J. R. D. S. x I. N. D. A. J.
Número do Processo:
0721302-17.2024.8.07.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da autora em valor equivalente a 8% (oito por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos os descontos compulsórios e verbas indenizatórias, a ser descontada em folha e depositada na conta indicada na inicial. A pensão definitiva será devida pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação da presente sentença.Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da anualidade dos alimentos, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.Oficie-se ao empregador do alimentante para desconto dos alimentos definitivos (PMPR).Confiro à presente força de ofício.Transitada em julgado, arquivem-se.P.I.
-
17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Esclareço à parte autora que a prova documental pode ser juntada a qualquer tempo, desde que respeitado o contraditório e que não haja má-fé. Anote-se conclusão para sentença, observando-se a ordem cronológica de apresentação dos processos e as preferências legais (CPC, art. 1.048). GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente