Processo nº 07135311520228020001
Número do Processo:
0713531-15.2022.8.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAL
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual
Última atualização encontrada em
28 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Gabrielle Eloí Nunes Aguilar (OAB 454091/SP) Processo 0713531-15.2022.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autora: Alda Socorro de Souza Pontes - Diante do exposto, julgo procedente o pedido de cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pela exequente às fls. 08/16, atualizados até setembro/2024, para fixar o título executivo em R$ 24.437,88 (vinte e quatro mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), sendo R$ 22.216,25 (vinte e dois mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e cinco centavos) referente ao crédito principal e R$ 2.221,63 (dois mil, duzentos e vinte e um reais e sessenta e três centavos) concernente aos honorários sucumbências da fase de conhecimento. Sem custas. Sem honorários (art. 85, § 7º, do CPC). Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atentando-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A. CRÉDITO PRINCIPAL: i) tipo da requisição: [ X ] precatório; [ ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Alda Socorro de Souza Pontes; iii) devedor(a): Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal; iv) valor do crédito: R$ 22.216,25, conforme cálculos de fls. 06/08; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) retenção de honorários contratuais: 20% em favor de Gabrielle Eloí Nunes Aguilar, conforme contrato de fls. 26/31. vii) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM (RRA: 110 meses); [ ] NÃO; viii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO. B. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) tipo da requisição: [ ] precatório; [ X ] RPV (limitado ao valor do maior beneficio do Regime Geral de Previdência Social - art; 1º da Lei Estadual n. 7.155/2010); ii) credor(es): Gabrielle Eloí Nunes Aguilar; iii) devedor(a): Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Uncisal; iv) valor do crédito: R$ 2.221,63; v) natureza do crédito: [ ] comum; [ X ] alimentar (art. 100, §1º, da CF); vi) incidência de imposto de renda: [ X ] SIM; [ ] NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: [ ] SIM; [ X ] NÃO (art. 33, §13, IN/RFB 2110/2022). Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor. Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s). No caso da Requisição de Pequeno Valor (RPV), logo após sua expedição, intime-se o(a) devedor(a) para que efetue o pagamento diretamente na conta bancária do(a) credor(a), Caso não efetuado o pagamento pelo(a) devedor(a) ou se realizado em conta judicial, as partes podem peticionar mesmo com os autos arquivados, deixando, desde logo, determinada a transferência para a conta bancária do(a) credor(a) neste último caso. Considerando que a execução é de interesse da exequente e não há informação acerca da satisfação da obrigação de fazer, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Se necessários quaisquer esclarecimentos sobre a(s) requisição(ões) ou a correção de eventuais equívocos ou divergências nos dados apresentados, providencie a Secretaria a retificação e/ou o esclarecimento necessário, certificando-se nos autos e oficiando-se, em seguida, à Diretoria de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas. P. R. I. Maceió, datado eletronicamente. ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO