M. C. M. T. x A. A. D. B. S. P. L. e outros

Número do Processo: 0721150-84.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 25ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721150-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. C. M. T. REU: A. A. D. B. S. P. L. REVEL: A. A. M. I. S. SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por M. C. M. T. em desfavor de A. A. D. B. S. P. L., A. A. M. I. S., conforme qualificações constantes dos autos. Narra a parte autora, em resumo, que foi atropelada e sofreu fratura exposta na perna direita, precisando por conta disso de diversos tratamentos, estando internada em hospital. Ao saber por notícia veiculada na impressa que a ré cancelaria todos os planos de saúde e que seu tratamento ficaria prejudicado, ajuizou a presente ação. Requereu ao plano de saúde autorização para tratamento, mas até o momento não houve aceitação do pedido. Destaca que se encontra adimplente no pagamento das mensalidades. Requer a concessão de tutela provisória para que o plano de saúde permaneça ativo durante o tratamento, e ofereça cobertura da integralidade do procedimento médico de que necessita. No mérito, requer seja a parte ré condenada a custear/autorizar a realização dos procedimentos, sob pena de multa. A decisão de ID nº 198317924 indeferiu o pedido de tutela provisória e facultou emenda à inicial para demonstrar o interesse processual, retificar nome e pedidos da demanda, retificar valor da causa e justificar o foro de Brasília. Emenda à inicial ao ID nº198477148. Tutela deferida para determinar que a parte demandada mantenha vigente a apólice da parte autora até alta hospitalar ou ulterior determinação judicial e proceda à cobertura contratual para o tratamento recomendado pelo médico assistente - relatório médico de ID 198477150 (terapia de pressão negativa em membro inferior direito com exposição óssea), sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da medida. Gratuidade de justiça deferida (ID nº 198509140). Manifestação do MPDFT ao ID nº 198563878. Manifestação da autora e documentos juntados ao ID nº 199059772, em que comunica o cancelamento do plano. Requer a reativação do plano de saúde, autorização para o tratamento e inclusão da Amil Assistência Médica Internacional S/A no polo passivo. Decisão de ID nº 199085550 que determina intimação da ré para comprovar o cumprimento da ordem da tutela deferida. Intimou a parte autora para juntar orçamento do valor necessário ao tratamento prescrito. Autora informa descumprimento da tutela ao ID nº 199510363. Decisão de ID nº 199555929 deferiu o arresto cautelar via Sisbajud dos valores necessários ao pagamento direto para cumprimento da ordem judicial, correspondente aos orçamentos de menor valor juntados aos ID's 199510367 e 199510368, em obediência ao dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss) e determina emenda à inicial. Manifestação da ré quanto ao arresto deferido nos autos. Informa que restabeleceu o plano de saúde à autora. Requer o desbloqueio dos valores e o chamamento ao processo da operadora Amil (ID nº 201748370). Contestação da ré ALLCARE ao ID nº 202166625. Impugna a justiça gratuita deferida à autora. No mérito, defende, em suma, que respeitou as cláusulas contratuais pactuadas entre as partes e todas as normas de regência. Afirma que observou o prazo do aviso prévio para cancelamento. Destaca que a portabilidade permitiria à autora manter o acesso à assistência de saúde. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Emenda à inicial apresentada pela autora ao ID nº 203058550. Emenda recebida ao ID nº 203198607, para incluir a AMIL no polo passivo da demanda. Decretada revelia da ré AMIL ao ID nº 210636175. As partes foram intimadas para especificar provas, mas nada requereram. Sobreveio a decisão de ID nº 213788362, a qual rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça. Declarou-se o feito saneado. Ao final, as partes foram intimadas para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Na petição de ID nº 216454793, a AMIL informa o cumprimento da liminar. A ré ALLCARE requer o desbloqueio dos valores arrestados, haja vista a vigência do contrato (ID nº 222135710). A decisão de ID nº 223518856 autorizou o desbloqueio de valores. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido inicial (ID nº 224358643). É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, bem como as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação. A resolução da lide pode ser obtida pelo exame da prova já oportunizada na forma do art 434, caput, do CPC, bem como pela análise das normas aplicáveis à espécie, dada a sua natureza eminentemente jurídica. Em princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento. Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços de plano privado de assistência à saúde, com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se adequa à definição de consumidor, porquanto contratou serviços como destinatária final, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor. Destarte, as fornecedoras, em função da teoria do risco, ao exercer atividades no mercado, devem oferecer a necessária segurança ao consumo de seus serviços, incluindo-se especialmente a observância dos princípios da boa-fé objetiva, lealdade e dever de informação clara e precisa. No caso em apreço, cuida-se de plano de saúde coletivo por adesão, no qual a ré notificou a autora acerca da resilição imotivada do contrato, mantendo-o por mais 30 dias, isto é, até 31.5.2024. Contudo, a autora estava internada desde 7.5.2024, em tratamento de fratura exposta de perna direita, com necrose, sem previsão de alta, havendo necessidade de terapia de pressão negativa (relatório de ID nº 1987477150). O cancelamento do contrato, por óbvio, acarretará a autora grave prejuízo à saúde e à vida. Vale transcrever as razões que embasaram a decisão que concedeu a tutela provisória, cujos fundamentos incorporo à presente sentença (ID nº 198509140): Cuida-se de plano de saúde coletivo por adesão (FEB - AMIL 400 QC sem coparticipação), com validade até 3104.2024, no qual a ré notificou o cancelamento do contrato (ID nº 198477149). Deveras, não se pode obrigar o plano de saúde a contratar contra a sua vontade, máxime em razão do preceito constitucional que garante a liberdade e a autonomia da pessoa, respeitada a legislação de regência. Contudo, necessário garantir o atendimento aos beneficiários em tratamento, estando a autora internada para tratamento urgente e conceder prazo razoável para a migração e portabilidade prevista em Lei e sem carências, conforme regulamentado na RN nº 438/2018 da ANS. No caso, não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual ante o risco à pessoa em tratamento urgente e internada, com urgência minimamente fundamentada pela médica assistente nos relatórios médicos anexados dado o potencial prejuízo à efetividade do tratamento proposto. No caso o cancelamento está previsto até o dia 31 de maio de 2024, de modo que fica caracterizada a urgência. Nesse sentido, cabe ressaltar que a Corte Superior firmou entendimento vinculante no sentido de que a permanência da assistência é obrigatória, confira-se: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." – Tema nº 1.082 dos Recursos Repetitivos do STJ, destaques nossos. A corroborar os fundamentos desta decisão provisória, confira-se ainda elucidativo precedente desta Corte de Justiça firmado em caso que apresenta similitude fática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO COLETIVO POR ADESÃO. RECISÃO UNILATERAL. CONSUMIDOR EM TRATAMENTO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.MULTA DIÁRIA. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". 2. Com relação aos beneficiários internados ou em tratamento, a Lei 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras de planos de saúde quanto à manutenção do plano por ocasião do encerramento de suas atividades (art.8º, § 3º, 'b'). 3. O encerramento de suas atividades deve ser interpretado como hipótese de extinção do contrato, de modo que se deve garantir a continuidade aos serviços prestados ao beneficiário que esteja em tratamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 5. No caso, os agravados eram beneficiários do plano de saúde empresarial oferecido pela ré na modalidade de ambulatorial + hospitalar com obstétrica, vinculado ao microempreendedor individual do segundo agravante. 6. Apesar de a agravante ter demonstrado que comunicou os agravados sobre a rescisão contratual, é necessário que a operadora de saúde assegure a continuidade de assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, já que o titular tem arcado com os valores contratados do plano de saúde. 7. A multa cominatória (astreinte) deve ser fixada em valor razoável e compatível com a obrigação, porém não irrisório, sob pena de não cumprir com sua finalidade coercitiva e inibitória. Na hipótese, a multa é compatível com a relevância do bem jurídico tutelado e a gravidade do quadro clínico do autor. A decisão deve ser mantida. 8. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão nº 1780123, 07261319620238070000, Relator Des. LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 22/11/2023) Assim, é caso de concessão parcial da tutela para a continuidade da cobertura contratual e tratamento recomendada pelo médico assistente - relatório médico de ID 198477150 (terapia de pressão negativa em membro inferior direito com exposição óssea). Por fim, em atenção ao § 3º, do artigo 300, do CPC, que fixa o requisito negativo, verifica-se que os efeitos da medida de urgência são reversíveis, sendo possível no plano empírico e jurídico restituir as partes ao status quo ante caso proferida sentença de improcedência do pedido da parte, obrigando-se a parte autora a cumprir integralmente suas obrigações pecuniárias e manter os pagamentos devidos e o custo de tratamento em caso de negativa do direito, sob pena de revogação da tutela e deslealdade processual. Diante de tais fundamentos, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória para determinar que a parte demandada mantenha vigente a apólice da parte autora até alta hospitalar ou ulterior determinação judicial e proceda à cobertura contratual para o tratamento recomendado pelo médico assistente - relatório médico de ID 198477150 (terapia de pressão negativa em membro inferior direito com exposição óssea), sob pena de adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da medida” Com efeito, foi legal, constitucional e essencialmente justo compelir a empresa ré a manter a cobertura, pois a lei de regência garante o tratamento médico necessário e adequado, máxime porque a suspensão do tratamento médico prescrito à parte autora implica risco à saúde. A vida cede lugar à burocracia ou exigências divorciadas do que estipula a lei. Evidente que a parte autora é vulnerável e tecnicamente hipossuficiente, em contraposição às entidades rés, empresas de larga atuação no mercado de plano de saúde privado, especializadas nas peculiaridades da legislação aplicável à espécie, de sorte que deve ser mantida a decisão antecipatória para restabelecer o plano de saúde da autora. Saliente-se que a Resolução Normativa nº 438, de 3 de dezembro de 2018, da ANS, garante ao beneficiário o ingresso em outro plano da mesma ou de outra operadora, em caso de rescisão do contrato coletivo por parte da operadora, sem necessidade de cumprimento de carência ou cobertura parcial temporária. É certo que a interrupção do tratamento de que necessita a parte autora é temerária, com grave risco de dano irreparável, a significar ofensa à dignidade da pessoa humana. Ainda que a parte ré tenha o direito de rescindir o contrato após o decurso do prazo de 12 meses, não se admite a resilição no caso de consumidor que necessita da continuidade do tratamento com grave risco à sua saúde. É o decidiu o STJ, no âmbito dos Recursos Repetitivos, no julgamento do Tema 1.082 (REsp 1842751 RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022): "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." Nesses termos, já se posicionou o Eg. TJDFT em casos similares: APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE E A ADMINISTRADORA DO BENEFÍCIO. RESCISÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO COM PROCEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. VIOLAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL INDEVIDA. Danos morais. ocorrência. quantum. MANUTENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Por força da presunção de solidariedade entre todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto ou serviço, bem como aqueles que concorreram para os prejuízos suportados pelo consumidor (art. 6º, VI, c/c art. 7º, parágrafo único c/c art. 25, §1º, todos do CDC), revela-se patente a legitimidade das requeridas - operadora do plano de saúde e administradora do benefício - para compor o polo passivo da demanda. Precedentes. 2. A resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, requisito não observado na hipótese em julgamento. 3. Em regra, o mero inadimplemento contratual não enseja danos morais. Entretanto, o cancelamento unilateral do plano de saúde no curso de tratamento médico se mostrou injustificado, ferindo a incolumidade psíquica do beneficiário, um dos atributos da personalidade. 3.1. “Quantum” fixado a esse título (R$ 3.000,00) que obedeceu aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Apelações interpostas pelas rés conhecidas e não providas. (Acórdão 2006764, 0713404-11.2024.8.07.0020, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E DA OPERADORA. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONVÊNIO NA PENDÊNCIA DE TRATAMENTO. TEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.082 DO STJ. DANOS MORAIS CABÍVEIS. 1. Nos termos do Enunciado de Súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2. Configurada a relação de consumo e constatado o vício do serviço, a operadora de plano de saúde responde, solidariamente, pelos atos da administradora (art. 7º, parágrafo único, do CDC), e vice-versa, porquanto evidenciado que ambos os agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final o participante, consumidor, e por fornecedores ambas as empresas (administradora e operadora) que figuram no polo passivo. 3. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida somente se cumprido o prazo mínimo de vigência de doze (12) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de sessenta (60) dias. 4. A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (STJ, 2ª Seção. REsp. 1.846.123/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 — Recurso Repetitivo – Tema 1.082). 5. A quantia adequada para o arbitramento da indenização por dano moral deve ser definida pelo magistrado com base nas especificidades do caso, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a possibilidade econômica do réu e a sua participação na conduta ilícita, devendo gerar ao alvo da conduta indenização adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado. 6. Apelos não providos. (Acórdão 1990439, 0706340-47.2024.8.07.0020, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 29/04/2025.) APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A. BRADESCO SAÚDE S/A. