Processo nº 07177632720258070001
Número do Processo:
0717763-27.2025.8.07.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Entorpecentes do DF
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Entorpecentes do DF | Classe: INQUéRITO POLICIALPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0717763-27.2025.8.07.0001 Procedimento Criminal Nº 647/2025 - 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) Oc. Policial Nº 3754/2025 - 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) Protocolo N°: 910851/2025 - 6ª Delegacia de Polícia (Paranoá) INDICIADO: DILZA DE CASTRO ALVES DECISÃO I – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO Houve pedido de revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de DILZA DE CASTRO ALVES, sob os argumentos de que “a substância entorpecente não foi localizada em sua posse direta, mas sim com um terceiro que estava ao seu lado no momento da abordagem policial” e de que “há mais de dois anos a Requerente não se envolve em qualquer conduta delituosa” (ID 231814546). Instado a se manifestar, o MPDFT ofertou parecer (ID 232227364). É o que importa relatar. Decido. Compulsando os autos, constata-se não haver mudança da situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva do peticionante, que ocorreu há menos de 1 mês, mais precisamente no dia 5 de abril de 2025. Eis os argumentos utilizados pelo Juízo do NAC (ID 231804309): Os fatos acima evidenciam a periculosidade e caracteriza situação de acentuado risco à incolumidade pública, suficientes para justificar a segregação cautelar como medida necessária e adequada para contenção de seu ímpeto delitivo, não se mostrando suficiente a imposição de nenhuma das medidas cautelares admitidas em lei. De acordo com o auto de apresentação e apreensão (ID 231792760), foram apreendidos em poder da autuada: uma porção de substância aparentando ser maconha; uma porção de substância aparentando ser cocaína; duas balanças digitais. Segundo a jurisprudência do STJ, “a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva” (HC 424.577/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJ de 26/06/2018). No caso concreto, foi apreendida considerável quantidade de substâncias entorpecentes em poder da autuada, conforme laudo acostado ao ID. 231796772, além de apetrechos que indiciam o intuito comercial das substâncias. Além disso, a autuada é reincidente específica, possuindo duas condenações pretéritas, sendo uma pelo crime de tráfico de drogas (ID 231807373). Outrossim, há indícios de que a prática delitiva ocorria na residência da autuada, onde esta reside com os filhos, não sendo, portanto, suficiente a medida de monitoração eletrônica para frear o ímpeto delitivo desta. Conforme precedentes do STJ, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/03/2019). Por fim, diante dos fundamentos supracitados, incabíveis as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em atenção do disposto no art. 282, §6º do Estatuto Processual Penal em substituição à segregação cautelar. Conforme narrado, a conduta imputada ao peticionante possui gravidade concreta, consubstanciada no tráfico de drogas na região de Itapoã/DF. A versão policial colhida em sede de inquérito indica que, após denúncias de tráfico de drogas em local específico, a equipe policial abordou a denunciada e encontraram, dentro da sacola que ela carregava, uma porção de maconha e uma balança de precisão. Em seguida, em busca domiciliar, localizaram um tijolo e meio de maconha, uma porção grande de cocaína e outra balança de precisão (vide relatos contidos no ID 231792755, pgs. 01-02). Assim, não resta verossímil, por ora, a alegação da denunciada no sentido de que a droga foi encontrada na posse de terceiro. Paralelamente, a denunciada é reincidente multireincidente, inclusive específica no crime de tráfico de drogas (vide FAP de ID 231807373). Outrossim, apesar da comprovação da maternidade de ID 231814549, é de bom alvitre ressaltar que a postura da denunciada frente ao(s) seu(s) filho(s) revela uma gravidade concreta que justifica a decretação da prisão preventiva. Primeiramente, é importante destacar que a denunciada (aparentemente) não demonstrou receio em praticar novo delito gravíssimo como o tráfico de drogas. Essa atitude indica uma falta de comprometimento com o bem-estar e a segurança da(s) criança(s) [observe-se que o endereço onde foi encontrada droga é o mesmo indicado pela denunciada na audiência de custódia e no documento de ID 231814548, logradouro este onde residiria(m) o(s) filho(s) da denunciada]. A reincidência criminosa evidencia, ainda, que a presença materna aparenta ser mais nociva, por ora, aos seus filhos, do que sua ausência. A prática reiterada do tráfico de drogas, mesmo após condenações pretéritas, demonstra que a denunciada não se intimidou com as medidas judiciais anteriormente impostas e continuou a delinquir. Assim, tem-se que a exposição contínua de crianças/adolescentes a um ambiente de criminalidade pode ter consequências graves e duradouras para o bem-estar físico e emocional dos menores. Ademais, “condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos da cautela”, conforme entendimento pacífico do STJ (EDcl no HC n. 915.423/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). Portanto, há elementos concretos e contemporâneos que exigem a prisão para fins de garantia da ordem pública. Diante disso, em consonância com o parecer ministerial, indefiro o pedido formulado na petição de ID 231814546, mantendo a prisão preventiva da peticionante. II – DENÚNCIA OFERECIDA Notifique(m)-se o(s) acusado(s) para oferecer(em) defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 11.343/06. Caso não tenha domicílio no DF ou em comarca contígua, a notificação far-se-á por carta precatória, cuja expedição, quando necessária, já fica autorizada, com o prazo de 30 dias para cumprimento. Fica advertido que o acusado deverá indicar advogado (nome e número de inscrição na OAB), ou dizer se solicita os serviços de Assistência Judiciária Gratuita. Deverá, ainda, constar aviso de que, caso não constitua advogado, a Defensoria Pública será nomeada para patrocínio de sua defesa. Caso conste advogado(a) anteriormente constituído pelo acusado, intime-se o(a) patrono(a), por publicação oficial, para oferecimento da resposta preliminar, independentemente do retorno do mandado de notificação. Caso o acusado não indique advogado, nomeio desde já a Defensoria Pública para promover a defesa nos autos, devendo os autos ser remetidos ao órgão de defesa para ciência da nomeação e apresentação da defesa prévia (art. 55, § 3°, da Lei n° 11.343/06). Requisite(m)-se o(s) laudo(s) faltante(s) (laudo químico definitivo, exame de corpo de delito e/ou toxicológico). Dou força de ofício à presente decisão, com prazo de 30 (trinta) dias. Realizada a notificação e apresentada defesa prévia, concluam-se os autos para decisão. Não encontrado(s) o(s) acusado(s), intime-se o Ministério Público a apresentar novo endereço no prazo de 5 dias, ficando determinada, desde já, expedição de nova notificação caso o parquet indique novo logradouro. Dou ao presente despacho força de mandado e de carta precatória. Cumpra-se. Brasília/DF, data registrada no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto