Processo nº 07160368520258070016
Número do Processo:
0716036-85.2025.8.07.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara de Família de Brasília
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara de Família de Brasília | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO19. Posto isso, julgo procedente o pedido veiculado em petição inicial, para o fim de decretar o divórcio entre as partes, voltando a mulher a usar o nome de solteira; resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso III, letra a, do Código de Processo Civil. 20. Nos termos do art. 90 do CPC, havendo reconhecimento da procedência do pedido, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo requerido. 21. Transitada em julgado, confiro à presente sentença força de mandado de averbação, devendo a secretaria providenciar o encaminhamento das cópias da petição inicial, emendas, certidão de casamento, sentença e trânsito em julgado ao Cartório competente, eletronicamente, para averbação, inclusive quanto à alteração do nome da autora. 22. Determino, ainda, ao senhor Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento das partes, ou equivalente, o presente Divórcio, para efeitos do artigo 100, caput, da Lei n. 6.015/73. 23. Retifique-se a classificação processual do registro quanto à conversão para divórcio consensual. 24. Em seguida, proceda a Secretaria, quanto às despesas do processo e ao arquivamento dos autos, na forma do art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 25. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente.