Gabriela Galdino De Faria Barros x Ns Brazil Tecnologia Em Pisos E Revestimentos Ltda

Número do Processo: 0717623-27.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 24ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717623-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GALDINO DE FARIA BARROS REU: NS BRAZIL TECNOLOGIA EM PISOS E REVESTIMENTOS LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve contradição na sentença, pois homologou o laudo pericial, que foi utilizado para fundamentar a sentença, mas a prova técnica foi clara quanto aos problemas no contrapiso do imóvel, o que repercutiu na colocação do piso e dos problemas apresentados. Diz que, não obstante o equívoco quanto a análise do piso externo e falta de analise no procedimento de colocação, tornando o piso “liso” como alega o Expert em seu laudo, certo é que, quanto ao problema das rachaduras e descolamentos, o laudo foi conclusivo a atestar que os problemas oriundos do contrapiso, e não da colocação do piso. Aventa que se o laudo concluiu que parte dos problemas decorreu do contrapiso, não se pode atribuir toda as responsabilidade à requerida, sob pena de contradição. Pede seja sanado o vício. Decido. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A matéria aventada pela embargante afeta diretamente o mérito da demanda, o que exige reapreciação e nova valoração da prova colacionada aos autos, o que não se autoriza na via estreita dos embargos de declaração. Ademais, equivoca-se a embargante, pois a fundamentação da sentença, valeu-se, principalmente, da conclusão do perito de que: "Portanto, não se pode afirmar que o piso aplicado no imóvel da Requerente atende o coeficiente mínimo de atrito exigido pela NBR 16919:2020 para resistência do escorregamento." Trecho, aliás, também transcrito na sentença impugnada. Além disso, apenas para finalizar, não deve olvidar a ré foi responsável pela venda e aplicação do piso, portanto, como fornecedora do produto e serviço, incumbe-lhe verificar a viabilidade ou não de aplicação do piso sobre o contrapiso antes de finalizar o serviço. Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração. Advirto às partes que o manejo de embargos de declaração meramente protelatórios enseja a aplicação da multa prevista no do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 24ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717623-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA GALDINO DE FARIA BARROS REU: NS BRAZIL TECNOLOGIA EM PISOS E REVESTIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por GABRIELA GALDINO DE FARIA BARROS em face de NS BRAZIL TECNOLOGIA EM PISOS E REVESTIMENTOS LTDA. A autora alegou que, em maio de 2023, iniciou negociações com a ré para a compra de materiais relativos ao piso externo de sua residência e a insumos de instalação. Afirmou que buscou com a requerida produtos que fossem antiderrapantes, a fim de evitar acidentes quando as áreas estivessem molhadas. Relatou que, durante a fase negocial, com aval e indicação da ré, escolheu piso e revestimento em “Tecnocimento (piso monolítico)”, o qual, de acordo com o preposto da ré e com as informações extraídas em seu próprio sítio eletrônico, tratar-se-ia de piso adequado para áreas externas e molhadas. Argumentou que as partes firmaram compromisso de compra e venda dos materiais, no valor de R$16.826,77 e, além disso, acordaram que a mão de obra do serviço seria executada por profissional indicado pela ré, no valor de R$16.500,00. Expôs que a obra de instalação dos pisos se iniciou em 09 de novembro de 2023, e que o instalador foi o profissional Alex Junior Timóteo Filho, indicado pela ré. Ressaltou que, após a instalação, constatou que os pisos não eram antiderrapantes, e representavam perigo em dias chuvosos, e que, com menos de um mês de uso, o piso instalado, na garagem e em partes próximas a uma caixa de passagem, começou a se deteriorar. Asseverou que, em 08.02.2024, entrou em contato com o preposto da ré e o informou dos problemas, e que o instalador, Sr. Alex Junior, realizou uma visita técnica em 15.02.2024, para apurar os fatos apresentados. Ressaltou que, após o contato realizado com o Sr. Cristiano, preposto da ré, este teria alegado que o piso se encontrava desgastado pelo suposto fato de o piso não ter tido a “cura” exigida pelo boletim técnico, . Defendeu que o período de “cura” foi respeitado, inclusive, por mais tempo, haja vista que, após a instalação do piso, a autora e sua família realizaram uma viagem, e que a casa estava livre de quaisquer veículos e/ou pessoas que pudessem atrapalhar o processo de “cura”. Destacou que realizou uma reunião on-line com a ré, em 01.03.2024, mas que a proposta apresentada por esta última foi a de refazer o piso, mas sem que a empresa ré arcasse com o material e a mão do obra, o que a autora não aceitou. Teceu considerações acerca do direito que entende amparar a sua pretensão. Ao final, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para a solução da lide, e a inversão do ônus probatório, para que a ré demonstre as especificidades técnicas do produto instalado, além da condenação da ré ao pagamento de R$33.326,77 pelos danos materiais sofridos. A ré foi citada. Em contestação, preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir da autora. No mérito, defendeu que o transtorno descrito na demanda não poderia ser atribuído à requerida, pois teria sido causado em decorrência da aplicação do produto. Argumentou que, segundo teria sido orientado para a consumidora pelo funcionário da requerida, Sr. Cristiano, o piso escolhido (semi- fosco) era antiderrapante, porém, haveria outra opção que seria “mais antiderrapante". Alegou que os produtos que vendeu à autora contaram com as especificações técnicas dentro das normas exigidas, foram acompanhados de instruções sobre sua aplicação e conservação, bem como que foram esclarecidas todas as informações pertinentes à autora. Afirmou que, uma vez que teria cumprido com as suas obrigações legais de forma clara e objetiva, não caberia a sua responsabilização, além do que os serviços teriam sido prestados por terceiros. Ressaltou que a autora procedeu a todas as tratativas diretamente com o aplicador, Sr. Alex Júnior, inclusive em relação a valores pelos serviços e principalmente o pagamento. Afiançou que segundo conversa realizada entre a autora e o Sr. Cristiano, na data de 05/12/2023, este teria informado a consumidora de que o piso não deveria ter sido aplicado na situação em que se encontrava o piso originário, e que a empresa não recomendava a aplicação em períodos e dias de chuva. Destacou que outro ponto que demonstrava que o problema ocasionado decorria de erro na aplicação do produto era o de que o piso foi aplicado em áreas com ferrugem, consoante vídeo de nº 16 carreado pela autora, o que também seria vedado pelo manual do produto. Ressaltou que o tempo de cura do material não teria sido respeitado porque as marcas do veículo evidenciariam que o piso não estaria seco quando iniciada sua utilização. Afirmou que restaria afastada a sua responsabilidade, nos termos do artigo 12, § 3º, II e III do Código de Defesa do Consumidor. Teceu considerações acerca do direito que entende amparar suas alegações. Ao final, pugnou pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 203523761). Foi facultada às partes a especificação de outras provas que pretendiam produzir (ID 204069623). A decisão saneadora afastou as preliminares apresentadas pela ré, e admitiu a produção de prova pericial solicitada por esta última (ID 206464990). A perita nomeada apresentou sua proposta de honorários (ID 213513515). A ré comprovou o depósito dos honorários (IDs 214931455 e 218224404). O laudo pericial foi produzido (ID 223988001). A partes se manifestaram. É o relatório. Decido. A preliminar da falta de interesse de agir já foi afastada na decisão saneadora. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, por ser a ré fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura na condição de consumidora final na cadeia de consumo, já que retira de circulação do mercado o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, a demanda deve ser analisada à luz da normativa consumerista. O caso da lide amolda-se ao vício do produto e do serviço. Não é o caso de inversão da carga probatória na forma pleiteada na inicial, uma vez que já foram produzidas todas as provas solicitadas nos autos. A solução da lide dar-se-á pela regular distribuição do ônus da prova, isto é, à autora cabe o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu o de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373,I e II do CPC. A autora comprovou o seu direito. As partes firmaram contrato de compra e venda de material e de fornecimento de mão de obra para instalação de revestimento tecnocimento - Metragem: 110,00m² (ID 195742085), com compra adicional de material - Metragem 12,00 m² (ID 195742087). O aplicador, Sr. Alex Junior, foi indicado pela ré, por meio de mensagem encaminhada à consumidora, via aplicativo, em 06/06/2023 (ID 195742079) e o pagamento pelo serviço de instalação foi feito diretamente a ele (ID 195742091). Nos primeiros contatos com o preposto da ré, a requerente questionou se o piso era adequado para ser instalado em área molhada (ID 195742079): Para o que o preposto da requerida respondeu que sim. Em mais uma oportunidade, a autora buscou confirmar se o piso atenderia a sua necessidade (ID 195742079): Novamente o preposto da requerida afirmou que sim, e reiterou essa afirmação por meio de áudio (ID 195742081). A perícia judicial (ID 231832339, p. 8) confirmou que o piso Tecnocimento Traffic instalado é de característica lisa, sem orientação em seu manual (ID 200065232) de qual seria a forma de instalá-lo para se obter um acabamento antiderrapante. Ademais, a perita do juízo, de modo fundamentado, afastou o laudo de coeficiente de atrito do piso comercializado pela requerida, sob a justificativa de que aquele não seguiu as Normas Técnicas mais recentes, tampouco demonstrou como teria sido feito o ensaio, quais os equipamentos utilizados, e quem seria o responsável técnico ID 231832339, p. 11). A falta de resultado válido de coeficiente de atrito corrobora os relatos autorais das quedas que aconteceram porque o piso estava molhado. Nesse caso, o produto contratado se mostrou impróprio ou inadequado para o uso na área externa e molhada da residência da autora. O vício do produto autoriza que a consumidora pleiteie a restituição das quantias pagas pelo material do piso. Assim dispõe o CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Ademais, nesse raciocínio, o serviço de instalação também deve ser objeto de ressarcimento à autora, já que não se aproveita o piso que foi instalado. Devem ser reconhecidas as perdas e danos pelo prejuízo material sofrido pela consumidora em razão de ter feito pagamento por serviço de instalação de piso que se mostrou imprestável para ser utilizado na área externa. Conforme será reforçado a seguir, não se alegue a irresponsabilidade da ré quanto a esse montante. A indicação do instalador, Sr. Alex, foi feita pelo preposto da NS BRAZIL (ID 195742079): Também foi indicado pelo mesmo preposto, no áudio de ID 195742083. Por outro prisma, o outro vício, consistente na deterioração precoce do piso, também foi demonstrado pela inspeção da perícia, que atestou (ID 231832339, p.11): Ressalte-se que cabia ao profissional indicado pela ré, que tinha experiência com o piso em questão, informar à autora quanto às não conformidades eventualmente existentes no contrapiso, alegadas pela empresa como causadoras dos descolamentos. Mas, para esse ponto, a empresa sequer demonstrou, nos autos ou à perita, algum estudo que efetivamente comprove, contrario sensu, que o seu piso se mantém durável se instalado em contrapisos ideais, ou seja, sem nenhuma trinca, nenhuma sujidade e com alta rugosidade. Em suma, não é possível afirmar que a pouquíssima duração do piso instalado se deu em razão das condições do contrapiso da área externa da casa da autora, para a qual, não foi objetivamente apontado se eventuais problemas excediam o limite razoável para a instalação do Tecnocimento. Quanto ao piso que foi refeito na garagem, a instalação superposta foi realizada pelo profissional indicado pela ré. Logo, há responsabilidade da demandada pelo serviço inadequado. Há responsabilidade solidária da ré pelo serviço, já que foi a NS Brazil quem indicou o instalador da região, e atuou de modo manifestamente interligado com este último. Dispõe o CDC: Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação. Devem ser rechaçadas as demais alegações da requerida. A requerida argumenta que encaminhou uma amostra do piso para a consumidora (ID 195742079), antes da pactuação da venda. Mas, isso não tem o condão de afastar a sua responsabilidade. Ao que se extrai das conversas, o acabamento do piso contratado seria fosco, e a amostra encaminhada foi acetinada, e somente para a visualização da cor. Quanto à utilização da Areia AN-120, a requerida não afirma que esta não foi utilizada. E, de todo modo, há provas que indicam o uso da areia, já que o insumo foi adquirido diretamente com a ré (ID 195742085) e o instalador afirmou que o utilizou (ID 195744201). Quanto à alegação de que a aplicação do piso teria se dado em época de chuva, isso se deu pelo profissional indicado pela ré, sem prestar informação esclarecida à autora para a tomada de decisão. Quanto à alegação de que o piso fora aplicado em áreas com ferrugem, consoante vídeo de nº 16 carreado pela autora, o que seria vedado pelo manual do produto, não é possível aferir a veracidade, já que o vídeo não está disponível na íntegra nos autos. No entanto, pelo relato da perita, realmente, foram encontradas sujidades em alguns locais de desplacamento. Ocorre que a "sujidade" a que o piso não tolera é conceito que carece de quantificação, e deveria ser objetivamente definida pelo fornecedor. Não é possível entender que qualquer sujidade seja capaz de impedir a adequada instalação do piso, sob pena de se reconhecer que, em verdade, esse material não pode ser aplicado em local algum. De toda maneira, foi relatado pelo instalador indicado pela requerida (ID 195744201) que ele seguiu as instruções constantes do manual (ID 200065232), consistentes em lixar o contrapiso, e seguir com a limpeza a seco com o aspirador de pó, justamente, com a finalidade de deixar o substrato nas condições ideais para receber o piso. Quanto à alegação de que não foi respeitado o tempo de cura, não há o que prover. Isso porque há fotos carreadas pela perita em seu laudo que demonstram o desplacamento em pontos que não são de tráfego de veículo, nem de pedestres, nem aparentam que pegam chuva (ID 231832339, p. 12). Veja-se o descolamento no canto de uma parede na foto à direita. No mais, não é possível averiguar qual seria o período de cura, já que o instalador indicado pela ré não elaborou um relatório das tarefas executadas na obra. Veja-se o que ressaltou a perita (ID 231832339, p. 15): Quanto à alegação de que seria terceiro quem realizou a colocação dos pisos, e sequer retirou os produtos anteriores colocados para realizar a troca, além de sequer preparar o contrapiso para receber o produto novo, não há o que acolher, já que trata-se de vício do serviço prestado por instalador indicado pela própria requerida, cuja responsabilidade é solidária. Em suma, a pretensão da autora encontra amparo nos arts. 18. § 1° II e 25. § 1°, do CDC. Não foi demonstrado nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 33.326,77, com correção monetária a partir de cada desembolso, pelo INPC até 31/8/2024 e pelo IPCA a partir de 1º/9/2024 (Lei nº 14.905/2024); e juros de mora desde a citação, de 1% (um por cento) ao mês até 29/8/2024 e conforme a taxa legal do art. 406 do Código Civil a partir de 30/8/2024 (Lei nº 14.905/2024); Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Demais disposições Homologo o laudo pericial de ID 231832339. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para o levantamento dos honorários periciais, no montante de R$ 9.614,00, corrigido monetariamente, em nome da perita Ana Paula Batista Ferreira, com transferência para a conta de ID 236991672. Publique e intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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