Luiz Felipe Alves De Moraes x Passaredo Transportes Aereos S.A e outros
Número do Processo:
0719639-27.2024.8.07.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719639-27.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FELIPE ALVES DE MORAES REU: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes. Assim, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)" Assim, a relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança na alegações do postulante, o qual manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou, ao final, pela condenação das rés à indenização a título de danos morais e materiais. As requeridas, por sua vez, contestaram os pedidos em IDs 225924820 e 226876990. Assim, e diante da verossimilhança das alegações autorais, as quais restaram corroboradas pela documentação convergida aos autos, entendo que cabia às demandadas, em virtude da inversão do ônus da prova, terem demonstrado razões plausíveis (eventual existência de caso fortuito/força maior) para o cancelamento/alteração do voo com trecho São Paulo/Joinville, ou apresentado documento que demonstrasse que por motivos operacionais ou eventuais condições climáticas desfavoráveis, a alteração referida na exordial se fazia necessária, porém nada provaram a esse respeito, visto que a segunda ré se limitou a alegar que o cancelamento do voo se deu em razão da manutenção não programada da aeronave, porém sem demonstrar documentalmente o teor de suas alegações. Outrossim, merece registro também que não há qualquer demonstração de que houve comunicação ao cliente com antecedência superior a 72 horas, restando caracterizada assim a má prestação de serviço. Diante da oferta de um novo voo somente para o dia seguinte (14/09/2024) e para destino diverso do contratado (Curitiba em vez de Joinville), o autor incorreu em despesas adicionais: passagem de ônibus para Joinville (R$ 44,97), alimentação (R$ 54,00) e perda de uma diária de hotel (R$ 150,37), totalizando R$ 249,34, o qual deve ser ressarcido pela segunda ré, a título de danos materiais, dada sua responsabilidade pelo ocorrido. Ademais, a conduta das requeridas foi apta a causar lesão moral, máxime porque o autor enfrentou um longo período de espera na conexão em São Paulo/SP, teve seu voo alterado para destino não contratado (Curitiba), precisou arcar com custo adicional de transporte terrestre até Joinville (destino final), sofreu um atraso na chegada superior a 24 horas e recebeu assistência material inadequada. Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão. Por outro lado, afasto o pedido de “indenização contratual por overbooking”, devendo a questão se resolver nos moldes acima delineados (indenização a título de danos materiais ou morais), sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa e violação ao ne bis in idem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar as requeridas a PAGAREM SOLIDARIAMENTE ao autor: a) a título de danos materiais, o valor de R$ 249,34 (duzentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente desde o desembolso e com juros de mora a contar de citação; b) título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante. Por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, nem honorários, conforme determina Lei de regência. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO. Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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27/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)