Processo nº 07220398420248070018
Número do Processo:
0722039-84.2024.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última atualização encontrada em
09 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 8ª Vara da Fazenda Pública do DF | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0722039-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARTA LOPES FERNANDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARTA LOPES FERNANDES, conforme teor da decisão de ID 230513713. Os autos foram remetidos à contadoria, para fins de análise sobre o alegado excesso apresentado pelo réu na impugnação (ID 230513713). A contadoria apresentou os cálculos (ID 230876775), com indicação da quantia total de R$ 6.538,70 (seis mil, quinhentos e trinta e oito reais e setenta centavos), incluídos os honorários advocatícios. A autora concordou com os cálculos (ID 231130550). O réu, por sua vez, manteve-se inerte. Na impugnação (ID 227323705), o réu apontou o excesso da quantia de R$ 4.876,51 (quatro mil reais, oitocentos e setenta e seis reais e cinquenta e um centavos), com indicação de crédito de R$ 1.143,33 (mil reais, cento e quarenta e três reais e trinta e três centavos). Na inicial do cumprimento de sentença (ID 220491909), a autora apresentou planilha da quantia de R$ 6.019,84 (seis mil dezenove reais e oitenta e quatro centavos), com já com os acréscimos dos honorários advocatícios. Nesse contexto, está evidenciado que não ocorre o alegado excesso de execução, razão pela qual o pedido é improcedente. Em relação à sucumbência, ressalte-se que, na decisão de recebimento deste cumprimento de sentença (ID 220749295), já houve a fixação de honorários advocatícios, conforme comando da súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça e tema de recurso repetitivo nº 973-STJ. Portanto, não haverá nova fixação nesta decisão. Em face das considerações alinhadas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após a preclusão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor da autora e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de PAULO LOPES LIMA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 220749295. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 04 de Junho de 2025. MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8.