Ana Carolina Dos Santos Rodrigues x Anova Empreendimentos Imobiliarios Eireli

Número do Processo: 0717136-39.2024.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível de Taguatinga | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717136-39.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por ANA CAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, partes já devidamente qualificadas nos autos. A autora propôs esta ação visando à rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado com a ré, na data de 10/10/2023, em razão de inadimplemento contratual, sob o argumento de que as obras sequer foram iniciadas. Alega que o contrato foi firmado por adesão, com estipulação unilateral pela construtora do prazo final de entrega (dezembro de 2024), o qual não foi cumprido. Aduz que, até o momento, pagou o valor de R$ 12.666,93, a título de comissão de corretagem, e R$ 6.836,64, referentes a seis parcelas da entrada, totalizando o montante de R$ 19.503,57. Sustenta, ainda, a abusividade da cláusula 8.2 do contrato, que prevê a retenção de parte do valor pago em caso de rescisão antecipada. Diante disso, pleiteia, em tutela provisória, a suspensão do contrato e de seus efeitos, bem como que a ré se abstenha de incluir seu nome em cadastros de inadimplentes, considerando o atraso no início das obras do empreendimento. No mérito, requer: a) a declaração de rescisão do contrato; b) a devolução integral dos valores pagos (R$ 19.503,57); c) a declaração de nulidade da cláusula 8.2, que impõe multa superior a 31% em caso de distrato; d) compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em decisão de ID 210051948, o Juízo deferiu a gratuidade de justiça à autora e a medida liminar para suspender o pagamento das prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato firmado com a ré (ID 204903459), sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato de descumprimento. A ré apresentou contestação ao ID 214479681. Preliminarmente, alega que o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. Sustenta, também, a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não houve descumprimento contratual, pois o prazo para entrega do imóvel ainda não expirou, tornando a demanda prematura. No mérito, defende que o contrato está sendo regularmente cumprido e que a rescisão foi motivada exclusivamente por iniciativa da autora, que deseja desistir do negócio sem assumir as consequências contratuais. Afirma que a cláusula penal é válida, prevista na Lei nº 4.591/64, e foi aceita com destaque, não havendo abusividade ou nulidade. Rebate o pedido de compensação por danos morais, alegando ausência de ato ilícito, culpa ou dano concreto, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. Ao final, requer a total improcedência da ação e, caso haja rescisão contratual, que a devolução dos valores pagos se dê 30 dias após a expedição do “habite-se”. Réplica da autora ao ID 224374454. Em decisão de saneamento (ID 232259869), o Juízo rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ausência de interesse de agir, além de indeferir a dilação probatória. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), porquanto não há necessidade de produção de outras provas, atraindo-se a regra do art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal. O juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente de quem as tenha produzido, indicando na decisão as razões de seu convencimento, nos termos do art. 371 do CPC/15, sendo-lhe facultado indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, conforme o parágrafo único do art. 370 do CPC/15. A não realização de tais provas não configura cerceamento de defesa, pois cabe ao magistrado garantir a razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII da CF, c/c arts. 1º e 4º do CPC/15). Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise, e presentes os pressupostos e condições da ação, passo ao exame do mérito. Do mérito A autora adquiriu, na condição de consumidora final, uma unidade imobiliária ofertada pela ré, que, por sua vez, se enquadra como fornecedora. Aplica-se, portanto, ao caso, as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia centra-se na verificação de inadimplemento contratual por parte da ré. Nos termos da cláusula 7.1 do contrato (ID 204903459), observa-se que a ré comprometeu-se a concluir as obras até 30 de dezembro de 2024, com tolerância de até 180 dias, conforme art. 43-A da Lei nº 4.591/64. No entanto, os documentos juntados aos autos, especialmente as fotos dos IDs 224374460 e 224374466, demonstram que, até maio de 2024, as obras sequer foram iniciadas, configurando inadimplemento contratual absoluto pela requerida. A mora contratual é objetiva, evidenciada pela inércia da construtora. Ademais, não há nos autos justificativa plausível para a ausência de obras, tampouco provas de que estas foram iniciadas pela ré. A completa ausência de movimentação no local, ausência de fundações e qualquer estrutura erguida atestam a paralisação injustificada do empreendimento. Por outro lado, não há qualquer evidência de inadimplemento da autora. Ao contrário, os comprovantes de pagamento, juntados ao ID 204903462, demonstram o cumprimento de suas obrigações contratuais. Nesse cenário, a rescisão contratual encontra amparo no art. 475 do Código Civil, o qual dispõe que, em caso de inadimplemento, a parte lesada pode optar pela resolução do contrato, com direito à correspondente indenização por perdas e danos: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” A rescisão contratual motivada por inadimplemento da fornecedora encontra também respaldo no art. 43-A da Lei nº 13.786/2018, conhecida como “Lei do Distrato”, que dispõe: “Art. 43-A. A entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. § 1º Se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo estabelecido no caput deste artigo, desde que o adquirente não tenha dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, corrigidos nos termos do § 8º do art. 67-A desta Lei.” Dessa forma, impõe-se a rescisão do contrato por inadimplemento exclusivo da ré, com a consequente restituição integral dos valores pagos pela autora, devidamente atualizados e acrescidos dos encargos legais. Deve-se afastar, ainda, a aplicação de qualquer cláusula de retenção, inclusive aquela relativa à comissão de corretagem, uma vez que tais disposições contratuais se aplicam unicamente às hipóteses de desistência voluntária do promitente comprador, o que não se verifica no presente caso, em que a resolução contratual decorre de inadimplemento da fornecedora. A propósito, vejamos precedente: Ementa: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. CITAÇÃO. PARCEIRA ELETRÔNICA . REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. TEMA 971 STJ. INAPLICABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEMONSTRAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RECURSO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 1.[...] 6. Conforme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o reconhecimento da responsabilidade da vendedora pelo inadimplemento contratual, determina o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição de todos os valores despendidos pelos adquirentes, inclusive a comissão de corretagem. 7. Recurso autoral conhecido e parcialmente provido. Recurso da parte ré conhecido e não provido. (TJ-DF 0736163-60.2023.8 .07.0001 1873843, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 04/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2024) (destaquei) Saliente-se que a devolução dos valores deve ocorrer de forma integral, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a fim de assegurar a reconstituição plena do status quo ante. Ademais, essa restituição deve ser efetuada em parcela única, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.300.418/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual se reconheceu a abusividade de cláusula que prevê a devolução parcelada dos valores pagos em caso de rescisão contratual motivada por inadimplemento da vendedora. Firme nessas razões, é evidente o direito da autora à restituição integral da quantia de R$ 19.503,57. No que tange à cláusula 8.2 do contrato, observa-se que ela estabelece diversas deduções em caso de rescisão contratual antes da emissão do "habite-se", ainda que por culpa exclusiva da vendedora. Dentre os encargos previstos, constam: retenção de 2,5% a título de publicidade, dedução de tributos presumidos, multa compensatória de 15% sobre o valor do débito e honorários advocatícios contratuais de 10%, independentemente da via judicial adotada. Tais disposições, no entanto, revelam-se manifestamente abusivas, por imporem ônus excessivo à parte consumidora, em clara violação ao art. 51, incisos IV e §1º, III, do CDC. Trata-se de cláusulas que estabelecem vantagens desproporcionais em favor da fornecedora, ao mesmo tempo em que inviabilizam a efetiva devolução dos valores pagos. Além disso, considerando que a rescisão contratual decorre de inadimplemento exclusivo da vendedora, consubstanciado na ausência de início das obras no prazo convencionado, não se justifica a aplicação de penalidades contratuais que pressupõem inadimplemento por parte do comprador. Dessa forma, impõe-se a declaração de nulidade da cláusula 8.2, por sua abusividade evidente, nos termos do art. 51 do CDC. Consequentemente, deve ser garantida à autora a restituição integral dos valores por ela adimplidos, sem quaisquer deduções. Dos danos morais A parte autora pleiteia, ainda, compensação por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, sob o argumento de que teria sofrido frustração e angústia em decorrência da inexecução contratual. O dano moral, todavia, exige mais do que o mero descumprimento contratual, uma vez que consiste em ofensa a direitos da personalidade ou em alteração significativa do estado anímico da vítima, capaz de gerar sofrimento, angústia, desespero, depressão ou outros sentimentos negativos que comprometam a saúde ou o bem-estar da pessoa. Nesse sentido: “O dano moral consiste em ofensa aos atributos da personalidade ou alteração de seu estado anímico, de tal amplitude que gere sofrimento, angústia, desespero, depressão ou tantos outros sentimentos negativos, capaz de comprometer a própria saúde ou bem-estar da pessoa.” (Acórdão n. 551500, 20110110270498ACJ, Rel. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, julgado em 04/10/2011, DJ 29/11/2011, p. 216) No caso concreto, tais consequências não se evidenciaram. A autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar prejuízo de ordem moral, limitando-se a alegações genéricas de frustração e aborrecimento, inerentes à própria dinâmica contratual. O entendimento consolidado na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito deste Egrégio TJDFT, é no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstradas circunstâncias excepcionais que ultrapassem o mero dissabor. Vejamos: Ementa: CONSUMIDOR. CIVIL. CONTRATO DE ENGENHARIA. RELAÇÃO DE CONSUMO . VÍCIOS NA OBRA. CULPA DO FORNECEDOR DEMONSTRADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS . NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Se diante do conjunto probatório apresentado, restar demonstrada a existência de vícios na obra, resultantes da má prestação do serviço do fornecedor, a indenização do consumidor pelos danos materiais sofridos mostra-se devida. 2 . Diante da ausência de elementos que justifiquem a majoração da indenização por danos materiais, não há que se modificar o que foi estabelecido na sentença. 3. Eventuais falhas na prestação de serviços de engenharia não eximem o contratante de realizar o pagamento pactuado no instrumento negocial, sobretudo quando passa a residir no imóvel e não toma nenhuma providência no sentido de rescindir o contrato. 4 . A jurisprudência dos tribunais pátrios está firmada no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais. 5. Apelo não provido. (TJ-DF 0722538-90 .2022.8.07.0001 1821188, Relator.: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/03/2024) ( destaquei) Diante disso, não tendo a autora comprovado qualquer abalo psicológico profundo, humilhação, vexame ou prejuízo moral concreto decorrente do inadimplemento, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por ANA CAROLINA DOS SANTOS RODRIGUES em face de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: a) declarar a resolução do contrato de promessa de compra e venda de ID 204903459 firmado entre as partes; b) declarar a nulidade da cláusula 8.2 do contrato, por sua abusividade, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor; b) condenar a parte ré a restituir à autora, em parcela única, o valor total de R$ 19.503,57 (dezenove mil, quinhentos e três reais e cinquenta e sete centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso de cada parcela, e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (arts. 389 cc 406 do Código Civil). Confirmo tutela de urgência anteriormente deferida (ID 210051948), que determinou a suspensão do pagamento das prestações vencidas e vincendas relativas ao contrato firmado entre as partes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ato de descumprimento, tornando-a definitiva. Considerando a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, no percentual de 20% (trinta por cento) a cargo do autor e 80% (setenta por cento) a cargo da ré, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Observe-se, contudo, a gratuidade de justiça deferida a autora. As partes ficam advertidas que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será sancionado, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC e com base nos precedentes deste Tribunal, com multa. Após o trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica. Natacha R. M. Naves Cocota Juíza de Direito Substituta
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