Josimeire Angelo De Oliveira Batista x Brb Banco De Brasilia Sa e outros

Número do Processo: 0714723-48.2023.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível de Águas Claras
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível de Águas Claras | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714723-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, CARTAO BRB S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSIMEIRE ANGELO DE OLIVEIRA BATISTA em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos. Relatou a parte autora ser servidora pública do Distrito Federal e, com a inflação dos últimos anos, somado ao fato de não ter remuneração reajustada em índice que acompanhe a alta de preços, viu seu poder de compra se esvaindo, a ponto de não conseguir honrar com todos os compromissos assumidos. Alegou a parte autora que, “Em decorrência da oferta agressiva de crédito realizada pelas Requeridas, ao longo dos anos, a Requerente aceitou diversos empréstimos ofertados e, apesar do alto grau de endividamento da consumidora, sempre lhe ofereciam mais e mais produtos bancários, sem adequada avaliação de risco.”. Sustentou que todo o seu salário está sendo comprometido com as dívidas assumidas. Defendeu, assim, a parte autora a necessidade de repactuar as suas obrigações com as instituições supramencionadas, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, formulou pedido de liminar objetivando o deferimento de tutela de urgência, para: “1. Suspender os contratos de empréstimos e cartão de crédito que foram relacionados no documento em anexo (Relação de dívidas) para cessar imediatamente qualquer cobrança em conta corrente ou em folha de pagamento da parte autora, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento; 2. Em caso de não acolhimento do pedido anterior, determinar aos Requeridos que se limitem a descontar apenas o valor equivalente à 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos da parte autora (abatidos descontos compulsórios) incluindo os descontos em conta corrente, salário ou poupança e em débito em conta, até o eventual acordo na Audiência de Conciliação ou fixação do plano compulsório de pagamento, com fundamento na lei 7.239/2023; 3. Sendo concedida a tutela, a fixação de multa por dia de descumprimento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais);” No mérito, pleiteou a confirmação da liminar e, ainda, a total procedência dos pedidos para que seja elaborado o plano compulsório para pagamento dos débitos sendo observado: “1. A exclusão dos juros de mora, juros remuneratórios, comissões de permanência, taxas, seguros e demais encargos de todos os contratos para pagar aos credores somente o valor principal remanescente das dívidas no prazo de 5 (cinco) anos; 2. A preservação do mínimo existencial fixado em 70% (setenta por cento) de sua remuneração bruta (abatidos os descontos compulsórios); 3. Início do pagamento das parcelas em 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da homologação do plano de pagamento; 4. A extinção de eventuais ações judiciais em curso que tenham como objeto a cobrança dos contratos objetos da presente demanda; 5. O impedimento de inscrição e retirada do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito sob pena de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais);” A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis a propositura da ação. A decisão de ID. 173740652 deferiu a gratuidade de justiça a parte autora, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência vindicada. O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO apresentou contestação no ID. 169689639, na qual impugnou o valor atribuído a causa e a gratuidade de justiça da parte autora, bem como suscitou preliminar de falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a validade da cessão de crédito e da obrigação cedida. Sustentou o exercício regular de direito e ausência de ato ilícito praticado pela requerida. Ao final, impugnou os danos morais e pediu a improcedência dos pedidos. Devidamente citado, o réu Cartão BRB S.A apresentou contestação no ID. 174066091, na qual suscitou preliminar de falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, além de impugnar a gratuidade de justiça deferida a parte autora. No mérito, verberou sobre a legalidade do desconto, da impossibilidade de revisão contratual, da pacta sunt servanda, dos requisitos para repactuação de dívidas e da ausência de violação do mínimo existencial. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NP apresentou contestação no ID. 175894849, na qual sustentou a legitimidade e validade do débito cedido. Alegou que a parte autora não demonstrou de forma satisfatória a sua renda e as despesas alegadas, uma vez que não apresentou todos os demonstrativos necessários. Defendeu a ausência de boa-fé da autora e ausência de requisitos para o superendividamento. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. O Banco de Brasília S.A apresentou contestação no ID. 181930926, na qual impugnou a gratuidade de justiça deferida a parte autora, bem como o valor atribuído a causa. No mérito, sustentou a não comprovação dos requisitos previstos na Lei de Superendividamento. Verberou sobre a legalidade do desconto, da pacta sunt servanda, dos requisitos para repactuação de dívidas e da ausência de violação do mínimo existencial. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. A decisão de ID. 202808803 determinou o encaminhamento dos autos para o CEJUSC-SUPER. A conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID. 211333768. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Passo a analisar as questões preliminares. Da aptidão da petição inicial A inicial possui causa de pedir, pedidos determinados e da narração dos fatos decorre lógica conclusão. Dessa forma, não há que se falar em inépcia da inicial. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si (§1º do art. 330 do CPC). No caso em tela, a petição inicial não padece de nenhum dos vícios apontados na legislação de regência, motivo pelo qual não merece prosperar a preliminar ventilada. