Mariana Ribeiro De Almeida Silva x Fernando Salvador Baptista e outros

Número do Processo: 0717913-82.2024.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717913-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RIBEIRO DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, FERNANDO SALVADOR BAPTISTA, PREMIUM PARTICIPACOES S.A, CALAIS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte exequente, tendo em vista a frustração das tentativas de localização de bens da empresa devedora. Intimadas para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requererem as provas cabíveis, o sócio da empresa executada (Calais Serviços e Participações LTDA) quedou-se inerte (ID nº 236924610). Noutro giro, os sócios da empresa executada (Fernando Salvador Baptista e Premium Participações S.A) apresentaram impugnação, sob a alegação da inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, bem como a impossibilidade de responsabilização dos sócios que não participaram da fase de conhecimento (ID nº 236450448). Manifestação da parte exequente quanto a impugnação apresentada no ID nº 238615552. Decido. Razão assiste a parte exequente. Trata-se de relação de consumo, situação na qual incide norma especial, o art. 28, §5º, do CDC, que consagra a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável sempre que a pessoa jurídica se tornar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Neste caso, é fato incontroverso nos autos que a empresa devedora se encontra inadimplente e não foram localizados bens penhoráveis, circunstância que, por si só, legitima a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o procedimento do incidente foi respeitado, nos moldes dos artigos 133, 134 e 135 do CPC, com a intimação dos sócios e a oportunidade de manifestação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelos sócios da empresa executada (Fernando Salvador Baptista e Premium Participações S.A) e DEFIRO o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios Fernando Salvador Baptista e das empresas Premium Participações S.A. e Calais Serviços e Participações LTDA no polo passivo da execução, autorizando-se, desde logo, a realização de diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria realizá-las. À Secretaria para providências. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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