Paulo Alexandre Silva x Construcoes E Empreendimentos Santa Fe Ltda

Número do Processo: 0715620-02.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715620-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ALEXANDRE SILVA EMBARGADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA Despacho Ouça-se o embargante acerca dos aclaratórios de ID 239594761. Após, retornem conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715620-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ALEXANDRE SILVA EMBARGADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA Decisão Tendo em vista o possível efeito modificativo em caso de acolhimento dos embargos declaratórios opostos nos autos, intime-se a parte contrária para sobre eles se manifestar, no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Escoado o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. *documento assinado eletronicamente
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília | Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715620-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO ALEXANDRE SILVA EMBARGADO: CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS SANTA FE LTDA Sentença Vistos, etc. PAULO ALEXANDRE SILVA opôs embargos à execução promovida por CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA., aduzindo, em síntese, a inexigibilidade do título executivo extrajudicial que instrui a execução n.0701973-37.2024.8.07.0001, sob o argumento de que o débito exequendo, referente aos aluguéis dos meses de janeiro a maio de 2021, já fora adimplido por meio de depósito judicial realizado nos autos do processo n.0742305-85.2020.8.07.0001, que tramitou na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, em 01/06/2021, no valor histórico de R$8.129,39. Sustenta o embargante que tal valor corresponde integralmente aos aluguéis e encargos cobrados na presente execução, inclusive com reconhecimento expresso da exequente naqueles autos, o que tornaria inexigível a presente cobrança. Subsidiariamente, alega que há excesso da cobrança, pois o embargado aplica a correção monetária IGP-M (FGV) das supostas datas que alega devidas (10/02/21; 10/03/21;10/04/21; 10/05/21 e proporcional maio de 2021) até a data do cálculo juntado na planilha de 01/01/2024, embora o imóvel tenha sido devolvido em 27/05/2021. Discorre, outrossim, sobre o descabimento dos honorários advocatícios contratuais quando não comprovada qualquer atuação extrajudicial. Pugna, assim, pela extinção da execução e, subsidiariamente, pelo decote do excesso apurado. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 196524798). O embargado apresentou impugnação ao ID 211179273, suscitando, preliminarmente, a intempestividade dos embargos. No mérito, sustenta que “o embargante tenta ludibriar e confundir o douto juízo acerca das execuções, bastando apenas uma rápida leitura dos autos de execução nº 0742305-85.2020.8.07.0001 para que se perceba que os alugueis referentes ao ano de 2021, nunca foram adimplidos pelo sr. Paulo Alexandre, bem como, o que foi pago por ele naquela execução referiam-se aos aluguéis correspondentes ao ano de 2020”, pugnando pela improcedência dos embargos. Réplica ao ID 214476567. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a questão a ser dirimida guarda natureza preponderantemente jurídica, não se fazendo necessárias provas outras, que não as documentais carreadas aos autos. De plano, rejeito a arguição de intempestividade dos embargos, dado que a questão já foi objeto da decisão de ID 196524798, a qual deveria ter sido impugnada pela via recursal própria pela parte embargada. Não foram suscitadas outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual, as partes são legítimas e há interesse na solução da controvérsia. Enfrento o mérito. Dos autos se infere que a execução embargada baseia-se em contrato de locação formalizado entre as partes, estando a cobrança fundada na inadimplência dos alugueres dos meses de janeiro a maio de 2021. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de pagamento dos débitos executados. Alega o embargante que o valor exequendo já foi pago por meio de depósito judicial realizado em 01/06/2021, nos autos do processo n.º 0742305-85.2020.8.07.0001, cujo pagamento teria sido reconhecido expressamente pela exequente naquela oportunidade como destinado à quitação integral dos aluguéis dos meses de janeiro a maio de 2021. Com razão o embargante. Em consulta ao processo n. 0742305-85.2020.8.07.0001 – relativo às salas comerciais 730/732 -, verifica-se que sobreveio depósito judicial realizado pelo embargante/executado no importe de R$8.129,39, o qual atribuiu expressamente aos aluguéis vencidos entre janeiro e maio de 2021. Após levantamento de valores pela credora, os autos foram enviados à Contadoria Judicial para cálculo de eventual saldo remanescente, quando se apurou um valor pago a maior pelo devedor, após abatimento do depósito em referência. Instadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos, a Construtora exequente questionou o laudo acostado ao ID 137498865 (daqueles autos), sob a alegação de que o valor depositado deveria “ser extirpado do referido cálculo”, pois “(...) o pagamento realizado pelo executado no importe de R$8.129,39 não diz respeito às parcelas aqui executadas, tal valor não pode ser decotado dos cálculos da contadoria, até mesmo porque o montante depositado já foi utilizado para abater as respectivas parcelas pagas” (ID 138548494). Nesta mesma perspectiva, seguiu-se a decisão de ID 144038799, que deixou assente que “o próprio executado afirmou que o valor de R$ 8.129,39 foi pago para quitar a dívida dos meses de janeiro a maio de 2021, que não estão contempladas nessa execução”. Com efeito, o ordenamento jurídico não compactua com o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), violador que é da boa-fé objetiva. Cristiano Chaves de Araújo e Nelson Rosenvald bem esclarecem que “a vedação ao comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa.” (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 687). Daí porque não pode a exequente buscar o recebimento de encargos locatícios nesta demanda executiva se já havia se manifestado pela quitação dos valores em virtude de depósito efetivado nos autos do processo n. 0742305-85.2020.8.07.0001, os quais, inclusive, foram objeto de levantamento. Neste panorama, não se revela legítima nova cobrança em execução diversa, sobretudo porque não mencionado qualquer valor que pudesse exceder aquilo que já foi quitado com o depósito de R$ 8.129,39 nos autos n. 0742305-85.2020.8.07.0001. Ante o exposto, acolho os embargos para reconhecer o pagamento do débito em execução e extinguir o processo executivo em apenso. Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a embargada com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução correlata. Após, não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente