do valor efetivamente recebido em decorrência do contrato. Embora o autor alegue ter recebido valores supostamente de um empréstimo consignado, não há documentos nos autos que corroborem essa informação. Desse modo, a indicação do valor total pago, com a restituição em dobro é incorreta, pois o autor admite ter contratado empréstimo com a ré, de forma que o autor deve informar a parcela incontroversa do débito. 3) Especificação dos valores relacionados ao pedido de repetição de indébito, indicando a quantia que considera ter sido paga a maior e o valor correspondente à sua restituição em dobro. A parte autora deve elaborar planilha com os descontos efetivados no período, a fim de compatibilizar o descontado e o pedido de repetição elaborado; 4) Apresentação do contrato objeto da lide ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. Caso a parte autora alegue a impossibilidade de apresentar o contrato ou as faturas do cartão, e requeira a exibição desses documentos pela parte ré, deverá comprovar que tais documentos foram solicitados previamente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648). O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias. Ressalto que o e-mail apresentado no ID. 235036687 não caracteriza em negativa da ré em fornecer o contrato, uma vez que a parte autora fez o requerimento por e-mail invalido. 5) Informação sobre o recebimento do cartão de crédito. Em caso afirmativo, o cartão deve ser anexado aos autos. 6) Esclarecimento sobre o recebimento das faturas do cartão de crédito. Se a parte autora recebia mensalmente as faturas por correio ou e-mail, deve juntar as faturas correspondentes ao período impugnado ou justificar a impossibilidade de apresentá-las. 7) Declaração sobre a intenção de consignar em juízo o valor recebido da instituição financeira ré. 8) De acordo com o art. 17-A da Instrução Normativa n.º 28/2008 - INSS, “O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira”, podendo o beneficiário escolher o pagamento de eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou mediante descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato. Com efeito, “A solicitação de cancelamento do cartão de crédito, com margem consignável, poderá ser feita administrativamente pelo beneficiário a qualquer tempo, mediante opção por meio de pagamento de eventual saldo devido à instituição financeira consignatária (art. 17-A da Resolução INSS/PRES n.28/2008)” (acórdão n.º 1765496). Deve a parte autora demonstrar o interesse de agir, mediante a comprovação de prévio requerimento administrativo de cancelamento do cartão de crédito em evidência, não atendido em prazo razoável – observado o lapso mínimo de 5 (cinco) dias úteis (art. 17-A, § 2º, Instrução Normativa n.º 28/2008 - INSS). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La