Processo nº 07126121720248070001

Número do Processo: 0712612-17.2024.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Turma Cível
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VÍCIO INEXISTENTE. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. FINANCIAMENTO DE CAMINHÃO. ATIVIDADE FIM. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1. O princípio da dialeticidade recursal exige a indicação precisa dos motivos pelos quais o recorrente pretende a modificação da sentença. A parte impugnou satisfatoriamente os fundamentos do decisum, em cumprimento os requisitos de regularidade formal do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Preliminar rejeitada. 2. “É firme no STJ o entendimento de que, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor conceitua o consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza o produto como destinatário final. Consoante as provas produzidas nos autos, depreende-se que o recorrente financiou caminhão para a realização de sua atividade-fim, de modo que não se encaixa no conceito de destinatário final. 4. Para que se reclame a restituição em dobro da quantia indevidamente exigida, disciplinada pelo artigo 940 do Código Civil, deve ser comprovada a cobrança judicial e a má-fé do credor, requisitos não demonstrados no caso. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.