A. J. D. D. S. x K. J. D. D. S.

Número do Processo: 0716788-67.2023.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSGAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0716788-67.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO Cuida-se de ação de cumprimento de sentença com fundamento em obrigação alimentar, na qual a parte exequente requereu a penhora dos direitos possessórios do executado sobre o imóvel localizado em RESIDENCIAL ALVORADA IV, Lote 04 da quadra C-26, Matrícula 61.728, (certidão de matrícula juntada no ID230869475) com o objetivo de garantir a satisfação do crédito exequendo. O Executado foi intimado e não apresentou manifestação quanto ao pagamento das verbas alimentares, e não se manifestou quanto ao pedido de penhor sobre o bem imóvel. O Ministério Público juntou parecer no ID239388453, pelo deferimento do pedido do exequente. A pretensão encontra amparo nos artigos 831 e 835 do Código de Processo Civil, sendo certo que, no processo de execução, admite-se a penhora de direitos reais ou pessoais sobre bens, inclusive quando o executado não detiver a plena propriedade, desde que tais direitos possam ser convertidos em pecúnia. No caso em exame, a documentação acostada aos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, a existência de vínculo jurídico do executado com o referido imóvel, o que autoriza a constrição pretendida. (ID230869475) Ressalte-se que, tratando-se de execução de alimentos, incide o princípio da máxima efetividade da tutela jurisdicional, justificando a adoção de medidas mais gravosas, inclusive sobre o patrimônio essencial do devedor, desde que respeitados os limites legais. Diante disso, defiro a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel localizado em RESIDENCIAL ALVORADA IV, Lote 04 da quadra C-26, Matrícula 61.728 devendo ser lançada a constrição no registro imobiliário competente. Expeça-se mandado/ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição competente, para averbação da penhora sobre os DIREITOS INCIDENTES sobre o imóvel RESIDENCIAL ALVORADA IV, Lote 04 da quadra C-26, Matrícula 61.728, com as cautelas de estilo. Intime-se o executado, nos termos do art. 841, §1º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. GAMA, DF datado e assinado eletronicamente
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