Benicio Cunha Ximenes x Panamericano Arrendamento Mercantil Sa

Número do Processo: 0722204-67.2024.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722204-67.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENICIO CUNHA XIMENES REQUERIDO: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação “de obrigação de fazer c/c condenação por danos morais com pedido de antecipação de tutela” que tramita sob o procedimento comum movida por BENICIO CUNHA XIMENES em desfavor de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 211639379): a) Que seja confirmada a liminar para condenar a parte ré na obrigação de fazer, qual seja a promoção da baixa do gravame do veículo, ou alternativamente, seja a decisão de mérito proferida na presente ação substitutiva do ato do requerido para valer como mandamento ao DETRAN/DF para que promova, via ofício, a baixa do gravame do veículo Volkswagen Golf GLX 2.0 MI, cor branca, Ano / Modelo 1997/1997, Placa GRV-0441 - Chassi 3VW1931HLVM322658, a fim de possibilitar a imediata transferência do bem; b) Que seja afastado o §1º do art. 17 da Resolução 689/2017 do CONTRAN para que a imediata nova emissão de CRLV, sem o gravame, seja arcada pelo Requerido, tendo em vista a sua culpa exclusiva por ato ilícito, bem como ante a comprovada necessidade do uso do documento para que o Requerente possa dispor do seu patrimônio; c) A condenação da parte ré a compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Narra a parte autora, em síntese, que as partes firmaram contrato de Arrendamento Mercantil nº 32137582 do veículo Volkswagen Golf GLX 2.0 MI, cor branca, Ano/Modelo 1997/1997, Placa GRV-0441 - Chassi 3VW1931HLVM322658, ficando o autor responsável pela quitação do veículo em 36 (trinta e seis) parcelas mensais com o vencimento da primeira em 05/09/2008 e última em 05/08/2011. Afirma que o bem foi quitado em 05/08/2011, todavia a parte ré não promoveu junto ao DETRAN a baixa do gravame do veículo para a devida transferência de titularidade ao requerente. Sustenta que passados treze anos a parte ré não promoveu a baixa do gravame. Custas processuais recolhidas (ID 213581094). Tutela antecipada indeferida pela decisão de ID nº 214971539. O réu veio ao processo no ID 219405222. Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID nº 224865212). Em sede de contestação (ID nº 227133518), o requerido suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, existência de procuração genérica, ausência de interesse de agir, impugnação a gratuidade de justiça e prejudicial de prescrição e de decadência. No mérito, defende a ausência de qualquer reclamação prévia, bem como que a parte autora não anexou o processo qualquer registro ou protocolo de Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC). Argumenta ainda a inexistência de dano moral indenizável. Afirma que a baixa do gravame somente poderá ser realizada após a transferência da propriedade do veículo ao cliente no início do contrato. Sustenta que a inércia do autor em não realizar a emissão do documento impossibilitou a baixa automática do gravame após a quitação do contrato. Aduz a culpa exclusiva do consumidor, a validade do negócio jurídico, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a incidência da correção monetária e juros moratórios a partir do arbitramento da condenação. A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa (ID 231112776). Decisão de Id 235453407 rejeitou as preliminares e as prejudiciais de mérito determinou, e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. No mérito, cumpre reconhecer que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em consonância com a interpretação das Resoluções CONTRAN n. 689/2017, 807/2020 e Deliberação CONTRAN n. 77/2009, constitui obrigação da instituição financeira promover a baixa do gravame de alienação fiduciária em garantia ou arrendamento mercantil, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a dicção do artigo 8º desta última norma infralegal, in verbis: “Art. 8º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 1º No caso dos contratos de arrendamento mercantil, simultaneamente à informação da baixa, a instituição credora deverá comunicar ao órgão ou entidade executivo de trânsito a opção do arrendatário pela compra, em formulário eletrônico próprio a ser divulgado pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. § 2º Comunicada a opção do arrendatário pela compra, o órgão ou entidade executivo de trânsito notificará o atual proprietário do veículo da necessidade da expedição de novo CRV, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da aplicação da penalidade determinada na legislação vigente.” Corrobora este entendimento o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. QUITAÇÃO. BAIXA DO GRAVAME. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. 1. De acordo com o parágrafo único do art. 1º da Lei n. 6.099/1974, o arrendamento mercantil é um contrato em que uma empresa, chamada de arrendante, compra um bem escolhido por uma pessoa física ou jurídica, chamada de arrendatária, e o cede para que ela mediante o pagamento de uma taxa, possa usar o bem como se fosse seu e, ao final do contrato, pode optar por comprá-lo, devolvê-lo ou renovar o arrendamento. 2. Após a quitação do financiamento, a instituição financeira deverá informar a baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executiva de trânsito no qual o veículo estiver registrado, no prazo máximo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 9º da Resolução n. 320/2009 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. 3. O arrendatário, após a quitação, tem a opção de comprar o bem, hipótese em que deverá formalizar tal intenção perante a arrendadora, que deverá enviar para o arrendatário o Documento Único de Transferência - DUT, devidamente preenchido em nome daquele para que promova a alteração da titularidade do veículo no órgão de trânsito competente. 4. O artigo 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, determina que é dever do adquirente do veículo a adoção, no prazo de trinta dias, das providências necessárias para a transferência do registro de propriedade e a expedição do novo CRV em seu nome. 5. O Código Nacional de Trânsito também prevê em seu art. 134 que o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão de trânsito, dentro de 30 dias, cópia do comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades até a data da comunicação. 6. A simples baixa junto ao SNG não é suficiente para afastar a responsabilidade do credor fiduciário, o qual possui a obrigação de providenciar a baixa junto órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo. 7. Negou-se provimento ao recurso.” (Acórdão 1828723, 0757827-73.2021.8.07.0016, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/03/2024, publicado no DJe: 26/03/2024.) Sem embargo, não merece acolhida o pedido atinente à emissão imediata do CRV (CRLV), porquanto se cuida de obrigação do adquirente, conforme a Deliberação CONTRAN 77/2009 (artigo 8º, §2º). Entretanto, não prospera o pedido de compensação a título de danos morais, pois o caso revela a ocorrência de mero dissabor, não ensejando a violação aos direitos de personalidade do autor, como já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo n. 1.078, ocasião em que firmou a tese de que “O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.” Em verdade, cuida-se na espécie de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida, razão por que não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, na medida em que desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade. Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson. Instituição de direito civil. Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de efeitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais. Nesse sentido também, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3. No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. BAIXA DE GRAVAME. DEMORA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual. Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3. Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. FUNDO DE INVESTIMENTO. VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999. PERDA DE TODO O VALOR APLICADO. CLÁUSULA STOP LOSS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. (...) 5. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, apenas para CONDENAR a ré a promover a baixa do gravame de arrendamento mercantil do veículo alienado ao autor (VOLKSWAGEN GOLF GLX 2.0 MI, PLACA GRV-0441) nos registros do órgão de trânsito competente (DETRAN-DF), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes a arcarem com o pagamento das despesas processuais, em montantes iguais para cada um. Além disso, CONDENO as partes a pagarem à parte contrária honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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