Jairo Lopes Lima x Associacao De Aposentados Mutualista Para Beneficios Coletivos - Ambec
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721384-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIRO LOPES LIMA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se. Retifique-se o valor da causa para R$ 954,72. Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado. Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor. Providencie a Secretaria a minuta. Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC). Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD. Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing). Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara. Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua. Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera” Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação. Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei. Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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13/06/2025 - EditalÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS7ª Turma Cível
15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05)
Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0700098-59.2016.8.07.0018
0728172-72.2019.8.07.0001
0711716-13.2020.8.07.0001
0707291-86.2020.8.07.0018
0707051-19.2023.8.07.0010
0719054-27.2023.8.07.0003
0728515-29.2023.8.07.0001
0714061-50.2024.8.07.0020
0741090-38.2024.8.07.0000
0743684-25.2024.8.07.0000
0744899-36.2024.8.07.0000
0745117-64.2024.8.07.0000
0731014-49.2024.8.07.0001
0745826-02.2024.8.07.0000
0746395-03.2024.8.07.0000
0746647-06.2024.8.07.0000
0722465-84.2023.8.07.0001
0748412-12.2024.8.07.0000
0749056-52.2024.8.07.0000
0749091-12.2024.8.07.0000
0749140-53.2024.8.07.0000
0702804-54.2024.8.07.9000
0749668-87.2024.8.07.0000
0749717-31.2024.8.07.0000
0749857-65.2024.8.07.0000
0749938-14.2024.8.07.0000
0750078-48.2024.8.07.0000
0750460-41.2024.8.07.0000
0750568-70.2024.8.07.0000
0713626-82.2024.8.07.0018
0751722-26.2024.8.07.0000
0751750-91.2024.8.07.0000
0716668-13.2022.8.07.0018
0751988-13.2024.8.07.0000
0752059-15.2024.8.07.0000
0710475-05.2024.8.07.0020
0752352-82.2024.8.07.0000
0752991-03.2024.8.07.0000
0753421-52.2024.8.07.0000
0751843-85.2023.8.07.0001
0039209-79.2015.8.07.0001
0724979-04.2023.8.07.0003
0753734-13.2024.8.07.0000
0753749-79.2024.8.07.0000
0753812-07.2024.8.07.0000
0753939-42.2024.8.07.0000
0753937-72.2024.8.07.0000
0720636-34.2024.8.07.0001
0754047-71.2024.8.07.0000
0703751-19.2023.8.07.0020
0741710-81.2023.8.07.0001
0703046-13.2024.8.07.9000
0712994-56.2024.8.07.0018
0739935-65.2022.8.07.0001
0700217-59.2025.8.07.0000
0745188-97.2023.8.07.0001
0700019-85.2025.8.07.9000
0700395-08.2025.8.07.0000
0700493-90.2025.8.07.0000
0700634-12.2025.8.07.0000
0708083-28.2024.8.07.0009
0700903-51.2025.8.07.0000
0701094-96.2025.8.07.0000
0701123-49.2025.8.07.0000
0701287-14.2025.8.07.0000
0701371-15.2025.8.07.0000
0701632-77.2025.8.07.0000
0714671-24.2024.8.07.0018
0701934-09.2025.8.07.0000
0701971-36.2025.8.07.0000
0702032-91.2025.8.07.0000
0714499-61.2023.8.07.0004
0702205-18.2025.8.07.0000
0702219-02.2025.8.07.0000
0702444-22.2025.8.07.0000
0702450-29.2025.8.07.0000
0702475-42.2025.8.07.0000
0702567-20.2025.8.07.0000
0717210-60.2024.8.07.0018
0702708-39.2025.8.07.0000
0702805-39.2025.8.07.0000
0703547-59.2024.8.07.0013
0703011-53.2025.8.07.0000
0703170-93.2025.8.07.0000
0703107-68.2025.8.07.0000
0703117-15.2025.8.07.0000
0721384-66.2024.8.07.0001
0703303-38.2025.8.07.0000
0703382-17.2025.8.07.0000
0703432-43.2025.8.07.0000
0703485-24.2025.8.07.0000
0703510-37.2025.8.07.0000
0703512-07.2025.8.07.0000
0703556-26.2025.8.07.0000
