Processo nº 07218679020248070003
Número do Processo:
0721867-90.2024.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
Tribunal do Júri de Ceilândia
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal do Júri de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0721867-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Homicídio Qualificado (3372) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERIC GOMES LUZ DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Parte a ser intimada: ÉRIC GOMES LUZ, brasileiro, natural de Brasília/DF, filho de Antônia Vânia Gomes e José Carlos Oliveira Luz, nascido em 04/08/1986, RG nº 2345046 SSP/DF, CPF nº 010.239.761-96) Endereço: CDP - 7 - B – 03 (Prontuário 138497) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público aditou à denúncia em 23/04/2025 (Id. 233314858). Intimada, a Defesa se manifestou ciente do aditamento ao Id. 234630300. Em análise aos autos, observo que os requisitos estabelecidos no art. 384 do Código de Processo Penal encontram-se satisfeitos, bem como que o aditamento à denúncia, à vista dos elementos de prova até então coligidos, ostenta os pressupostos legais, razão pela qual RECEBO-O (Id. 233314858). Intime-se o réu para ciência do aditamento. As partes não manifestaram interesse na reabertura da instrução, portanto ao Ministério Público para complementar ou ratificar as alegações finais apresentadas ao Id. 229180900. Após, intime-se a Defesa à Defesa para o mesmo fim. Por fim, conclusos para sentença. Intimem-se. Confiro força de mandado à presente decisão. (Documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Tribunal do Júri de Ceilândia | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0721867-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ERIC GOMES LUZ DECISÃO O Ministério Público apresentou aditamento à denúncia tão somente para correção da capitulação legal referente ao delito imputado ao réu, tendo sido mantidos a descrição fática e os fundamentos jurídicos constantes na peça acusatória (Id. 233314858). O STJ tem entendimento de que ainda que se trate de aditamento próprio real material, prescindível a citação do acusado, bastando a oitiva de sua defesa constituída. Nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ADITAMENTO À DENÚNCIA. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. ARTIGO 569 DO CPP. ADITAMENTO PRÓPRIO REAL MATERIAL. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA E NOVO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) 3. O prazo para o aditamento da denúncia é impróprio, razão pela qual sua inobservância não implica rejeição da peça processual. E, conforme disposição do artigo 569 do Código de Processo Penal o aditamento da denúncia pode ser feito pelo órgão do Ministério Público até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença para resguardar os princípios da ampla defesa, do contraditório e da congruência entre acusação e sentença. 4. Ainda que se trate de aditamento próprio real material, como na espécie, ante a inclusão de qualificadora quando de sua realização, prescindível nova citação do acusado, mostrando-se necessária a oitiva da defesa técnica do acusado preliminarmente ao próprio recebimento do aditamento e, acaso recebido, necessário novo interrogatório do acusado, circunstâncias observadas no caso dos autos. Inteligência do artigo 384, § 2º, do Código de Processo Penal. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 361.841/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 17/3/2017. Destaques) Dessa forma, em observância ao art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos à defesa técnica para pronunciamento quanto ao aditamento, devendo, na oportunidade, manifestar quanto ao interesse na reinquirição de testemunhas, realização de novo interrogatório ou outras medidas que entender cabíveis – o que deve se restringir às alterações realizadas no aditamento. Registro, ao ensejo, que a acusação se manteve silente a tal respeito. Após o retorno dos autos da defesa técnica, anote-se conclusão para eventual recebimento do aditamento e deliberação acerca da necessidade de designação de audiência. Aproveito o ensejo para realizar a revisão nonagesimal da prisão preventiva do acusado. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública (Id. 204132187). Da análise dos autos, encerrada a instrução processual, não verifico, a princípio, qualquer alteração do quadro fático-jurídico que possa ensejar a revogação do cárcere provisório. Assim, os argumentos embasadores do decreto prisional (Id. 204132187) e as razões expostas nas reanálises anteriores permanecem hígidas (Ids. 206657042, 214071230, 222234863). Nenhuma das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostra-se eficaz, adequada e suficiente para o caso em questão. Face ao exposto, mantenho o cárcere provisório do denunciado. A data da presente decisão deverá ser aposta na tabela de controle do prazo de 90 (noventa) dias, a qual ficará em pasta compartilhada deste Juízo, para acesso de todos. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da presente data, façam-se os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do CPP. Intimem-se. Cumpra-se. (documento datado e assinado eletronicamente) CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto