Joao Carlos Cardoso x Qualicorp Administradora De Beneficios S.A. e outros

Número do Processo: 0715709-98.2019.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Brasília | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715709-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOAO CARLOS CARDOSO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada de id. 238358646 pelos fundamentos nela expendidos. Quanto à petição de id. 239594656, ao interessado para que observe o disposto nos artigos 524 e seguintes do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Brasília | Classe: LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715709-98.2019.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: JOAO CARLOS CARDOSO EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Produzida, uma vez exarado o laudo de id. 224119734, a prova pericial deferida pelo Juízo e intimadas as partes, ambas opuseram impugnação. Instado a se manifestar, o perito prestou os esclarecimentos de id. 231638612, em que reconsiderou as conclusões primigênias, ao que apenas a requerida manteve sua irresignação. Apura-se da impugnação de id. 226555750, porém, que a requerida não aponta falha na metodologia de cálculo esposada pelo "expert" e, tampouco, ponto em que este teria deixado de observar as balizas estabelecidas no título judicial liquidando. Em verdade, a tese que defende se circunscreve à higidez dos reajustes aplicados às mensalidades do plano de saúde contratado pela requerente, questão já superada na ação de conhecimento primigênia (0723998-88.2017.8.07.0001) e que, por conseguinte, não comporta rediscussão. Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 226555750. Lado outro, porque o "expert" nomeado esclareceu a metodologia adotada e justificou o resultado alcançado à luz dos elementos de convicção que instruem o feito e das ciências que regem o seu "mister", reputo bom o laudo de id. 224119734 c/c os esclarecimentos de id. 231638612 e fixo o "quantum debeatur" remanescente pertinente a 25/01/2025 em R$ 21.255,37. Reputo encerrada, por conseguinte, a presente liquidação. Eventuais custas remanescentes pela requerida. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência à míngua de previsão legal. Precluindo a decisão e não havendo notícia do pagamento do débito remanescente pela requerida, atualizado até o respectivo depósito, ou a deflagração da fase de cumprimento de sentença pelo requerente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Sem prejuízo, independentemente da preclusão desta decisão, oficie-se ao Banco de Brasília S.A. solicitando-lhe que disponibilize, em favor do credor JOÃO CARLOS CARDOSO, mediante transferência para a conta judicial de sua titularidade de n.º 123398-0, agência 168 também do Banco de Brasília S.A., a quantia de R$ 30.161,55 ora mantida na conta judicial n.º 2841496176, mais acréscimos legais, depositada conforme comprovante de id. 39399948 e já abatida do laudo pericial ora homologado. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.