N. F. D. S. x C. P. F. L.
Número do Processo:
0715867-40.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0715867-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE(S): N. F. D. S. - CPF/CNPJ: 096.608.691-00 e T. C. D. S. - CPF/CNPJ: 077.644.041-10 REQUERIDO(S): C. P. F. L. - CPF/CNPJ: 068.534.821-07 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença que seguirá o rito do 528 e seguintes do Código de Processo Civil (prisão), referente às prestações devidas a partir de março de 2025. O executado apresentou à ID 240650106 comprovante de pagamento de R$ 1.000,00 do total devido de R$ 1.233,96, e pleiteou o parcelamento do remanescente de R$ 233,96 para dia 25/07/2025. O exequente informou à ID 240842868 os dados bancários da genitora para que passem a ser realizados os depósitos e concordou com o parcelamento proposto. Considerando que se trata de parcelamento com uma entrada já paga e apenas uma parcela adicional para 25/07/2025, suspendo o processo para que seja realizado o pagamento. Após, intime-se o exequente a se manifestar quanto a quitação. Fica desde já o executado advertido que deve passar a realizar os pagamento na conta indicada à ID 240842868. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0715867-40.2025.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO De ordem, e sem prejuízo de se aguardar o retorno do mandado de intimação (decisão com força de mandado de ID. 240146933), ficam as partes (exequente e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT) intimadas a se manifestar acerca da petição do executado e documentos que a acompanham (IDs. 240309747 e seguintes). Prazo: 5 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSTrata-se de cumprimento de sentença que seguirá o rito do 528 e seguintes do Código de Processo Civil (prisão), referente às prestações devidas a partir de março de 2025. 1. Concedo à parte exequente a gratuidade de justiça ante a sua aparente condição financeira, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Intime-se o(a) devedor(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento das prestações demonstradas na petição inicial no valor de R$ 919,48, bem como efetuar o pagamento de todas as prestações que se vencerem no curso do processo, provar que já efetuou o pagamento ou justificar a impossibilidade de pagá-las, sob pena de decretação de prisão (artigo 528 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 5º, inciso LXVII da Constituição Federal), advertindo-o(a) que o valor em atraso será reajustado até a data do pagamento. 3. Caso o(a) Executado(a) pretenda oferecer proposta de parcelamento do débito quando de sua manifestação nos autos, deverá nessa mesma oportunidade apresentar o recibo do depósito da primeira parcela. 4. Deve também o(a) Executado(a) estar ciente de que, no caso do parcelamento do débito, a falta de pagamento de qualquer parcela, inclusive das pensões regulares vincendas, importará no vencimento antecipado da dívida integral, e no prosseguimento da execução, inclusive com a possibilidade de decretação da prisão. 5. Ressalto, também, que o cumprimento da prisão civil porventura decretada, não exime o(a) Executado(a) do pagamento das prestações vencidas ou vincendas. 6. A parte exequente fica advertida que deve comunicar ao Juízo se o(a) Executado(a) depositar na conta bancária de sua representante legal o valor devido, com ou sem correção, e/ou as parcelas que forem vencendo no curso do processo, a fim de evitar eventual decreto injusto de prisão. 7. Confiro à presente decisão força de mandado, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências. Se o caso, proceda a secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado. Se indispensável, depreque-se. 8. Caso a diligência seja frustrada pelo(a) executado(a) não mais residir no local, deve a parte exequente ser intimada a indicar telefone celular ou endereço ainda não diligenciado neste processo. 8.1. Se a parte exequente não tiver conhecimento de telefone celular ou endereço não diligênciados, a tentativa realizada será presumida válida se ocorreu no endereço de citação do(a) executado(a) ou no último endereço informado no processo de conhecimento, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Logo, tornam-se desnecessárias e não serão realizadas pesquisas de endereço pelo juízo. P. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOSPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0715867-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE(S): N. F. D. S. - CPF/CNPJ: 096.608.691-00 e T. C. D. S. - CPF/CNPJ: 077.644.041-10 REQUERIDO(S): C. P. F. L. - CPF/CNPJ: 068.534.821-07 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença referente à prestação de alimentos. Deve o autor apresentar o número de telefone celular do executado para possibilitar a tentativa de intimação por aplicativo de mensagem, que tem se mostrado, em geral, mais célere. Emende-se, no prazo de 10 (dez) dias. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z