0728211-93.2024.8.07.0001
0704152-10.2025.8.07.0000
0712102-84.2023.8.07.0018
0704307-13.2025.8.07.0000
0704328-86.2025.8.07.0000
0704348-77.2025.8.07.0000
0704432-78.2025.8.07.0000
0704442-25.2025.8.07.0000
0704577-37.2025.8.07.0000
0704681-29.2025.8.07.0000
0704738-47.2025.8.07.0000
0704756-68.2025.8.07.0000
0704790-43.2025.8.07.0000
0704875-29.2025.8.07.0000
0705555-45.2024.8.07.0001
0716790-31.2023.8.07.0005
0705283-20.2025.8.07.0000
0705304-93.2025.8.07.0000
0705323-02.2025.8.07.0000
0711058-24.2023.8.07.0020
0705472-95.2025.8.07.0000
0705523-09.2025.8.07.0000
0705565-58.2025.8.07.0000
0705583-79.2025.8.07.0000
0700336-83.2025.8.07.9000
0705786-41.2025.8.07.0000
0724173-15.2023.8.07.0020
0706023-75.2025.8.07.0000
0706022-90.2025.8.07.0000
0706057-50.2025.8.07.0000
0706065-27.2025.8.07.0000
0706146-73.2025.8.07.0000
0706327-74.2025.8.07.0000
0705111-91.2024.8.07.0007
0706437-73.2025.8.07.0000
0706611-82.2025.8.07.0000
0714445-13.2024.8.07.0020
0706801-45.2025.8.07.0000
0706960-85.2025.8.07.0000
0707040-49.2025.8.07.0000
0736186-24.2024.8.07.0016
0714597-06.2024.8.07.0006
0704610-11.2022.8.07.0007
0707318-50.2025.8.07.0000
0722863-31.2023.8.07.0001
0707357-47.2025.8.07.0000
0717472-10.2024.8.07.0018
0702373-39.2024.8.07.0005
0708928-72.2024.8.07.0005
0708860-06.2025.8.07.0000
0707567-98.2025.8.07.0000
0707663-16.2025.8.07.0000
0779681-21.2024.8.07.0016
0743097-97.2024.8.07.0001
0735227-98.2024.8.07.0001
0708012-19.2025.8.07.0000
0708040-84.2025.8.07.0000
0751834-89.2024.8.07.0001
0708151-68.2025.8.07.0000
0702864-98.2024.8.07.0020
0708248-68.2025.8.07.0000
0711582-26.2024.8.07.0007
0717329-54.2024.8.07.0007
0719057-97.2024.8.07.0018
0713925-87.2023.8.07.0020
0729671-18.2024.8.07.0001
0728494-53.2023.8.07.0001
0714282-66.2024.8.07.0009
0715616-72.2023.8.07.0009
0732372-49.2024.8.07.0001
0730672-38.2024.8.07.0001
0704220-16.2023.8.07.0004
0722070-58.2024.8.07.0001
0726512-67.2024.8.07.0001
0706096-25.2022.8.07.0009
0725966-12.2024.8.07.0001
0737316-94.2024.8.07.0001
0749110-49.2023.8.07.0001
0706150-54.2023.8.07.0009
0711608-58.2019.8.07.0020
0712892-62.2023.8.07.0020
0708607-37.2024.8.07.0005
0752924-69.2023.8.07.0001
0767744-14.2024.8.07.0016
0720166-82.2024.8.07.0007
0728002-09.2024.8.07.0007
0723483-32.2022.8.07.0016
0712079-46.2024.8.07.0005
0702233-84.2024.8.07.0011
0707085-27.2024.8.07.0020
0766122-94.2024.8.07.0016
0715806-02.2023.8.07.0020
0706184-16.2024.8.07.0002
0721620-18.2024.8.07.0001
0749032-21.2024.8.07.0001
0708528-47.2023.8.07.0020
0711362-57.2022.8.07.0020
0752477-47.2024.8.07.0001
0726886-83.2024.8.07.0001
0717819-79.2024.8.07.0006
0725071-16.2022.8.07.0003
0706336-31.2024.8.07.0013
0703831-77.2023.8.07.0021
0734831-24.2024.8.07.0001
0707391-60.2023.8.07.0010
0724464-38.2024.8.07.0001
0711447-17.2024.8.07.0006
0708771-54.2024.8.07.0020
0717020-97.2024.8.07.0018
0718605-81.2024.8.07.0020
0019734-90.2013.8.07.0007
0702335-94.2024.8.07.0015
0711005-09.2024.8.07.0020
0717667-28.2024.8.07.0007
0703166-36.2024.8.07.0018
0724261-92.2023.8.07.0007
0736997-29.2024.8.07.0001
0775502-44.2024.8.07.0016
0703245-95.2022.8.07.0014
0733310-44.2024.8.07.0001RETIRADOS DA SESSÃO
0750686-46.2024.8.07.0000
0750969-69.2024.8.07.0000
0751758-68.2024.8.07.0000
0752655-96.2024.8.07.0000
0754134-27.2024.8.07.0000
0716167-87.2021.8.07.0020
0703364-93.2025.8.07.0000
0714531-41.2024.8.07.0001
0703657-82.2024.8.07.0005
0706102-54.2025.8.07.0000
0745342-86.2021.8.07.0001
0700865-11.2022.8.07.0011
0713585-17.2021.8.07.0020
0708349-39.2024.8.07.0001
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0700634-89.2024.8.07.0018ADIADOS
0711460-77.2024.8.07.0018
A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Secretário de Sessão