Processo nº 07173717020248070018
Número do Processo:
0717371-70.2024.8.07.0018
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Turma Recursal
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELÓrgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0717371-70.2024.8.07.0018 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) MARCO AURELIO ASSESSORIA IMOBILIARIA LTDA - ME Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2012756 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REVISÃO PELO FISCO. ADOÇÃO DE PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEMA 1113 DO STJ. RESTITUIÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir o requerimento de provas desnecessárias à solução do litígio. Rejeita-se a arguição de incompetência do juízo formulada pela recorrente se não se avista nos autos a complexidade da causa ou a insuficiência do quadro probatório ao bom julgamento do feito. Preliminar de incompetência do juízo rejeitada 2. No âmbito do Distrito Federal, o Imposto sobre Transmissão de Bem Imóvel - ITBI é disciplinado pela Lei n.º 3.830/2006, cujo artigo 5º dispõe que “a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos”. 3. Já o artigo 6º do Decreto Distrital n.º 27.576/2006, que regulamenta o ITBI, afirma que “o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo”. 4. O Tema 1.113 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”. 5. Em seu voto, o e. Ministro Relator Gurgel de Faria, explica que “em face do princípio da boa-fé objetiva, presume-se que o valor da transação declarado pelo contribuinte está condizente com o valor venal de mercado daquele específico imóvel, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, a justificar a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que justificariam o quantum informado”. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022). 6. A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8. Se o Distrito Federal, contrariando o entendimento firmado pelo e. STJ, desconsiderou o valor da transação declarado pelo contribuinte e arbitrou a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente e sem o devido processo administrativo fiscal, merece prestígio a sentença que condenou o ente distrital a promover a restituição do valor correspondente à diferença paga em excesso pelo contribuinte. 9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovido. Relatório em separado. 10. Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial. Alegou a parte autora que em 4/1/2024, na aquisição de imóveis teve o valor do ITBI arbitrado unilateralmente pela Administração Pública em patamar muito superior ao declarado no negócio jurídico. Requereu que o réu fosse condenado a restituir o excesso tributário, correspondente a R$ 59.417,01, atualizado pela SELIC. Contestação. Alegou, preliminarmente, a complexidade da causa pela necessidade de prova pericial para aferir o valor de mercado dos imóveis. No mérito, sustentou a legalidade do lançamento tributário, uma vez que o valor venal arbitrado reflete o preço de mercado, conforme previsto pela legislação distrital. Sentença. O Juízo de origem rejeitou a preliminar. Julgou procedente o pedido, determinando a repetição do indébito no valor postulado, reconhecendo a ilegalidade do arbitramento unilateral pelo Distrito Federal, em desacordo com a jurisprudência dominante firmada no Tema 1.113 do STJ. Determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário relativo ao ITBI que excede ao valor declarado na transação; a abstenção de novas cobranças referentes ao ITBI que excedam o valor declarado da transação; e a restituição do valor de R$ 42.243,38, correspondente à diferença entre os valores recolhidos e o montante efetivamente devido. A correção monetária será pela taxa SELIC desde o pagamento indevido. Recurso do Distrito Federal. Alega preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia para aferição do valor de mercado dos imóveis. Argumenta a legalidade o valor cobrado a título de ITBI. Sustenta que o valor declarado na escritura não corresponde ao valor real de mercado e defendeu a legalidade da avaliação administrativa adotada como base de cálculo. Afirma que o lançamento do ITBI é feito de ofício e que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Recurso tempestivo. Isento de Custas e Preparo. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. DESPROVIDO. UNÂNIME.