Jairo Lopes Lima x Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec

Número do Processo: 0721384-66.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 20ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 20ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721384-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO LOPES LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 954,72. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  2. 13/06/2025 - Edital
    Órgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    7ª Turma Cível

    15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) 

     

     

    Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:  

      GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES,  MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.

    Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    JULGADOS

    0700098-59.2016.8.07.0018
    0728172-72.2019.8.07.0001
    0711716-13.2020.8.07.0001
    0707291-86.2020.8.07.0018
    0707051-19.2023.8.07.0010
    0719054-27.2023.8.07.0003
    0728515-29.2023.8.07.0001
    0714061-50.2024.8.07.0020
    0741090-38.2024.8.07.0000
    0743684-25.2024.8.07.0000
    0744899-36.2024.8.07.0000
    0745117-64.2024.8.07.0000
    0731014-49.2024.8.07.0001
    0745826-02.2024.8.07.0000
    0746395-03.2024.8.07.0000
    0746647-06.2024.8.07.0000
    0722465-84.2023.8.07.0001
    0748412-12.2024.8.07.0000
    0749056-52.2024.8.07.0000
    0749091-12.2024.8.07.0000
    0749140-53.2024.8.07.0000
    0702804-54.2024.8.07.9000
    0749668-87.2024.8.07.0000
    0749717-31.2024.8.07.0000
    0749857-65.2024.8.07.0000
    0749938-14.2024.8.07.0000
    0750078-48.2024.8.07.0000
    0750460-41.2024.8.07.0000
    0750568-70.2024.8.07.0000
    0713626-82.2024.8.07.0018
    0751722-26.2024.8.07.0000
    0751750-91.2024.8.07.0000
    0716668-13.2022.8.07.0018
    0751988-13.2024.8.07.0000
    0752059-15.2024.8.07.0000
    0710475-05.2024.8.07.0020
    0752352-82.2024.8.07.0000
    0752991-03.2024.8.07.0000
    0753421-52.2024.8.07.0000
    0751843-85.2023.8.07.0001
    0039209-79.2015.8.07.0001
    0724979-04.2023.8.07.0003
    0753734-13.2024.8.07.0000
    0753749-79.2024.8.07.0000
    0753812-07.2024.8.07.0000
    0753939-42.2024.8.07.0000
    0753937-72.2024.8.07.0000
    0720636-34.2024.8.07.0001
    0754047-71.2024.8.07.0000
    0703751-19.2023.8.07.0020
    0741710-81.2023.8.07.0001
    0703046-13.2024.8.07.9000
    0712994-56.2024.8.07.0018
    0739935-65.2022.8.07.0001
    0700217-59.2025.8.07.0000
    0745188-97.2023.8.07.0001
    0700019-85.2025.8.07.9000
    0700395-08.2025.8.07.0000
    0700493-90.2025.8.07.0000
    0700634-12.2025.8.07.0000
    0708083-28.2024.8.07.0009
    0700903-51.2025.8.07.0000
    0701094-96.2025.8.07.0000
    0701123-49.2025.8.07.0000
    0701287-14.2025.8.07.0000
    0701371-15.2025.8.07.0000
    0701632-77.2025.8.07.0000
    0714671-24.2024.8.07.0018
    0701934-09.2025.8.07.0000
    0701971-36.2025.8.07.0000
    0702032-91.2025.8.07.0000
    0714499-61.2023.8.07.0004
    0702205-18.2025.8.07.0000
    0702219-02.2025.8.07.0000
    0702444-22.2025.8.07.0000
    0702450-29.2025.8.07.0000
    0702475-42.2025.8.07.0000
    0702567-20.2025.8.07.0000
    0717210-60.2024.8.07.0018
    0702708-39.2025.8.07.0000
    0702805-39.2025.8.07.0000
    0703547-59.2024.8.07.0013
    0703011-53.2025.8.07.0000
    0703170-93.2025.8.07.0000
    0703107-68.2025.8.07.0000
    0703117-15.2025.8.07.0000
    0721384-66.2024.8.07.0001
    0703303-38.2025.8.07.0000
    0703382-17.2025.8.07.0000
    0703432-43.2025.8.07.0000
    0703485-24.2025.8.07.0000
    0703510-37.2025.8.07.0000
    0703512-07.2025.8.07.0000
    0703556-26.2025.8.07.0000
    0728211-93.2024.8.07.0001
    0704152-10.2025.8.07.0000
    0712102-84.2023.8.07.0018
    0704307-13.2025.8.07.0000
    0704328-86.2025.8.07.0000
    0704348-77.2025.8.07.0000
    0704432-78.2025.8.07.0000
    0704442-25.2025.8.07.0000
    0704577-37.2025.8.07.0000
    0704681-29.2025.8.07.0000
    0704738-47.2025.8.07.0000
    0704756-68.2025.8.07.0000
    0704790-43.2025.8.07.0000
    0704875-29.2025.8.07.0000
    0705555-45.2024.8.07.0001
    0716790-31.2023.8.07.0005
