Processo nº 07177987820258070003
Número do Processo:
0717798-78.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçAPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717798-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: AMANCIO MACHADO NETO REQUERIDO: JONAS GONCALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação do processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03. Concedo à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Registre-se. Passo a analise do pedido de liminar. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel. O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis. De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração. No caso em exame, o contrato de locação de ID 238450953, previu caução no valor de R$ 400,00. Com efeito, não seria cabível a concessão da liminar de desocupação, conforme art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91. No entanto, o valor da caução prestada é significativamente inferior ao valor do débito cobrado, cuja monta alcança o valor de R$ 78.873,90 . Diante disso, tem-se que a garantia prestada exauriu-se, não se mostrando suficiente a cobrir o crédito do locador. A liminar em ação de despejo destina-se a evitar o prolongamento do débito nos casos em que não há garantia para o credor do recebimento da dívida, seja por não existir ou por ter se exaurido. De tal modo, é de se concluir que o legislador, consoante disposto no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91, autorizou o locador a pleitear a desocupação liminar do imóvel locado quando por qualquer motivo a garantia deixar de existir. No caso, considerando que o débito supera e muito a garantia inicial prestada, tenho que é o caso de deferimento da liminar. Confira-se precedente nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL URBANO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA. EXAURIMENTO DA GARANTIA. LIMINAR. DESOCUPAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 59, IX DA LEI 8.245/91. 1. Verificando-se que a caução prestada em garantia no contrato de locação não se mostra mais hábil a garantir o débito locatício, exaurindo-se, não há óbice ao deferimento da liminar de desocupação do imóvel prevista no art. 59, inciso IX da Lei nº 8.245/91. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 921978, 20150020065683AGI, Relator: ANA CANTARINO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/2/2016, publicado no DJE: 12/5/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, o pedido de tutela de urgência deve ser deferido, sem a necessidade de caução. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe o imóvel descrito por EQNM 40/42 – BLOCO G – APARTAMENTO 202, CEP: 72146-508, CEILÂNDIA/DF, no prazo de quinze dias. Cite(m)-se e intime(m)-se para: Nome: JONAS GONCALVES DO NASCIMENTO Endereço: EQNM 40/42 Bloco G, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72146-508 , para: a) purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias úteis contados da efetiva data da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, que fixo em 10% sobre o valor do débito, OU desocupar o bem voluntariamente, no mesmo prazo. Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b) caso não tenha sido purgada a mora, apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial. Advirta(m)-se o(s) requerido(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou desocupação voluntária em 15 (quinze) dias e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não comprove ao Oficial de Justiça o depósito para a purga da mora ou não desocupe o bem voluntariamente. Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139, IV, do CPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária. Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão. Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional. A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário. Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários. Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação. Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro. Sendo necessário, desde logo, defiro o arrombamento e o reforço policial, caso sejam necessários para o cumprimento da ordem de despejo. CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060511571696200000216785160 Inicial - Sr Amancio Petição 25060511571779800000216785165 identidade amancio Documento de Identificação 25060511571855800000216785171 procuracao assinada amancio Procuração/Substabelecimento 25060511571933300000216785172 declaracao de hipossuficiencia - Sr. amancio Declaração de Hipossuficiência 25060511571999200000216785173 contrado de locacao-amancio jonas Documento de Comprovação 25060511572068400000216786391 documento imovel Documento de Comprovação 25060511572159000000216786393 comprovante de residencia amancio Comprovante de Residência 25060511572239700000216786404 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).