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Interesse de agir REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, pois a presente ação é útil e necessária à finalidade almejada pela parte autora e não é condição para o exercício da jurisdição a tentativa de solução da controvérsia pela via administrativa. Da impugnação ao valor da causa Rejeito a impugnação ao valor da causa apresentada pela parte requerida, uma vez que o valor atribuído a causa corresponde a somatória dos contratos que a parte pretende controverter, o que corresponde, portanto, a soma total dos pedidos formulados, em conformidade com o que estabelece o art. 292, VI e VII, do Código de Processo Civil. Da impugnação a gratuidade de justiça Em contestação, os réus impugnam a gratuidade de justiça deferida a parte autora. Sem razão. Na hipótese dos autos, os réus não apresentaram nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pela parte autora e comprovada mediante os documentos carreados a inicial. Desse modo, não foram carreadas provas que desconstituam os documentos juntados e meras alegações, sem a respectiva comprovação, não tem o condão de desconstituir as provas apresentadas. Rejeito, portanto, à impugnação à gratuidade de justiça. Superadas as questões preliminares. Obtempero que o feito não está apto para ser sentenciado, pois, para a revisão e integração dos contratos questionados, não foi produzida prova analítica e saneadora de eventuais abusividades, relacionadas à origem das dívidas, nem houve o preenchimento das lacunas contratuais que por hipótese exsurgirão, caso haja necessidade de integração de tais instrumentos, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, passo à análise do ônus da prova e da necessidade de nomeação de administrador judicial para elaboração de laudo e plano de pagamento judicial compulsório. DO ÔNUS PROBATÓRIO Cabe salientar que, na fase judicial de revisão e integração e repactuação das dívidas, os contratos poderão ser submetidos à apreciação, à luz dos deveres inerentes à concessão do crédito responsável do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, a observância à boa-fé pressupõe a consideração acerca dos interesses legítimos que levaram cada uma das partes a contratar, inclusive do credor, que a observaram no momento da contratação, destacando o nexo entre as prestações, sua interdependência, e consolidação das regras existentes em relação ao abuso à unilateralidade excessiva ou ao desequilíbrio irrazoável da engenharia contratual. Assim, considerando que o cerne da controvérsia é a possível abusividade na concessão de créditos por parte da instituição financeira demandada sem a devida observância dos princípios e regras supramencionados, vislumbro que a parte ré detém melhores condições de provar que não houve ilegalidade em sua conduta, devendo descrever e comprovar como e quando ocorreu a oferta dos créditos em discussão, nome dos intermediários (se for o caso), gravações de atendimento (caso existam), razão pela qual inverto o ônus da prova em face da hipossuficiência do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. No ponto, esclareço que poderão ser objeto de análise as práticas de crédito responsável e a observância à boa-fé, à luz dos artigos 30, 34, 37, 52 e 54-B, 54-D, 54-G. De acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 54-D do Código de Defesa do Consumidor, o descumprimento dos deveres de boa-fé e a concessão irresponsável de crédito, à luz das normas consumeristas, poderá acarretar judicialmente a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor. DA PROVA PERICIAL Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil, para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) O(s) contrato(s) firmado(s) observa(m) a taxa média de mercado? Caso negativo, qual o percentual em que ultrapassa (m)? 2) Quais tarifas foram estipuladas em contrato e exigidas do consumidor no que diz com o cálculo de pagamento? 2.1) Listar as tarifas e valores ou percentuais. 3) O(s) contrato(s) possui(em) previsão de cobrança de capitalização de juros? Qual a periodicidade? 4) Quais os encargos moratórios incidentes e estabelecidos em cada contrato? 5) Indique, expressamente, se há cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios; 6) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 6.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 6.2) A taxa efetiva mensal de juros? 6.3) A taxa dos juros de mora? 6.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 6.5) O montante das prestações? 7) Qual o valor mensal disponível no orçamento do consumidor para distribuição entre os credores, que preserve o mínimo existencial (Decreto n. 11.150/2022)? 7.1) Qual a cronologia da concessão do crédito? 7.2) Quando concedido o crédito, qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato) 7.3) Quando concedido o crédito, o consumidor estava inscrito em cadastros de inadimplentes? 7.4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)? 7.5) Com base na resposta do quesito 6 supra, qual o valor disponível a ser pago a cada credor, proporcionalmente ao(s) contrato(s) firmado(s), em respeito ao artigo 54-D do CDC? 8) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando-se o prazo de 60 meses ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. Se for o caso, a quitação das dívidas constantes no plano consensual antecederá às do plano compulsório, salvo quando houver possibilidade de simultaneidade. 8.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial. Portanto, de ofício, nos termos do § 3º do art. 104-B do CDC, determino a produção da prova técnica. DA NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL Nomeio a Sra. LILIAN LEMOS SANTOS, perita em contabilidade, CPF 014.663.671-64, e-mail: lilian_lemos87@hotmail.com, devidamente cadastrada na Corregedoria do eg. TJDFT, para atuar como administradora judicial/perita do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide. Intime-se o(a) perito(a), cientificando-o(a) da nomeação e para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta. Havendo concordância, deverá ser intimada as requeridas para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos no montante de 20% para cada, pois o esclarecimento dos fatos que conduzira a procedência ou improcedência da demanda é de interesse de ambas as partes e, por isso, está sendo determinada de ofício a sua produção, nos termos do art. 95 do CPC. Prazo: 10 (dez) dias. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, as despesas de 20% dos honorários periciais serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria nº 116/2024 do TJDFT, atualizada pela Portaria GPR 27/2025, que estabelece o valor de R$ 2.087,91(dois mil, oitenta e sete reais e noventa e um centavos), a título de verba honorária. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC. As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos. Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg. TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação. Sem prejuízo, tendo em vista a inversão do ônus da prova, ficam as partes intimadas a informar novamente se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos e determinadas. Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida. Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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