    0705283-20.2025.8.07.0000
    0705304-93.2025.8.07.0000
    0705323-02.2025.8.07.0000
    0711058-24.2023.8.07.0020
    0705472-95.2025.8.07.0000
    0705523-09.2025.8.07.0000
    0705565-58.2025.8.07.0000
    0705583-79.2025.8.07.0000
    0700336-83.2025.8.07.9000
    0705786-41.2025.8.07.0000
    0724173-15.2023.8.07.0020
    0706023-75.2025.8.07.0000
    0706022-90.2025.8.07.0000
    0706057-50.2025.8.07.0000
    0706065-27.2025.8.07.0000
    0706146-73.2025.8.07.0000
    0706327-74.2025.8.07.0000
    0705111-91.2024.8.07.0007
    0706437-73.2025.8.07.0000
    0706611-82.2025.8.07.0000
    0714445-13.2024.8.07.0020
    0706801-45.2025.8.07.0000
    0706960-85.2025.8.07.0000
    0707040-49.2025.8.07.0000
    0736186-24.2024.8.07.0016
    0714597-06.2024.8.07.0006
    0704610-11.2022.8.07.0007
    0707318-50.2025.8.07.0000
    0722863-31.2023.8.07.0001
    0707357-47.2025.8.07.0000
    0717472-10.2024.8.07.0018
    0702373-39.2024.8.07.0005
    0708928-72.2024.8.07.0005
    0708860-06.2025.8.07.0000
    0707567-98.2025.8.07.0000
    0707663-16.2025.8.07.0000
    0779681-21.2024.8.07.0016
    0743097-97.2024.8.07.0001
    0735227-98.2024.8.07.0001
    0708012-19.2025.8.07.0000
    0708040-84.2025.8.07.0000
    0751834-89.2024.8.07.0001
    0708151-68.2025.8.07.0000
    0702864-98.2024.8.07.0020
    0708248-68.2025.8.07.0000
    0711582-26.2024.8.07.0007
    0717329-54.2024.8.07.0007
    0719057-97.2024.8.07.0018
    0713925-87.2023.8.07.0020
    0729671-18.2024.8.07.0001
    0728494-53.2023.8.07.0001
    0714282-66.2024.8.07.0009
    0715616-72.2023.8.07.0009
    0732372-49.2024.8.07.0001
    0730672-38.2024.8.07.0001
    0704220-16.2023.8.07.0004
    0722070-58.2024.8.07.0001
    0726512-67.2024.8.07.0001
    0706096-25.2022.8.07.0009
    0725966-12.2024.8.07.0001
    0737316-94.2024.8.07.0001
    0749110-49.2023.8.07.0001
    0706150-54.2023.8.07.0009
    0711608-58.2019.8.07.0020
    0712892-62.2023.8.07.0020
    0708607-37.2024.8.07.0005
    0752924-69.2023.8.07.0001
    0767744-14.2024.8.07.0016
    0720166-82.2024.8.07.0007
    0728002-09.2024.8.07.0007
    0723483-32.2022.8.07.0016
    0712079-46.2024.8.07.0005
    0702233-84.2024.8.07.0011
    0707085-27.2024.8.07.0020
    0766122-94.2024.8.07.0016
    0715806-02.2023.8.07.0020
    0706184-16.2024.8.07.0002
    0721620-18.2024.8.07.0001
    0749032-21.2024.8.07.0001
    0708528-47.2023.8.07.0020
    0711362-57.2022.8.07.0020
    0752477-47.2024.8.07.0001
    0726886-83.2024.8.07.0001
    0717819-79.2024.8.07.0006
    0725071-16.2022.8.07.0003
    0706336-31.2024.8.07.0013
    0703831-77.2023.8.07.0021
    0734831-24.2024.8.07.0001
    0707391-60.2023.8.07.0010
    0724464-38.2024.8.07.0001
    0711447-17.2024.8.07.0006
    0708771-54.2024.8.07.0020
    0717020-97.2024.8.07.0018
    0718605-81.2024.8.07.0020
    0019734-90.2013.8.07.0007
    0702335-94.2024.8.07.0015
    0711005-09.2024.8.07.0020
    0717667-28.2024.8.07.0007
    0703166-36.2024.8.07.0018
    0724261-92.2023.8.07.0007
    0736997-29.2024.8.07.0001
    0775502-44.2024.8.07.0016
    0703245-95.2022.8.07.0014
    0733310-44.2024.8.07.0001

     

    RETIRADOS DA SESSÃO

    0750686-46.2024.8.07.0000
    0750969-69.2024.8.07.0000
    0751758-68.2024.8.07.0000
    0752655-96.2024.8.07.0000
    0754134-27.2024.8.07.0000
    0716167-87.2021.8.07.0020
    0703364-93.2025.8.07.0000
    0714531-41.2024.8.07.0001
    0703657-82.2024.8.07.0005
    0706102-54.2025.8.07.0000
    0745342-86.2021.8.07.0001
    0700865-11.2022.8.07.0011
    0713585-17.2021.8.07.0020
    0708349-39.2024.8.07.0001
    0712721-50.2023.8.07.0006
    0719253-67.2024.8.07.0018
    0710194-09.2024.8.07.0001
    0702030-76.2020.8.07.0007
    0707378-70.2023.8.07.0007
    0700998-58.2024.8.07.0019
    0716234-91.2021.8.07.0007
    0707481-83.2023.8.07.0005
    0700634-89.2024.8.07.0018

     

    ADIADOS

    0711460-77.2024.8.07.0018

     

    A sessão foi encerrada no dia  15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS  , Secretário de Sessão  7ª Turma Cívelde ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

     

     

     GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS

    Secretário de Sessão