Cristina Monken Mascarenhas x Jeferson Alexander Chaves Da Costa
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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13/06/2025 - EditalÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS7ª Turma Cível
10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial
Ata da 10ª Sessão Ordinária - 7TCV- Modalidade Presencial, realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, MAURÍCIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA.
Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Dra. Alessandra Elias de Queiroga.
O Senhor Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Senhor Presidente, gostaria que esta Turma providenciasse uma nota de pêsames pelo falecimento do ilustre procurador do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, doutor Mauro Faria de Lima, que faleceu dia 2 de maio 2025, de infarto.
Foi uma surpresa e um sentimento doloroso para todos que o conheceram, eu o conhecia particularmente. Infelizmente eu estava fora de Brasília e não pude estar presente na despedida do colega.
O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente
Registro aqui que o procurador Mauro Faria de Lima foi da minha turma de Ministério Público de 1991. Sua Excelência realmente vai fazer falta. Na quarta-feira, ele ainda trabalhou com expediente integral e, no dia seguinte, faleceu em razão do infarto.
O Senhor Desembargador GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Associo-me à manifestação de pesar feita nesta assentada.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
O Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA – Presidente
Proclamo o resultado de processos em bloco. Em todos aqueles em que não há pedido de sustentação oral ou nos quais a ratificação não foi tempestiva, nos termos do art. 2º, §1º, da Portaria 242/2019, da egrégia Presidência deste Tribunal, e naqueles nos quais o patrono que realizaria a sustentação tenha resultado que lhe é favorável por unanimidade, com indicação em ata de suas presenças e respectivas OAB’s.
0712079-13.2024.8.07.0016
0745423-33.2024.8.07.0000
0745186-96.2024.8.07.0000
JULGADOS
0720191-50.2023.8.07.0001
0703845-03.2023.8.07.0008
0749930-37.2024.8.07.0000
0706145-63.2022.8.07.0010
0751660-83.2024.8.07.0000
0701593-80.2025.8.07.0000
0702461-58.2025.8.07.0000
0727517-27.2024.8.07.0001
0734666-74.2024.8.07.0001
0710380-05.2024.8.07.0010
0715712-77.2024.8.07.0001RETIRADOS DA SESSÃO
0703502-60.2025.8.07.0000
ADIADOS
0738945-45.2020.8.07.0001
0714161-62.2024.8.07.0001
0747739-19.2024.8.07.0000
0722973-07.2022.8.07.0020
0723355-05.2023.8.07.0007
0704777-50.2021.8.07.0011
0753644-05.2024.8.07.0000
0728126-10.2024.8.07.0001
0719755-04.2022.8.07.0009
0713927-05.2023.8.07.0005
0702226-50.2023.8.07.0004
0707459-77.2023.8.07.0020A sessão foi encerrada no dia 07 de Maio de 2025 às 16:05 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELEmenta: direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Preliminares. Incompetência. Litispendência. Ausência interesse de agir. Cerceamento de defesa. Inexistentes. Responsabilidade civil. União estável. Investimentos de alto risco realizados pelo companheiro. Perda patrimonial. Inexistência de dolo ou culpa. Improcedência do pedido indenizatório. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de indenização, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais à autora, decorrentes de investimentos de alto risco realizados com recursos comuns da união estável, que resultaram na perda do patrimônio investido. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) competência do Juízo Cível para processar e julgar a demanda; (ii) existência de litispendência em razão de ação de partilha de bens em trâmite na Vara de Família; (iii) ausência de interesse de agir da autora; (iv) alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; e (v) no mérito, se presentes os pressupostos da responsabilidade civil do réu pela perda patrimonial decorrente dos investimentos realizados. III. Razões de decidir 3. O juízo cível é competente para processar e julgar a demanda, pois a questão trata de responsabilidade civil por suposto ato ilícito e não de partilha de bens da união estável, matéria afeta ao juízo de família (Lei 11.697/2008, arts. 25 e 27). 4. Não há litispendência, pois a ação em trâmite na Vara de Família versa sobre partilha de bens, enquanto a presente demanda discute responsabilidade civil por suposta má gestão patrimonial, tratando-se de causa de pedir distinta (CPC, art. 337, VI, § 1º). 5. A via eleita é adequada, pois a autora sustenta a existência de ato ilícito e pleiteia indenização, matéria própria da ação de responsabilidade civil, cabendo a análise dos pressupostos no mérito. 6. Não há cerceamento de defesa, pois a prova pericial contábil foi indeferida de forma fundamentada, uma vez que os documentos nos autos eram suficientes para o julgamento da causa e os fatos relevantes estavam demonstrados (CPC, art. 370, parágrafo único). 7. No mérito, a responsabilidade civil pressupõe a existência de ato ilícito, nexo causal e dano (CC, arts. 186 e 927), podendo decorrer de abuso de direito na gestão do patrimônio comum (CC, art. 187). 8. Os elementos probatórios indicam que os investimentos foram realizados pelo réu em período de crise financeira decorrente da pandemia da Covid-19, com conhecimento da autora, inexistindo dolo, culpa ou desvio de finalidade na administração dos bens comuns. 9. A gestão patrimonial compartilhada e a destinação dos recursos para investimentos financeiros, ainda que malsucedidos, não configuram ato ilícito indenizável, pois não houve comprovação de má-fé, fraude ou abuso de direito. 10. A eventual necessidade de esclarecimento sobre movimentações financeiras e destino dos valores deve ser discutida em ação própria de prestação de contas ou sonegados. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. Tese de julgamento: “1. O juízo cível é competente para processar e julgar ação de indenização por responsabilidade civil decorrente de ato ilícito supostamente praticado na constância da união estável, pois não se trata de partilha de bens. 2. A responsabilidade civil por má gestão de bens comuns na união estável exige a comprovação de dolo, culpa ou abuso de direito, não bastando a simples perda patrimonial decorrente de investimentos malsucedidos”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 927 e 1.663; CPC, arts. 337, VI, e 370, parágrafo único; Lei 11.697/2008, arts. 25 e 27. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1317058, 0745996-13.2020.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Câmara Cível, j. 04.02.2021, DJe 25.02.2021.
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENEmenta Baixar (PDF)