Processo nº 07183115220258070001

Número do Processo: 0718311-52.2025.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Vara Cível de Brasília | Classe: MONITóRIA
    Número do processo: 0718311-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A REU: ANA PAULA GOMES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dos Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em face da decisão de ID nº 235075486, que declinou da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determinou a remessa dos autos ao Juízo de Planaltina/DF. Alega a embargante que a decisão embargada foi omissa ao não observar a praça de pagamento indicada nos títulos de crédito em que se funda a presente demanda. Diante da tempestividade, conheço dos embargos de declaração. À luz do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão, com o fito de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; de suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e de corrigir erro material. Acolho os embargos, uma vez que é possível observar que, a despeito das notas fiscais e do comprovante de entrega da mercadoria que representam a dívida descrita na inicial (ID nº 232179817, págs. 04 a 07), as duplicatas mercantis que embasam a presente ação monitória (ID nº 232179817, págs. 01 a 03), de fato, apresentam como praça de pagamento a cidade de Brasília/DF. Como é cediço, a ação fundada em duplicata será proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 53, III, d do CPC), considerando aquele como o lugar da praça de pagamento, conforme o art. 17 da Lei nº 5.474/68. Desse modo, reconheço erro material na decisão embargada, quanto ao entendimento de que o ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária não obedeceu a nenhum critério legal de definição de competência, conforme estabelecido pelas normas processuais. Por conseguinte, os embargos de declaração comportam acolhimento, devendo a decisão de ID nº 235075486 ser revogada. Ante o exposto, CONHEÇO de ambos dos Embargos de Declaração e DOU-LHES PROVIMENTO para, reconhecendo erro material na decisão de ID nº 235075486, REVOGÁ-LA e fixar a competência deste Juízo para processamento e julgamento do presente feito. Do recebimento da inicial Considerando a competência deste Juízo para a análise do processo, passo à análise da petição inicial. Verifico a observância na peça de ingresso dos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 319 do CPC, motivo pelo qual a recebo. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação. Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. Dos atos ordinatórios Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. (datado e assinado digitalmente) 16
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