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. TRATAMENTO DE HEMODIÁLISE. BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 2. A Súmula 469 do C. STJ prevê que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". A rescisão unilateral dos contratos coletivos de assistência à saúde é prevista e regulamentada pela Resolução Normativa n. 195/2009, da Agência Nacional de Saúde (ANS). O art. 17, parágrafo único, da mencionada Resolução, autoriza a rescisão imotivada por iniciativa do plano de saúde, desde que tenha transcorrido um período mínimo de vigência de doze meses e que haja a notificação prévia com, no mínimo, sessenta dias de antecedência. Acrescido ao transcurso do prazo mínimo e da notificação prévia, a jurisprudência deste e. TJDFT, em interpretação sistemática com a Resolução CONSU n. 19/1999, identifica como terceiro requisito da rescisão unilateral o oferecimento pela seguradora ao segurado da possibilidade de migração para plano de saúde individual ou familiar. Nesse sentido, é incontroverso nos autos a observância do prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência para envio da notificação de rescisão, a observância do prazo mínimo de 12 (doze) meses de vigência do contrato, sendo plenamente possível, portanto, a rescisão unilateral imotivada do seguro saúde coletivo. 3. Em análise geral, as rés teriam cumprido os requisitos formais para rescisão unilateral do contrato. A despeito da Resolução Normativa n. 19 do Conselho de Saúde estabelecer que, no caso de rescisão do plano de saúde coletivo, como o dos autos, deverá a operadora disponibilizar ao consumidor o plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, o seu artigo 3º estabelece que as suas disposições são aplicáveis apenas às operadoras que mantenham plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar. 4. Na presente hipótese, a apelante BRADESCO comprovou não possuir produto de contratação individual ou familiar. Isso não obstante, restou evidenciado que o autor era submetido a tratamento de hemodiálise por seis vezes semanais quando da resilição, fato que impõe à operadora do plano de saúde a obrigação de manter o plano até o término do tratamento do segurado. 5. O artigo 422 do Código Civil estabelece que "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". Assim, deve ser observado o princípio da boa-fé objetiva, incumbindo às partes o dever de agir conforme preceitos éticos antes, durante e após a extinção da relação contratual. 6. No caso, considerando-se que o autor se encontrava em tratamento de hemodiálise quando a operadora decidiu romper o contrato, não bastaria a ré comunicar ao titular a não renovação do plano. As rés agiram com culpa ao denunciar o contrato sem garantir a manutenção dos serviços ao autor e a continuidade da proteção à sua saúde. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1815286, 07158769820228070005, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dano Moral Não obstante o abuso de direito perpetrado pelas rés, ao notificarem a autora acerca do cancelamento do plano de saúde no curso de tratamento continuado e indispensável à vida do beneficiário, não se verifica dever de indenizar por danos morais. É evidente que houve ameaça de lesão aos direitos da autora, mas o ato ilícito não se concretizou, em razão da rápida intervenção judicial. De acordo com o que consta nos autos, o demandante não ficou sem assistência médica, de modo que descabe falar em ofensa a direito da personalidade. Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial para determinar à parte ré reestabelecer a vigência da apólice da parte autora até alta hospitalar e proceda à cobertura contratual para o tratamento recomendado pelo médico assistente - relatório médico de ID 198477150 (terapia de pressão negativa em membro inferior direito com exposição óssea). Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em consequência, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em face da sucumbência preponderante da parte ré, pois o pedido principal foi acolhido, sendo o pedido de fixação de dano moral, acessório, de menor relevância, condeno apenas a ré ao pagamento integral das despesas processuais e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor retificado da causa (R$ 27.650,33), nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registre-se que os honorários advocatícios devem ser corrigidos pelo índice adotado por esta Corte, desde a prolação desta sentença, e acrescidos de juros de mora de 1%, a partir do trânsito em julgado. Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg. TJDFT. Publique-se. Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito
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