Processo nº 07177744520248070016
Número do Processo:
0717774-45.2024.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
Última atualização encontrada em
28 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente | Classe: Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) CriminaisPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente C Número do processo: 0717774-45.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA: C. D. P. L. C. REPRESENTANTE LEGAL: C. D. P. L. B. OFENSOR: C. A. D. O. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de medidas protetivas de urgência, com fulcro na Lei nº 14.344/2022, as quais foram requeridas por C. D. P. L. C., REPRESENTANTE LEGAL: C. D. P. L. B. (dados sob sigilo - art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 346, de 8 de outubro de 2020), em desfavor de C. A. D. O. C., Endereço: Condomínio Quintas do Sol, Quadra 3/2, Conjunto A, Casa 28, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-370, deferidas conforme ID 189697212. Sobreveio aos autos parecer técnico elaborado pelo NERCRIA (ID 213818476). Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pela manutenção das medidas de proteção até decisão do Juízo de Família, pois a criança declina sério desconforto na convivência com o avô (ID 227813638). É o relatório. Decido. As medidas restritivas de direitos previstas na Lei Maria da Penha e na Lei Henry Borel, as chamadas “medidas protetivas”, são instrumentos à disposição da parte ofendida que buscam protegê-la da violência doméstica e familiar em suas mais diversas formas. Segundo a jurisprudência mais recente do STJ, tais medidas têm caráter inibitório e não são acessórias de um processo principal, podendo continuar vigentes mesmo na hipótese de inexistência ou arquivamento de inquérito policial correlato. Desta feita, deve o(a) Magistrado(a) revisar periodicamente a necessidade das medidas protetivas, mantendo-as, caso subsista situação de risco à ofendida; ou revogando-as, caso tal situação não se mostre mais presente. No caso em tela, não vislumbro nos autos situação de risco – atual ou iminente - a justificar a manutenção das medidas protetivas outrora concedidas. A um, pois já decorrido longo lapso temporal desde a concessão das medidas – mais de 12 meses – sem qualquer intercorrência entre as partes. A dois, pois o procedimento criminal correlato já foi arquivado. A três, pois não há indicação de fato concreto e atual pela ofendida a justificar a manutenção das restrições ao direito de liberdade do requerido. Portanto, não havendo qualquer evidência de que as medidas protetivas de urgência se mostram necessárias no momento, não deve o noticiado sofrer restrições em seus direitos individuais à livre locomoção. Destaco que eventuais questões envolvendo o direito de visitação da infante à seus avós paternos devem ser dirimidas perante o Juízo da Vara de Família, onde inclusive tramita os autos de nº 0704734-36.2023.8.07.0014. É digno de registro que, sobrevindo situação de risco e devidamente demonstradas a necessidade e urgência, é plenamente possível a concessão de novas medidas de proteção à vítima, devendo esta (ou seu representante legal) comparecer à Autoridade Policial, ao Ministério Público ou à Defensoria Pública formulando novo pedido, nos termos da Lei 14.344/2022. Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas concedidas nestes autos e, em consequência, determino o arquivamento do presente feito. Remetam-se cópias do parecer técnico elaborado pelo NERCRIA (ID 213818476) à Vara de Família, Órfãos e Sucessões do Guará (processo nº 0704734-36.2023.8.07.0014), diante das declarações da infante no sentido de que não sente confiança na presença do avô paterno. Destaco que o pedido formulado pelo Ministério Público consistente na manutenção da oitiva da infante nos autos de nº 0735822-52.2024.8.07.0016 deve ser peticionado em autos próprios. Intimem-se a requerente, na pessoa de sua representante/comunicante, e o requerido acerca da revogação das medidas. Ciência ao MP. Após, arquive-se. Dou à presente decisão força de mandado/ofício para os devidos fins. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente. BRASÍLIA, DF, datado e assinado digitalmente.