Processo nº 07170720720258070003
Número do Processo:
0717072-07.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
Guarda de Família
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: Guarda de FamíliaPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0717072-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: C. D. B. D. S. REQUERIDO: R. D. O. P. Destinatário: Nome: R. D. O. P. Endereço: desconhecido Telefone: (64) 99341-9865 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de fixação de guarda com pedido de tutela de urgência. Recebo a petição inicial. 1. Custas recolhidas. 2. A ação tramitará em segredo de justiça, uma vez que caracterizado um dos pressuposto do art. 189 do CPC. 3. Diante da presente de interesse de menor incapaz (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil), é necessária a intervenção do Ministério Público. Da tutela de urgência 4. Narra a inicial que o autor é avô materno dos seguintes menores: HEITOR VASCONCELOS BOMFIM DE OLIVEIRA, nascido em 22/09/2015, com 9 anos de idade; GIOVANNA VASCONCELOS BOMFIM DE OLIVEIRA, nascida em 01/06/2019, com 5 anos de idade; DAVI VASCONCELOS BOMFIM DE OLIVEIRA e DANIEL VASCONCELOS BOMFIM DE OLIVEIRA, gêmeos, nascidos em 12/07/2021, com 3 anos de idade e VINICIUS VASCONCELOS BOMFIM DE OLIVEIRA, nascido em 17/02/2024, com 1 ano de idade. Narra que os menores são filhos de NADJA PRISCILA VASCONCELOS BOMFIM (falecida) e R. D. O. P.. Aponta que a genitora das crianças, Nadja Priscila Vasconcelos Bomfim, faleceu em 20/04/2025, deixando os filhos em situação de extrema vulnerabilidade. Alega que o genitor, R. D. O. P., apresenta histórico de violência doméstica contra a falecida, com registros de prisão e processos criminais em curso, além de ser apontado como usuário de substâncias entorpecentes e álcool, com comportamento agressivo e negligente quanto aos cuidados básicos dos filhos. Sustenta o autor, avô materno, que assumiu a guarda fática dos menores, providenciando cuidados com saúde, vacinação, reintegração escolar e suporte emocional. Requer a concessão da guarda provisória dos referidos menores. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência. DECIDO. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes no caso em tela. A probabilidade do direito decorre da demonstração documental da guarda fática exercida pelo autor e da situação de risco à qual os menores estariam expostos caso retornassem à guarda do genitor. Com efeito, ante o falecimento da genitora dos menores em 20/04/2025 (certidão de óbito de ID 237753627), a guarda, à princípio, seria do genitor. Ocorre que o autor trouxe relevantes indícios de que o genitor, Sr. R. D. O. P., é inapto para o exercício da guarda dos filhos. Fora juntada a ficha de antecedentes criminas do requerido (ID 237753633) a qual denota, essencialmente, histórico de violência doméstica. Por sua vez, as alegações do autor de que o requerido é usuário de “cocaína” e faz uso abusivo de álcool, apresentando temperamento violento e agressivo, são graves e colocam, sem dúvida, os menores em risco. Nesse contexto, o perigo de dano é evidente, diante da possibilidade de exposição das crianças a ambiente violento, negligente e instável. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que, em situações excepcionais, a guarda pode ser deferida a familiares próximos, como avós, quando demonstrado que tal medida atende ao melhor interesse da criança, princípio norteador do direito de família e da infância e juventude (CF, art. 227; ECA, art. 3º e 33, §2º; CC, art. 1.584, §5º). O artigo 1.584, §5º, do Código Civil, por sua vez, estabelece que: “Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” No caso, como exposto, verifica-se que não é recomendável que os filhos permaneçam sobre a guarda do pai, seja em razão do extenso histórico de violência familiar e doméstica, seja em função do possível estado drogadiço, em razão do uso de “cocaína” e abuso de substância alcoólica. Assim, mostra-se mais adequado, prudente e razoável a fixação da guarda provisória avoenga. Em sendo assim, deve ser reguardado, pelo menos neste momento, o que indica ser o melhor interesse para as crianças. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, artigo 33, §2º, do ECA e artigo 1.584, §5º, do Código Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para conceder a guarda provisória dos menores HEITOR VASCONCELOS BOMFIM DE OLIVEIRA, GIOVANNA VASCONCELOS BOMFIM DE OLIVEIRA,DAVI VASCONCELOS BOMFIM DE OLIVEIRA, DANIEL VASCONCELOS BOMFIM DE OLIVEIRA e VINICIUS VASCONCELOS BOMFIM DE OLIVEIRA ao autor, C. D. B. D. S., até ulterior deliberação judicial. Por ora, determino que eventuais as visitas do genitor sejam realizadas de forma assistida, na presença de pessoa do autor ou de pessoa de confiança indicada pelo autor, resguardando-se a integridade física e emocional dos menores. Expeça-se termo de guarda provisória. 5. Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 695 do Código de Processo Civil. 6. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que compareça(m) à audiência designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, devendo constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação (artigo 335, I, Código de Processo Civil). Atribuo a presente decisão força de mandado. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente L OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do BALCÃO VIRTUAL da Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado - SEAJ, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, ou presencialmente em um dos núcleos de atendimento ao jurisdicionado nos fóruns do Distrito Federal. No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis. Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas. Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br. Pesquisar por 1VFOSCEI. ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário. Havendo citação ou intimação por meio eletrônico, o oficial deverá, no momento da diligência, solicitar que a parte informe seu endereço atualizado. ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. Havendo designação de audiência, o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação e mediação (art. 335, I, Código de Processo Civil). * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefones: 129, (61) 3465-8200 ou (61) 99608-2921 (WhatsApp) * Os prazos contra réu citado/intimado que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário da Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC).