Ahirtes Martinho Moura De Oliveira Lima x Banco Mercantil Do Brasil Sa
Número do Processo:
0722772-67.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722772-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AHIRTES MARTINHO MOURA DE OLIVEIRA LIMA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Cuida-se de ação revisional, cumulada com tutela de urgência, movida por AHIRTES MARTINHO MOURA DE OLIVEIRA LIMA, em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, partes devidamente qualificadas. 2. Relata o autor, em síntese, ter celebrado com a ré contratos de empréstimos pessoais não consignados, cujas taxas de juros estão acima da média de mercado. Requer a gratuidade de justiça, a revisão dos contratos para declarar nula de pleno direito a cláusula contratual que prevê a incidência de taxa de juros remuneratórios acima do limite permitido, para que seja substituída pela taxa anual média de mercado, bem como a restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. 3. Concedida gratuidade de justiça à autora (ID 234501380). 4. Citada, a ré apresentou contestação, na qual alega inexistência de onerosidade excessiva, que a taxa média de mercado não possui caráter vinculativo absoluto, que não praticou ilícito capaz de ensejar a repetição de indébito, tampouco agiu com dolo ou coação. 5. Réplica ao ID 239998998. 6. Veio o feito à conclusão. É o relatório. Decido. 7. Sem preliminares a serem apreciadas e, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização 8. Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo. Isso porque a ré figura como fornecedora de serviços bancários, adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora, por sua vez, é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 9. Incide ao caso, portanto, o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova em desfavor da requerida. 10. Fixo os seguintes pontos controvertidos: 10.1. a (in)ocorrência de abusividade na taxa de juros contratada; 10.2. dever de repetição do indébito e sua extensão referente ao contrato descrito na exordial; 10.3. a (in)ocorrência de danos morais a serem reparados. 11. A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida. 12. Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente. 6