M. D. S. x M. D. S. F. e outros

Número do Processo: 0717684-59.2023.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS. DEVER DE SUSTENTO. PODER FAMILIAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. OBSERVADO. MINORAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação de alimentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar as necessidades dos alimentandos e a capacidade financeira do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação ao filho menor, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 4. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto as necessidades dos alimentandos quanto a possibilidade financeira do alimentante. 5. O ônus da prova acerca da impossibilidade de arcar com a obrigação alimentar no percentual pretendido pelas alimentadas é do alimentante. 6. No caso dos autos, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, não trazendo aos autos qualquer elemento que comprove a incapacidade para arcar com o valor estipulado, de modo que deve ser mantida a fixação estabelecida em sentença, mormente porque demonstrado que foram fixados observando as necessidades dos filhos e as possibilidades do réu, respeitando os parâmetros de razoabilidade pra o caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.964, 1.965, 1.966 e 1.703. ECA, art. 22. Jurisprudência relevante citada: Acórdão nº 1437152 de relatoria do Des. Hector Valverde Santana, da 2ª Turma Cível; Acórdão 1836429 de relatoria do Des. Fábio Eduardo Marques, da 5ª Turma Cível; Acórdão 1775314 de relatoria da Des. Maria Ivatônia, da 5ª Turma Cível.
  3. 29/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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