Luiz Carlos Rodrigues De Azambuja x Ceam Brasil - Planos De Saude Limitada e outros

Número do Processo: 0718720-62.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 15ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718720-62.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA REQUERIDO: GAMA SAUDE LTDA, CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA SENTENÇA LUIZ CARLOS RODRIGUES DE AZAMBUJA propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada de urgência, c/c indenização por danos morais, em face de GAMA SAUDE LTDA e CEAM BRASIL - PLANOS DE SAUDE LIMITADA, partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora ter contratado plano de saúde Bronze Plus junto às requeridas em agosto de 2023, com início de vigência em 1º/09/2023. Diz ter começado a se sentir mal em meados de outubro de 2023, quando se submeteu a uma ressonância magnética. Narra ter recebido o diagnóstico de osteonecrose da cabeça femoral FICAT IV com sinovite associada. Aduz ter feito pedido de cirurgia com todos os itens solicitados pelo médico, mas que houve negativa de cobertura do plano quanto a alguns itens. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar às rés que autorizem e custeiem todos os itens necessários à cirurgia do autor. Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e, no mérito, requereu a confirmação da tutela provisória de urgência antecipada. A decisão de ID 196888775 indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Nada obstante, por força da decisão proferida no AGI nº 0723109-93.2024.8.07.0000 (cópia inserida no ID 200240892), foi deferida a liminar do pedido de antecipação de tutela pleiteado, para que as requeridas autorizem e cubram todos os itens necessários à cirurgia do autor, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ré, GAMA SAÚDE, foi devidamente citada, em 17/05/2024 (vide certidão de ID 217128092). Já a ré, CEAM BRASIL, foi citada em 20/05/2024 (Certidão de Expediente nº 35956278). Ambas as rés deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação (vide movimentos registrados nas datas de 11/06/2024 e 13/06/2024). Desse modo, as contestações apresentadas pela ré, CEAM BRASIL, em 24/06/2024 (ID 201647220) e pela ré, GAMA SAÚDE, em 27/09/2024 (ID 212618070), encontram-se intempestivas. Oportunizada a especificação de provas (ID 208619137), a ré CEAM BRASIL, informou que não possui novas provas a produzir (ID 209614086). O autor, por sua vez, requereu a determinação para as requeridas que juntem as gravações de todos os contatos telefônicos entre as partes (demonstrando a enorme humilhação, desrespeito e afronta a ordem moral), além de juntar cópia integral do sistema, para comprovar as várias solicitações da cirurgia respondidas de forma incompletas e desconexas com a Decisão Judicial que determinou a cobertura de todos os itens necessários a cirurgia, isto é, tanto procedimentais quanto materiais. A ré, GAMA SAÚDE, quedou-se silente (movimento registrado na data de 10/09/2024. A decisão de ID 221540266 consolidou em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a multa fixada na decisão proferida no AGI nº 0718720-62.2024.8.07.0001 (cópia inserida no ID 200240892). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Fundamento. DECIDO. Inicialmente, diante da apresentação de contestação extemporânea por parte das rés, decreto-lhes a revelia, nos termos do art. 334 do CPC e julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Ademais, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumem-se verdadeiros os fatos aduzidos pela autora na petição inicial. No mais, vislumbro desnecessária a produção da prova requerida pelo autor, na fase de especificação de provas, porquanto as gravações de eventuais contatos telefônicos mantidos entre as partes não contribuirão para a formação do livre convencimento do Juízo. Assim, não havendo questões preliminares e processuais a serem dirimidas, passo à análise do mérito da ação. Cumpre registrar que é consumerista a relação jurídica travada entre as partes, uma vez que a ré figura na condição de fornecedora de produtos e serviços, ao passo que a parte autora se posta na condição de consumidora, destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Incide, portanto, à hipótese, o CDC, conforme sumulado pelo STJ: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”. O vínculo entre as partes está devidamente evidenciado nos autos pelos documentos de ID’s 196617339 e 196617340 (carteirinhas dos planos de saúde). Demais disso, o autor juntou o documento da solicitação de cirurgia (ID 196617342) e o comprovante da negativa de parte dos procedimentos/materiais (ID 196617343). Por oportuno, comungo do entendimento esposado no julgamento do AGI nº (ID 236607345, pág. 24), de que “não podem ser peremptoriamente excluídos de cobertura materiais e procedimentos imprescindíveis a determinado tratamento, pois a previsão de cobertura mínima estabelecida no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não afasta o dever de garantir a necessária assistência aos segurados, sobretudo, quando os insumos necessários para a cirurgia, ao que parece, não são objeto de exclusão expressa no contrato”. Neste sentido, torna-se forçoso reconhecer que a negativa parcial do plano de saúde foi indevida, estando demonstrada a falha na prestação do serviço. No mais, acerca da responsabilidade solidária dos planos de saúde réus, cumpre observar que o tema já foi exaustivamente debatido nos autos, sendo importante repisar que todos os participantes da cadeia de fornecimento de produto/serviço respondem solidariamente pela falha na sua prestação, sendo que eventual fato de a parte requerente, atualmente, não ser mais beneficiária do plano de saúde de uma das rés, não é matéria afeta ao mérito do presente feito, sendo que isso decorreu de procedimento extrajudicial durante a tramitação do presente feito, sem prévio conhecimento deste Juízo. Com isso, tenho que o autor logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto as rés não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Superada essa questão, no que atine ao pedido da parte autora de condenação das rés ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais, é incontroverso que a negativa parcial de cobertura do tratamento cirúrgico indicado pelo médico assistente causou ansiedade, angústia e estresse no autor, que extrapolam a normalidade, abalando de modo inequívoco o seu estado psíquico e emocional. Ademais, não bastasse a negativa parcial acima mencionada, a conduta das rés se torna ainda mais reprovável, na medida em que, mesmo após a decisão liminar proferida no AGI nº 0723109-93.2024.8.07.0000, chegaram a autorizar o procedimento do autor, contudo, não efetuaram o pagamento das despesas médicas/hospitalares dele decorrentes, o que ocasionou o protesto do título em referência, em desfavor do requerente (vide documento de ID 221218617). É cristalina a configuração do dano moral. Nessa toada, provada a conduta, o dano e o nexo causal, fixo os danos morais, no prudente arbítrio, considerando as finalidades compensatória e preventiva, bem como a repercussão do dano e a capacidade patrimonial das partes obrigadas, e que a indenização não pode servir de enriquecimento ilícito para a vítima e ao mesmo tempo não pode representar o aviltamento do direito de personalidade violado. Analisados esses elementos e as circunstâncias acima alinhavadas, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da moderação e razoabilidade recomendados. Ante o exposto, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão de ID 193365640 e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: I- CONDENAR as rés solidariamente na obrigação de fazer, consistente em autorizar e cobrir todos os itens necessários à cirurgia do autor, em caráter de urgência, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), limitada ao máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme decisão anterior. II- CONDENAR as rés solidariamente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do autor, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação (art. 240, CPC) e atualização monetária desde a data desta sentença (súmula 362, STJ). III- CONFIRMAR a consolidação da multa fixada (ID 221540266) em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Diante da sucumbência, CONDENO as rés ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica.
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