C. P. x J. Z.
Número do Processo:
0718927-46.2024.8.07.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãONúmero do processo: 0718927-46.2024.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: C. P. EXECUTADO: J. Z. S E N T E N Ç A Cuida-se de Ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com pedido de busca e apreensão da criança A.C.Z.P., proposta por C. P. em desfavor de JOANA ZANTTA. O autor informou que, em 17/08/2024, foi proferida decisão judicial, nos autos nº 0711470- 60.2024.8.07.0006, que regulamentou o direito de visitação do requerente a filha menor; todavia, a requerida vem descumprindo a determinação. Postulou a busca e apreensão da menor e a fixação de multa diária, em caso de descumprimento da medida Com a inicial vieram os documentos necessários. O pedido de busca e apreensão foi indeferido. As partes apresentaram sucessivos pedidos e manifestação. Audiência registrada sob id. 232512909. Novo requerimento do autor, seguido de manifestação da ré. É o relatório. D e c i d o. O presente processo teve início com o pedido de busca e apreensão da criança, liminarmente indeferido pelo Juízo. No curso do processo, foi realizada audiência das ações envolvendo as partes, id. 232512909, com ajuste no regime de convivência e fixação de multa em caso de descumprimento. Não obstante essa situação, o executado ETERNIZA o litígio e apresenta pedidos impertinentes com o rito do cumprimento de sentença, como alegação de alienação parental, que demanda ação própria, ou reitera pedidos já apreciados e indeferidos (id. 233563970) como a compensação da convivência. O cumprimento de sentença não se presta à análise de tais questões, especialmente porque houve inovação do pedido inicial, restrito à busca e apreensão e fixação de multa, já apreciado e deferido na audiência realizada. O que se extrai da quantidade de processos entre as partes, pedidos sucessivos e desconexos, inovações e juntada de petições é que as partes estão em alta litigiosidade e usam o Poder Judiciário, por intermédio de várias ações, para prolongar o litígio, o que não pode ser tolerado. A questão do ajuste da convivência e multa em caso de descumprimento já foi decidido em audiência, as demais questões apresentadas são inovações que fogem do pleito inicial e do âmbito do cumprimento de sentença. Diante da inadequação da via eleita e apresentação de pedidos que não se coadunam com o cumprimento de sentença, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do C.P.C. Custas pela parte Requerente e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade ficará suspensa pela gratuidade de justiça que lhe defiro, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sobradinho-DF, Quinta-feira, 19 de Junho de 2025. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006)