Processo nº 07147079420238070020

Número do Processo: 0714707-94.2023.8.07.0020

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Número do processo: 0714707-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GILSON TEIXEIRA DE CASTRO DECISÃO Trata-se de requerimento de Medidas Protetivas de Urgência apresentada pela ofendida F.D.N.D.L. em face de GILSON TEIXEIRA DE CASTRO. É o relatório. Decido. A Lei nº 11.340/2006 criou mecanismos para coibir atos de violência doméstica e familiar contra a mulher, em regulamentação ao comando do art. 226, § 8º, da Constituição Federal e em cumprimento das obrigações internacionais assumidos pela República Federativa do Brasil no combate à violência de gênero no âmbito familiar. As medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas quando constatada a prática de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, tendo a sua aplicação sido disciplinada no Capítulo II da Lei nº 11.340/2006. O seu art. 19 e §§, da referida lei, dispõem que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo magistrado, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, podendo ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia. Recebido o pedido de medidas protetivas de urgência, cabe ao magistrado conhecer do pedido e decidir sobre as medidas protetivas, encaminhar a ofendida ao órgão de assistência judiciária e comunicar o Ministério Público para a adoção das providências cabíveis (art. 18, da Lei nº 11.340/2006). O art. 5º, da Lei nº 11.340/2006, dispõe que configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada em gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, no âmbito da unidade doméstica, no âmbito da família ou em qualquer relação íntima de afeto na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Em seu art. 7º, a lei apresenta um rol exemplificativo das formas de violência de gênero, como as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. No presente caso, a ofendida manteve relacionamento íntimo com o representado durante 8 (oito) anos. Consta no Parecer Técnico 266/25 - NERAV/TJDFT que as partes envolvidas enfrentam contexto de violência estruturado pela desigualdade de gênero, oportunidade em que o Setor Psicossocial recomendou a concessão de medidas protetivas de urgência em favor da vítima como forma de reduzir os riscos de reincidência de violências, até que haja definição quanto à guarda e regime de visitação pela Vara de Família. Assim, a concessão de medidas protetivas de urgência demonstra capaz de reduzir os riscos de reiteração de violências em situação doméstica e familiar contra a mulher. Destarte, existem, no presente caso, elementos de materialidade e autoria, bem como enquadramento dos atos como violência de gênero praticada no âmbito doméstico familiar, requisitos para a concessão de medida protetiva de urgência. Além disso, deve-se averiguar a existência do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo que o primeiro consiste nos indícios de perigo iminente de ocorrência de quaisquer das formas de violência contra a mulher, definidas nos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, e, o segundo, no risco de inutilidade do provimento requerido, se a medida não for prontamente deferida. No caso em análise, constato, a partir da leitura das peças de informação, que a situação descrita é de violência doméstica, pois os fatos noticiados de forma coesa e verossímil pela requerente enquadram-se, ao menos em tese, nas hipóteses previstas no artigo 5º da Lei 11.340/2006. Assim, os elementos colhidos sinalizam, mesmo indiciariamente, neste juízo de apertada cognição sumária, a convicção de que o requerido representa risco concreto e iminente para integridade física da ofendida, segundo juízo prelibatório de probabilidade, de modo que a tutela jurisdicional deve ser deferida sem demora, a fim de se evitar dano ou reiteração de lesão a direitos subjetivos da vítima. Com efeito, a situação de perigo, ao lado da verossimilhança da situação de violência doméstica (artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06), são os requisitos indispensáveis ao deferimento liminar das medidas protetivas de urgência. Nesse contexto, em sede de cognição sumária, constato a existência de elementos suficientes para o deferimento de medidas protetivas de urgência. Diante do exposto, com base nos arts. 19 e 22, da Lei nº 11.340/2006, aplico as seguintes Medidas Protetivas de Urgência em face de GILSON TEIXEIRA DE CASTRO: -Proibição de se aproximar de 1 km (um quilômetro) da ofendida, inclusive mediante utilização de dispositivos controlados à distância, como drones; -Proibição de contato com a ofendida, familiares por qualquer meio de comunicação (físico ou virtual, por meio de gestos, e-mail, mensagem, drones, fotos, vídeos, áudios, emojis, emoticons, whatsapp, telegram, instagram, facebook, tik-tok, grindr, tinder, bumble, happn, umatch, inner circle, ourtime, bluesky, X – antigo Twitter –, ou qualquer outra rede social); Está autorizada a aproximação do representado, exclusivamente para buscar e deixar a sua filha, bem como está autorizado o contato entre o representado e a vítima, por mensagens de SMS e Whatsapp, exclusivamente para tratar de assuntos relacionados à filha. As medidas protetivas não podem ter duração indefinida no tempo, pois comprimem direitos fundamentais, bem como considerando a necessidade de fixar prazo para fins de registro no BNMP. Contudo, o e. STJ, em decisão no tema repetitivo n.º 1249, fixou a tese da impossibilidade de prazo para as medidas protetivas. Apesar da decisão do e. STJ no tema repetitivo n.º 1249, o BNMP exige o registro de prazo das medidas. Diante das circunstâncias do caso, determino o prazo de 1 (um) ano a contar da presente decisão para fins de reavaliação das medidas protetivas, sem que isso acarrete automaticamente o fim da sua vigência. Intime-se a ofendida e requerido da presente decisão. O requerido deverá ser advertido que em caso de descumprimento, ainda que parcial, das medidas protetivas impostas poderá acarretar na decretação de sua prisão preventiva, bem como pode ser responsabilizado civil e criminalmente (art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006). CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, MANDADO ou CARTA PRECATÓRIA, se for o caso. Cadastre-se o Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP. Caso não conste cadastro de sigilo no nome da vítima nos cadastros do PJe, cadastre-se. Intime-se a Defensoria Pública e o Ministério Público. Com a distribuição do procedimento investigativo, traslade-se cópia da presente decisão, das certidões de cumprimento de intimação e demais peças relevantes para os autos do inquérito, arquivando os autos com as comunicações de estilo. Ainda, com a distribuição do procedimento investigativo, proceda-se com a substituição do Mandado de Acompanhamento de Medida Cautelar Diversa da Prisão (MPU) no BNMP do presente processo para o procedimento investigativo distribuído. Com o traslado das principais peças ao procedimento investigativo, eventuais requerimentos referentes às medidas protetivas de urgência serão apreciados nos autos da investigação criminal. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito
  3. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Número do processo: 0714707-94.2023.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GILSON TEIXEIRA DE CASTRO DECISÃO O Habeas Corpus criminal interposto não suspendeu a tramitação processual. Além disso, ainda que pendente de julgamento os embargos de declaração e eventual recurso para as Cortes Constitucionais, a ordem foi denegada. Assim, não há motivo para suspender a tramitação processual. Diante do exposto, indefiro o pleito defensivo de cancelamento da audiência de instrução e julgamento. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital. CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou