Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef x Fabio Melo De Oliveira

Número do Processo: 0717099-46.2023.8.07.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: RECURSO ESPECIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência do Tribunal
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Edital
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL

     

    Poder Judiciário da União
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 

    8ª Turma Cível

    6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL 

     

     

    Ata da 6ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 10 de abril de 2025.

    Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta Procuradora de Justiça, Dra ELINE LEVI PARANHOS.

     Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:

     

    JULGADOS

    0717246-90.2023.8.07.0001
    0726896-19.2023.8.07.0016
    0719260-47.2023.8.07.0001
    0704130-12.2022.8.07.0014
    0714595-51.2024.8.07.0001
    0738231-49.2024.8.07.0000
    0743340-75.2023.8.07.0001
    0726919-73.2024.8.07.0001
    0706897-87.2021.8.07.0004
    0743133-13.2022.8.07.0001
    0717583-22.2023.8.07.0020
    0705522-49.2024.8.07.0003
    0743657-42.2024.8.07.0000
    0744495-82.2024.8.07.0000
    0745162-68.2024.8.07.0000
    0745841-68.2024.8.07.0000
    0746430-60.2024.8.07.0000
    0713226-05.2023.8.07.0018
    0747073-18.2024.8.07.0000
    0710386-50.2022.8.07.0020
    0736314-26.2023.8.07.0001
    0722393-97.2023.8.07.0001
    0711655-16.2024.8.07.0001
    0708571-23.2023.8.07.0007
    0750657-93.2024.8.07.0000
    0731149-89.2023.8.07.0003
    0730350-52.2023.8.07.0001
    0701335-08.2023.8.07.0011
    0701416-84.2023.8.07.0001
    0717099-46.2023.8.07.0007
    0705122-72.2023.8.07.0002
    0700221-30.2024.8.07.0001
    0712547-05.2023.8.07.0018
    0711551-09.2024.8.07.0006
    0754554-32.2024.8.07.0000
    0710689-35.2024.8.07.0007
    0706156-24.2024.8.07.0010
    0702889-40.2025.8.07.0000
    0731169-41.2023.8.07.0016
    0710258-19.2024.8.07.0001
    0707027-57.2024.8.07.0009
    0705958-80.2025.8.07.0000
    0701983-57.2024.8.07.0009
    0749072-03.2024.8.07.0001
    0715527-39.2024.8.07.0001
    0738944-21.2024.8.07.0001

     

    RETIRADOS DA SESSÃO

    0736542-06.2020.8.07.0001
    0710690-93.2019.8.07.0007

     

    ADIADOS

    0742753-53.2023.8.07.0001

     

    A sessão foi encerrada no dia  10 de abril de 2025 às 15h18.  Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO, Secretária de Sessão  8ª Turma Cívelde ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.

     

     

     VERONICA REIS DA ROCHA VERANO,

    Secretário de Sessão

     

     

  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Presidência do Tribunal | Classe: RECURSO ESPECIAL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717099-46.2023.8.07.0007 RECORRENTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF RECORRIDO: FABIO MELO DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE REMUNERAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL. IMPOSSIBILIDADE NA SITUAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de decretação da penhora de parte do valor da remuneração recebida pelo devedor como meio de satisfação de crédito não alimentar. 2. Os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais valores de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, com exceção ao pagamento de prestação alimentícia e de quantia acumulada pelo devedor que excede o montante de 50 (cinquenta) salários mínimos. 2.1. No caso a penhora pretendida não deve ser admitida. 3. Recurso conhecido e desprovido. A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 1.022, inciso II, alegando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 389, 395, 404 e 591, todos do Código Civil, defendendo a legitimidade da cobrança de honorários contratuais em caso de inadimplemento. Argumenta que nos contratos de empréstimo, as cláusulas penais impõem ao mutuário inadimplente o pagamento de custas judiciais, multa por mora e honorários advocatícios pré-fixados e, ainda, que a cobrança dos referidos honorários, além de ter amparo legal, estaria respaldada pelo princípio da reparação integral, possuindo caráter ressarcitório e integrando a reparação por perdas e danos devida pelo devedor; c) artigo 1.026, §2º, do CPC, defendendo a inocorrência de natureza protelatória do recurso interposto, devendo ser considerada inexigível a multa. Ao final, requer que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada ESTEFÂNIA VIVEIROS, OAB/DF 11.694 (ID 71953795). Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado MAXIMILIANO NAGL GARCEZ, OAB/DF 27.889 (ID 72977321). II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025). Melhor sorte não colhe o apelo lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 389, 395, 404 e 591, todos do Código Civil, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.616.085/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). Descabe igualmente transitar o especial no que tange ao apontado malferimento ao artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com efeito, ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que os embargos teriam caráter protelatório, e acolher a tese recursal, demandaria reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgInt no REsp n. 1.943.575/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). A propósito: “O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.624.182/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Por fim, DEFIRO o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pelas partes recorrentes em ID 71953795 e ID 72977321. III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
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