Jose Carlos Pereira Rocha x Itau Unibanco S.A.
📋 Detalhes do Processo
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELNúmero do processo: 0717772-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. CERTIDÃO 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 03/07 a 10/07/2025) Certifico e dou fé, nos termos do art. 1.024, § 1º do Código de Processo Civil, que os Embargos de Declaração foram devolvidos para julgamento em mesa na 19ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV (período de 03/07 a 10/07/2025). PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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19/06/2025 - EditalÓrgão: 5ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOSATA DA 08ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL
5ª TURMA CÍVEL
Ata da 08ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia quatro de junho de 2025. Às treze horas e trinta e quatro minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA e MARIA LEONOR AGUENA. Compareceu apenas para julgar processo a ele vinculado, o Excelentíssimo Desembargador Senhor HECTOR VALVERDE. Presente o Procurador de Justiça, Excelentíssimo Senhor Dr. ROBERTO CARLOS SILVA. Secretária Dra. PATRICIA QUIDA SALLES. Após aprovação da ata da Sessão anterior, foram julgados 36 processos na 08ª Sessão Ordinária Presencial. A sessão foi encerrada às dezesseis horas e cinquenta e oito minutos. Eu, PATRICIA QUIDA SALLES, Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e, depois de lida e aprovada, será assinada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador, Presidente da 5ª Turma Cível.
Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES
Presidente da 5ª Turma Cível
JULGADOS
0216956-55.2011.8.07.0001
0709485-88.2022.8.07.0018
0709212-12.2022.8.07.0018
0712013-95.2022.8.07.0018
0731215-44.2024.8.07.0000
0733918-45.2024.8.07.0000
0734497-90.2024.8.07.0000
0712324-06.2023.8.07.0001
0746176-21.2023.8.07.0001
0745277-23.2023.8.07.0001
0704312-27.2024.8.07.0014
0722760-87.2024.8.07.0001
0707746-61.2023.8.07.0013
0713096-48.2023.8.07.0007
0723024-93.2023.8.07.0016
0710991-31.2024.8.07.0018
0723491-83.2024.8.07.0001
0703176-80.2024.8.07.0018
0751521-34.2024.8.07.0000
0706371-27.2024.8.07.0001
0752079-06.2024.8.07.0000
0730679-30.2024.8.07.0001
0754459-02.2024.8.07.0000
0700120-59.2025.8.07.0000
0743578-49.2023.8.07.0016
0718654-92.2023.8.07.0009
0702046-75.2025.8.07.0000
0717772-23.2024.8.07.0001
0704964-02.2023.8.07.0007
0709804-68.2022.8.07.0014
0722807-77.2023.8.07.0007
0700253-29.2024.8.07.0003
0710261-52.2021.8.07.0009
0704383-37.2025.8.07.0000
0701821-86.2024.8.07.0001
0707707-35.2025.8.07.0000RETIRADOS DA SESSÃO
0709180-87.2024.8.07.0001
ADIADOS
0735004-51.2024.8.07.0000
0716369-71.2024.8.07.0016
0741517-66.2023.8.07.0001PEDIDOS DE VISTA
0732704-16.2024.8.07.0001
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19/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Cível | Classe: EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVELNúmero do processo: 0717772-23.2024.8.07.0001 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE CARLOS PEREIRA ROCHA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A., para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 18 de junho de 2025. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVELAPELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam quando a relação negocial discutida na lide atinge diretamente interesses da parte. 2. O fornecedor de serviços bancários responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de culpa (art. 14, CDC). Porém, nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços tem a sua responsabilidade afastada caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiros. 3. A responsabilidade objetiva do banco deve ser excluída quando demonstrado, com base nos documentos acostados aos autos e pela própria narrativa do autor, que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima e não de falha na prestação de serviço da instituição bancária. 4. Recursos conhecidos. Recurso do autor improvido e da ré provido.
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