Processo nº 07140876520258070003
Número do Processo:
0714087-65.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714087-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: MARCELO DE SOUSA MOREIRA, KAMILLA SANTOS FOLHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserido neste processo MANDADO INFRUTÍFERO ID 240150021 e 240150022, referentes às partes MARCELO DE SOUSA MOREIRA e KAMILLA SANTOS FOLHA. Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP intimada a requerer o que entender de direito, comprovando o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da(s) diligência(s) solicitada(s), exceto se beneficiária de gratuidade de justiça. As guias referentes às custas de diligências devem ser emitidas através do link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais. Na página, há campo específico para emissão de Guia de Diligências, por Oficial de Justiça e Correios. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Ceilândia-DF, Sábado, 28 de Junho de 2025 10:43:46.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714087-65.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COLEGIO TIRADENTES LTDA - EPP REQUERIDO: MARCELO DE SOUSA MOREIRA, KAMILLA SANTOS FOLHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Indefiro o requerimento de id. 237147719, pelas razões já expostas no id. 236330936, especialmente porque o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), e a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, a parte autora não acostou aos autos qualquer comprovação do êxito em demandas semelhantes (de 90%) conforme assinalado no respectivo id., bem como porque não há prejuízo de designar audiência conciliatória oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Por fim, as partes poderão transacionar extrajudicialmente independentemente de atuação do Poder Judiciário (medida mais célere e eficaz, inclusive). 2. Cumpra-se a decisão de id. 236330936. Intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.