Alexandre Moura Gertrudes e outros x Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii

Número do Processo: 0720926-15.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 16ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720926-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT e outros contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados nos autos. Por meio da petição de ID 240672018, a parte exequente informa que o executado adimpliu a obrigação exequenda, diante dos depósitos realizados no processo apartado de nº 0727472-23.2024.8.07.0001. É o relatório. DECIDO. Em consulta ao processo nº 0727472-23.2024.8.07.0001 se observa a realização de dois depósitos que somam R$ 1.448,85. Verifica-se, ainda, decisão proferida no supramencionado processo determinando a expedição de alvará de transferência nos moldes requerido pelos exequentes. Portanto, não há que se falar em expedição de alvará no presente feito, inclusive porque os depósitos não foram aqui realizados. Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do NCPC. Custas finais pelo executado, se houver. Sem condenação em honorários de advogado. Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 18:13:04. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 16ª Vara Cível de Brasília | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720926-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT, ALEXANDRE MOURA GERTRUDES em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II. A decisão de ID 233675692 deu início a fase executória. Por meio da petição de ID 239487865, o executado ofereceu impugnação alegando a nulidade de sua intimação da fase de cumprimento de sentença, uma vez que não foi direcionada ao patrono da empresa executada. Requer a restituição dos prazos e nova publicação da decisão. No mérito, alega excesso de execução impugnando os cálculos oferecidos pelo credor. Intimado, a parte exequente refutou as alegações apresentadas pelo executado. É o relatório. Decido. Inicialmente, cabe esclarecer que o executado possui Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução 455/2022 alterada pela Resolução 569/2024, ambas do CNJ. As referidas resoluções disciplinam a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e determinam que o sistema passe a ser usado apenas para envio de citações e comunicações processuais dirigidas às partes ou a terceiros. Com a implementação desses atos normativos, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos serão contados a partir da publicação no DJEN. Na forma do art. 513, § 2º, inciso I, CPC, o devedor é intimado para cumprir a sentença pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado. Dessa forma, no caso em questão, a intimação do executado acerca do início da fase de cumprimento de sentença deveria ter sido realizada por meio de seu advogado, com a publicação da decisão de intimação no DJEN. Em análise aos autos, se observa que a certidão de ID 233898185 informa que o advogado do executado foi devidamente cadastrado. Contudo, tal alteração foi realizada após o encaminhamento da decisão de ID 233675692 para a publicação. Em consulta ao DJEN, nota-se a ausência do nome do advogado do executado. O art. 12, §2º da Resolução 455/2022 disciplina: "§ 1º Na intimação realizada pelo DJEN deverá constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação do tribunal, do órgão julgador, o número único do processo, os nomes das partes, de seus advogados e os respectivos números de inscrição na OAB ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, nos termos do art. 272 do CPC/2015." Ante o exposto, declaro nula a decisão de ID 233675692. Fica o devedor intimado a efetuar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 22:29:28. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito