Banco Bradesco S.A. x Jose Marques Da Rocha

Número do Processo: 0717955-56.2022.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717955-56.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. EXECUTADO: JOSE MARQUES DA ROCHA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de JOSE MARQUES DA ROCHA, partes já qualificadas nos autos. A execução decorre de cédula de crédito bancário (ID 129712180), no valor atualizado de R$ 146.822,80, conforme planilha de ID 231739159 Foi deferida penhora de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD (ID 228073097), a qual resultou parcialmente frutífera com a penhora do montante total de R$ 7.734,64 (sete mil, setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos) em contas de titularidade da parte executada (ID 237109035). Desse valor, as quantias de R$ 7.571,75 e R$ 13,22 foram penhoradas em conta mantida pela parte executada no Banco SICOOB JUDICIÁRIO (02/05/2025 - ID 237109036, pág. 01, e 25/04/2025 - ID 237109037, pág. 01); já a quantia de R$ 149,67 foi penhorada em 23/04/2025 na conta de titularidade do executado na instituição financeira BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 237109038, pág. 01). Houve impugnação à penhora apresentada ao ID 234432361, na qual a parte executada alegou que a penhora incidiu sobre valor proveniente de salário e, portanto, impenhorável. Intimada para manifestação, a parte exequente requereu a disponibilização de 30% dos valores bloqueados, acaso se entendesse que o bloqueio tenha, de fato, incidido sobre verba salarial. DECIDO. A parte executada comprovou que recebeu, em conta mantida no Banco SICOOB JUDICIÁRIO, a quantia de R$ 7.599,41, em 02/05/2025, a título de verba salarial, conforme extrato de ID 234432363. O artigo 833, inciso IV e X, do CPC, assim estabelece: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; Conforme entendimento da jurisprudência: É possível a constrição de percentual de salário para satisfação de crédito não alimentar, desde que seja observado o mínimo existencial, a fim de preservar a dignidade do devedor e de sua família. Empresa de cobrança propôs ação de execução de nota promissória, tendo sido deferida a penhora de 10% do salário da executada, que interpôs agravo de instrumento. Os desembargadores explicaram que a impenhorabilidade do salário tem sido mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, a depender das peculiaridades do caso em concreto “notadamente quanto aos rendimentos do devedor". Nessa linha, os magistrados entenderam ser possível a penhora do salário da devedora, com base na fixação escalonada da constrição, respeitando-se o mínimo existencial de cinco salários-mínimos. Com isso, determinaram que a penhora será feita conforme a seguinte razão: “(i) até cinco salários-mínimos: quantia impenhorável; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 2,5%; (iii) entre 10-20: penhora de 5%; (iv) entre 20-40 salários-mínimos: 7,5%; (v) acima de 40 salários-mínimos: penhora de 10%”. Dessa forma, a turma, por maioria, vencido o primeiro vogal, deu parcial provimento ao recurso, para determinar a penhora sobre 5% do rendimento mensal da executada. (TJDFT, Acórdão 1936862, 0731867-61.2024.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024. Portanto, em se tratando de conta na qual há recebimento de salário, este último na quantia de R$ 7.599,41, isto é, não superando o valor 5 (cinco) salários-mínimos, conforme comprovado, incabível a manutenção dos bloqueios. Em relação à quantia bloqueada no BANCO SANTANDER (R$ 149,67 - ID 237109038, pág. 01), considerando que o referido montante é ínfimo frente ao valor do débito exequendo (R$ 146.822,80), pois não supera o valor das custas, defiro a sua liberação em favor do executado. Assim, tendo em vista que a constrição do salário, nessa situação, não é admitida, ACOLHO a impugnação, para determinar a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de JOSE MARQUES DA ROCHA, CPF 313.370.311-00, e DETERMINO a expedição de alvará eletrônico, a fim de que a quantia bloqueada nos autos (R$ 7.734,64 - ID 237109035), com as devidas atualizações legais, seja transferida, via sistema PIX, para a conta de titularidade da parte executada, cujos dados bancários foram informados ao ID 234432361 (Banco 756, Agência 402, Conta 60717-7). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de retorno dos autos ao arquivo. Registro que a data de ciência da primeira tentativa infrutífera se deu em 26/04/2023 (ID 157686927). O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 06/09/2023, conforme ID 171168488, porém a parte exequente renunciou ao prazo de 1 (um) ano de suspenso, pugnando pela realização de outras diligências em 08/09/2023 (ID 171341208). Os autos retornaram ao arquivo em 30/11/2023 (ID 180118553) em razão de requerimento da parte exequente (ID 179980119) e somente em 15/01/2025 houve o desarquivamento do feito (ID 222696049). Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931 /2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Intimem-se. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mi
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