A. F. C. x F. N. D. S. F.
Número do Processo:
0719442-39.2024.8.07.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSONúmero do processo: 0719442-39.2024.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) DESPACHO Relatório Cuida-se de ação de divórcio c/c partilha de bens, promovida por A. F. C. em face de F. N. D. S. F., partes qualificadas nos autos. Narra a inicial que as partes constituíram matrimônio em 20/03/2008, sob o regime da comunhão parcial de bens (ID 217928521), contudo, encontram-se separadas de fato desde outubro de 2022, sem possibilidade de reconciliação. Afirma-se que, da união, adveio prole comum, todas menores de idade, cujas questões relativas aos alimentos estão sendo tratadas em ação autônoma (autos n. 0723439-64.2023.8.07.0020). Por fim, informa-se a existência de imóvel comum a ser partilhado situado na Rua A08, Quadra 0025, Lote 0003, Bairro Loteamento Residencial Parque das Acácias – Gurupi, TO (certidão de matrícula no ID 224287211). Requereu, em sede de tutela de urgência, a decretação do divórcio e, ao final, a confirmação da tutela, com a decretação do divórcio, e a partilha do bem. A decisão de ID 220807299 indeferiu o pedido de decretação liminar do divórcio e determinou a juntada de documento adicional, o que foi cumprido na petição de ID 224287210, sucedendo o recebimento da emenda de ID 216747461. A requerida foi citada (ID 229234413). Em audiência de conciliação, foi celebrado e homologado acordo parcial quanto ao divórcio e à partilha do imóvel acima especificado (ID 232128283). O processo prosseguirá para averiguação da existência de outros bens/dívidas a serem partilhadas. Em contestação (ID 234950575), a requerida alegou que o autor omitiu bens partilháveis, por terem sido adquiridos onerosamente durante o casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens. Entre os bens ocultados, apontou uma lancha adquirida em 06/07/2017 (documentos anexados no ID 234950590), e direitos possessórios sobre um imóvel situado na Fazenda Taboca, Loteamento Taboca, contando com uma casa com um quarto com suíte, um quarto, duas áreas, uma sala, uma cozinha, um banheiro com energia elétrica e água de poço fechada com tela de 1.7 metros de altura, na Chácara Professora Sthaelma, Zona Rural, na cidade de Paranã/TO, conforme Contrato Particular de Cessão de Direitos Possessórios de Imóvel anexado no ID 234950591. Requereu a inclusão dos referidos bens na partilha, bem como os benefícios da justiça gratuita. Em réplica (ID 238098528), o autor impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Disse não se opor à partilha da embarcação e dos direitos possessórios sobre o imóvel, contudo, quanto aos últimos, alegou se tratar de bem adquirido a título precário, desprovido de justo título, especialmente porque construído em propriedade de terceiros. Alegou que as despesas relativas à manutenção dos referidos bens devem ser igualmente objeto de partilha. Apresentou propostas de divisão do patrimônio comum. Não foram apresentados pedidos de prova, sendo que a requerida manifestou concordância com a proposta de acordo apresentada pelo requerente na alínea ‘c’, opção 3, da petição de ID 238098528 (IDs 239312399 e 239417590). É o relatório. Intimem-se as partes para que anexem ao feito o Título de Inscrição de Embarcação (TIE) da lancha mencionada nos autos ou outro documento idôneo que comprove a titularidade atual do referido bem. Prazo: 10 (dez) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)