Clinica Odontologica Dental Card Ltda - Me x Itamar Sebastiao Barreto

Número do Processo: 0718924-03.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0718924-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DENTAL CARD LTDA - ME REQUERIDO: ITAMAR SEBASTIAO BARRETO CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe. ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0718924-03.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLINICA ODONTOLOGICA DENTAL CARD LTDA - ME REQUERIDO: ITAMAR SEBASTIAO BARRETO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTAL CARD LTDA em face de ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO, partes qualificadas nos autos. A clínica autora narra que manteve relação locatícia com o réu, por aproximadamente 16 anos, utilizando salas comerciais de sua propriedade para o exercício de suas atividades odontológicas. Relata que, nos dois últimos anos do contrato, passou a enfrentar vazamentos constantes, sem qualquer providência eficaz por parte do locador, situação que culminou, em outubro de 2023, em grave inundação das dependências, acarretando danos estruturais ao imóvel, destruição de equipamentos, interrupção das atividades da clínica e perda de clientela. Apesar da total inviabilidade de uso das salas, o réu manteve a cobrança dos aluguéis e, ao término do contrato, ainda impôs cobranças indevidas e valores exorbitantes, desconsiderando as melhorias promovidas pela autora nas unidades locadas. Em razão da omissão do locador e da completa deterioração das condições do imóvel, a autora afirma que teve de mudar de endereço de forma forçada, o que implicou prejuízos operacionais, financeiros e a perda do ponto comercial consolidado ao longo de mais de uma década de atividade. Tece considerações jurídicas e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 30.000,00, a título de danos morais, em razão da interrupção das atividades comerciais e prejuízo à reputação da clínica, bem como indenização por danos materiais, no valor de R$ 26.000,00 relativos a reparos, mudança de endereço, perdas de equipamentos e outras despesas. Em contestação ao ID 214918972, o réu, preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os danos alegados pela autora decorrem de infiltrações provenientes do telhado do edifício onde situam-se as salas comerciais locadas, cuja manutenção compete exclusivamente ao condomínio, e não aos proprietários das unidades autônomas. No mérito, reitera que não pode ser responsabilizado por falha de conservação em estrutura comum. Afirma, ainda, que os supostos danos morais alegados pela autora não configuram violação à honra objetiva da pessoa jurídica, tratando-se de meros aborrecimentos decorrentes de uma relação locatícia, sem repercussão suficiente para justificar indenização. Réplica ao ID 215306537. Em decisão de saneamento, o Juízo afasta a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu e defere a produção de prova oral. Audiência de instrução IDs 228699432 a 228710847. Alegações finais pelas partes aos IDs 229254380 e 231996931. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto ao julgamento, tendo sido oportunizado a ampla defesa e o contraditório às partes. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se em aferir a responsabilidade do réu, na qualidade de locador, pela conservação do imóvel locado, o qual devido a falhas estruturais, culminou em infiltrações, as quais teriam inviabilizado o uso da unidade pela autora, gerado danos materiais e morais. Ao caso, aplicam-se as disposições legais contidas na Lei nº 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), bem como o Código Civil de 2002, em especial o art. 22 da primeira legislação e os arts. 186 e 927 do segundo diploma legal. Da análise das provas produzidas, em especial os contratos de locação anexados aos IDs 200731203 e 200731207, a CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTAL CARD LTDA ocupou, desde 2008, as salas comerciais nº 208, 304 e 305 de propriedade do requerido. A prova documental revela, ainda, que, a partir de 06 de outubro de 2023, a autora foi forçada a paralisar suas atividades no local, em razão de infiltrações severas decorrentes de falhas estruturais do bem, o que culminou na entrega das chaves e na rescisão da locação (ID 200731228). As falhas estruturais e a insalubridade do espaço restaram demonstradas pelas