Jvc Industria Comercio Atacado Logistica E Distribuicao De Alimentos Ltda x P&R Alimentos Do Brasil Ltda ("Em Recuperação Judicial")

Número do Processo: 0714803-60.2023.8.07.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível do Gama
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível do Gama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Em consulta ao Pje 2ª Instância, verifiquei que o agravo de instrumento interposto pelo réu/reconvinte não foi conhecido. Assim, mantenho a audiência para oitiva da testemunhas arroladas.
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível do Gama | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Ciente quanto ao teor do Acórdão retro. No mais, trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso. DECIDO. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida decisão o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada. Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes. Ademais, ressalto que, no caso, o prazo em questão, não é peremptório e, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar quais são as provas pertinentes para o julgamento do mérito de cada demanda, consoante previsto no artigo 371, do CPC. Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO. I.
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