imagens e vídeos anexados aos IDs 200733269, 200733271, 200733293 e 200733294, que evidenciaram o comprometimento do teto da sala e o acúmulo de água, tornando o ambiente impróprio para o funcionamento de uma clínica odontológica. Nos termos do art. 22, incisos I, III e IV, da Lei nº 8.245/91, é dever do locador entregar o imóvel em condições de uso, mantê-lo nesse estado durante a locação e responder pelos vícios ou defeitos anteriores ou supervenientes que comprometam sua utilização. Na espécie, observa-se que tais deveres não foram cumpridos pelo réu locador. Conforme os depoimentos colhidos em audiência de instrução (IDs 228705114, 228705278 e 228705392), testemunhas que também eram/são locatárias do prédio confirmaram que o requerido é o proprietário não só das unidades locadas, mas de todo imóvel. Informaram, ainda, que inexiste administração condominial eficaz e que os pedidos de reparo nunca foram atendidos. Nesse ponto, imagens da fachada do prédio, do telhado e do estado da sala em que funcionava a autora, em especial após episódio de chuvas (IDs 200745936 e 200742642), reforçam a ausência de manutenção adequada pelo proprietário/locador do imóvel, evidenciando a negligência do réu quanto à conservação do bem e falhas no cumprimento de seus deveres contratuais. Cumpre destacar que, nesse ponto, o requerido não produziu qualquer prova capaz de demonstrar o cumprimento de seus deveres legais de locador/proprietário do bem, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Diante disso, ficou demonstrado o nexo causal entre o descumprimento de deveres contratuais pelo réu e os danos à autora. Passo, assim, a analisar a extensão dos danos materiais e a existência de danos morais à pessoa jurídica. Dos danos materiais A clínica autora pleiteia indenização por danos materiais, no valor de R$ 26.000,00. Quanto aos danos materiais causados em decorrência da omissão do réu em garantir a manutenção da estrutura do imóvel locado, deve-se destacar que, conforme prescrição contida no art. 402 do Código Civil, os danos emergentes devem ser indenizados na exata medida do que efetivamente foi perdido. O dano material emergente, portanto, refere-se à perda ou prejuízo econômico direto que uma pessoa sofre em decorrência de um ato ilícito ou fato gerador de responsabilidade civil. Saliente-se que estes danos não podem ser presumidos, de modo que devem ser efetivamente comprovados por quem os pleiteia. Nesse sentido, precedente deste eg. TJDFT: PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito . 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3 . Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) (destaquei) Embora comprovada a precariedade do imóvel locado pela autora, os danos materiais por ela alegados— no valor total de R$ 26.000,00 — não restaram integralmente demonstrados. Explico. Verifica-se que parte dos documentos apresentados pela autora referem-se a orçamentos antigos, como o de R$ 7.200,00, datado de 2011. Quanto a esta despesa específica, não há provas de que a autora realmente contratou os serviços, pois se trata de mero orçamento anexado. Ademais, a pretensão para sua cobrança prescreveu, pois, caso efetuado, o gasto ocorreu em 2011, de modo que esta ação de ressarcimento só foi interposta em 18 de junho de 2024. Ainda, é de importância ressaltar que o contrato de locação de novo espaço pela autora (ID 200733257), com valor mensal de R$ 3.800,00, tampouco configura, por si só, dano indenizável, uma vez que não houve prova de que esse valor exceda o praticado pelo mercado ou que a mudança tenha gerado prejuízos financeiros diretos — além do impacto natural decorrente da locação de um espaço comercial. Também, observa-se que o comprovante de ar-condicionado juntado aos autos se refere ao ano de 2011, sendo imprestável para fins de vinculação ao evento danoso ocorrido nos últimos dois anos do contrato (2022 e 2023). Até porque, inexistem provas seguras, tais como laudos técnicos/provas de conserto, de que tal equipamento (com 12 anos de uso na data do evento) restou inutilizado, em razão dos vazamentos do telhado e da infiltração no teto. Todavia, pelas provas coligadas aos autos, verifica-se que, não obstante a clínica tenha sido inviabilizada de exercer suas atividades no imóvel locado, a partir de 06 de outubro de 2023, ainda assim foi cobrada pelo pagamento dos aluguéis correspondentes aos meses subsequentes (de novembro e dezembro daquele ano). Ressalte-se que a impossibilidade de uso do espaço decorreu exclusivamente da omissão da parte ré em providenciar a adequada manutenção do imóvel, como era seu dever legal e contratual. Nesse ponto, portanto, a autora faz jus ao ressarcimento das quantias pagas pelos meses em que não pôde utilizar o bem, o que, conforme documentação acostada ao ID 200733264, corresponde ao montante de R$ 3.879,91. Ademais, a despesa de R$ 770,00 (ID 200742633), relativa à manutenção de equipamentos odontológicos, restou devidamente vinculada ao evento danoso, conforme demonstrado no documento de ID 200745896, o qual comprova ter a despesa decorrido da necessidade de reparo dos aparelhos, após a infiltração causada por intensa chuva que atingiu a sala ocupada pela clínica. Trata-se, portanto, de prejuízo material diretamente relacionado à omissão do locador, razão pela qual também deve ser integralmente ressarcido. Assim, diante da prova do nexo de causalidade direto entre os gastos efetuados pela autora — nos valores de R$ 3.879,91 e R$ 770,00 — e a conduta omissiva do réu, enquanto locador, impõe-se a condenação deste ao ressarcimento integral das referidas quantias. Dos danos morais Contudo, no que se refere ao pedido de compensação por danos morais, não assiste razão à autora. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode ser vítima de dano moral quando restar demonstrada ofensa à sua honra objetiva, isto é, à sua imagem, credibilidade, conceito social ou reputação no mercado. No presente caso em subsunção, não há qualquer elemento nos autos que comprove que a mudança de endereço da clínica, motivada pelas falhas estruturais no imóvel locado, tenha provocado prejuízo direto à sua imagem ou tenha gerado a perda de sua credibilidade junto à clientela. Nesse ponto, a autora não apresentou provas de perda de contratos, reclamações de pacientes ou repercussão pública negativa decorrente do ocorrido, ônus que lhe competia (art. 373, I,do CPC/15). A simples alegação de transtorno comercial ou incômodo decorrente da mudança de ponto não é suficiente para configurar violação à honra objetiva da pessoa jurídica. Em consonância com esse entendimento, precedente deste Tribunal: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE MÓVEIS PARA ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227, STJ), todavia, como se trata de honra objetiva, necessária se faz a prova de que o evento danoso tenha gerado abalo à credibilidade, à reputação ou à imagem da empresa, a ponto de interferir, especificamente no caso concreto, nas relações profissionais mantidas pelo escritório, prejudicando, assim, o regular exercício de suas atividades, a partir, por exemplo, da perda de funcionários e colaboradores, causas, negócios ou oportunidades, situações que não foram demonstradas nos autos, sendo, portanto, indevida a indenização moral . 2. Sentença reformada para afastar a condenação por danos morais. Recurso da Ré provido. Recurso adesivo do Autor não provido .(TJ-DF 0711710-98.2023.8.07 .0001 1828730, Relator.: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/03/2024) (destaquei) Assim, ausente a prova do alegado abalo à imagem da empresa, deve ser integralmente rejeitado o pedido de compensação por danos morais. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela CLÍNICA ODONTOLÓGICA DENTAL CARD LTDA em face de ITAMAR SEBASTIÃO BARRETO, para CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 4.649,91. Esse valor deverá ser corrigido pelo IPCA a partir do desembolso até a data da citação, ocasião em que passará incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a título de juros, em face da impossibilidade de sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. Por conseguinte, resolvo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, ficam rateadas entre a autora e o réu as custas processuais, em igual proporção (50% para cada). Ainda, arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na proporção acima, com fundamento nos artigos 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC/2015). As partes ficam, desde já, advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa. Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
  4. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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