Neuza Oliveira Souto Lara x Mm Turismo & Viagens S.A "Em Recuperação Judicial" e outros

Número do Processo: 0712455-38.2024.8.07.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712455-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NEUZA OLIVEIRA SOUTO LARA REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SPE ACDW GESTAO DE HOTEIS LTDA SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que em 02/08/2023 adquiriu no sítio eletrônico da primeira ré (MM TURISMO) pacote de viagens com destino a Caldas Novas/GO, pelo valor de R$ 1.131,74 (mil cento e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), o qual incluía hospedagem no hotel da segunda demandada (SPE ACDW), Ecologic Ville Resort, para o período de 12/12/2023 a 14/12/2023. Afirma ter diligenciado junto ao hotel 2 (dois) dias antes da data programada, no intuito de confirmar a reserva, tendo sido sinalizada positivamente nesse sentido. Noticia, contudo, que ao chegar à hospedagem foi informada de que a primeira demandada (MM TURISMO) havia cancelado unilateralmente a reserva, razão pela qual, para que conseguisse usufruir da viagem programada, precisou desembolsar a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente ao preço de uma nova reserva. Expõe, por fim, ter estabelecido contato com a primeira demanda (MM TURISMO) na tentativa de solução do imbróglio, contudo, sem êxito. Requer, desse modo, seja a ré condenada a lhe restituir o valor pago pela reserva cancelada (R$ 1.131,74), bem como a lhe pagar o valor desembolsado na realização da nova reserva (R$ 1.200,00), além de lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita. Em sua defesa (ID 201300483), a requerida pugna, em preliminar, pela suspensão do processo por ter sido deferido o pedido de recuperação judicial do Grupo 123 Viagens, do qual faz parte, nos autos do processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, e ante determinação da suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra a requerida. No mérito, diz que, em verdade, diante da recuperação judicial a que está submetida, foi obrigada a suspender o pagamento de seus fornecedores, mas que os hotéis conveniados à plataforma, por força de decisão proferida no bojo da recuperação, estavam não só obrigados a manter as reservas realizadas por intermediação dela antes de agosto/2023, como é o caso dos autos, mas também impedidos de transferir tal ônus aos consumidores, e só depois cobrar o valor correspondente no bojo da recuperação, de modo que atribui ao estabelecimento hoteleiro, administrado pela segunda ré (SPE ACDW), a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela autora, já que optou unilateralmente por cancelar a reserva. Acrescenta ter figurado apenas como intermediadora dos serviços contratados e que não houve falha na prestação de seus serviços. Pugna, então, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. A segunda demandada (SPE ACDW), por sua vez, ofereceu contestação (ID 235489247), suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, ao argumento de que a responsabilidade pelos danos dito suportados pela autora deve ser atribuída exclusivamente à primeira requerida (MM TURISMO). No mérito, atribui à primeira ré (MM TURISMO) a culpa pelo cancelamento da hospedagem da demandante, sobretudo porque a solicitação de cancelamento partiu da aludida empresa. Pleiteia, por fim, sejam julgados improcedentes os pleitos autorais. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre-se esclarecer que, não obstante ao processo de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, em observância ao teor do enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria. Fica, pois, rechaçado o pleito de suspensão do processo em virtude da aludida recuperação. Por conseguinte, de afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira requerida (MM TURISMO), pois a demandante adquiriu o pacote turístico objeto da controvérsia por intermédio dela, o que a torna legítima para figurar no polo adverso do presente feito, por ser prestadora do serviço contratado. Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que nos contratos de venda de pacote turístico subsiste a responsabilidade solidária entre a agência de viagens: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. INEXECUÇÃO DO SERVIÇO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGÊNCIA DE TURISMO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1. A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2. No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014) (realce aplicado). Trata-se, portanto, de responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, na forma do que prevê a norma dos arts. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Do mesmo modo, também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda demandada (SPE ACDW), ao argumento de que a responsabilidade pelos danos dito suportados pela autora deve ser atribuída exclusivamente à primeira requerida (MM TURISMO), que foi quem vendeu a ela o pacote e, ainda, deixou de repassar da quantia recebida, pois se enquadra igualmente na condição de fornecedor a que se refere o artigo mencionado alhures, devendo responder solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor. Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC). Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelas demandadas (art. 374, II do CPC/2015), que em 02/08/2023 a autora adquiriu no sítio eletrônico da primeira ré (MM TURISMO) pacote de viagens com destino a Caldas Novas/GO, pelo valor de R$ 1.131,74 (mil cento e trinta e um reais e setenta e quatro centavos), o qual incluía hospedagem no hotel da segunda demandada (SPE ACDW), Ecologic Ville Resort, para o período de 12/12/2023 a 14/12/2023. Do mesmo modo, resta inconteste, desta vez por ausência de impugnação específica das requeridas (art. 341 do CPC/2015), que a demandante diligenciou junto ao hotel 2 (dois) dias antes da data programada, no intuito de confirmar a reserva, tendo sido sinalizada positivamente nesse sentido, mas que ao chegar ao local as diárias haviam sido canceladas, ante o repasse de verba não realizado pela primeira demandada (MM TURISMO), razão pela qual, para que conseguisse usufruir da viagem programada, precisou desembolsar a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente ao preço de uma nova reserva. É, inclusive, o que se depreende da vasta documentação apresentada pela requerente ao ID 194381211 e ss., as quais não foram igualmente rechaçadas pelas rés. A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se agiram as demandadas no exercício regular de seu direito em relação à postura adotada em detrimento da requerente no caso, e, por conseguinte, se faz ela jus a reparação de natureza material e moral pretendida. Aplicável ao caso o regramento do art. 14, caput, do CDC, o qual disciplina que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, de modo que basta a ocorrência do dano e de seu respectivo nexo de causalidade para configurar o dever destes de indenizar o consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço. Desse modo, caberia à segunda demandada (SPE ACDW) demonstrar, de maneira inequívoca, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, que o cancelamento da reserva da requerente foi realizado a partir de iniciativa exclusiva da primeira ré (MM TURISMO), conforme previsão do § 3°, inc. II, do mesmo art. 14 do CDC, de modo a afastar seu dever de ressarcir eventuais prejuízos suportados pela consumidora. Contudo, desse ônus não se desincumbiu, sobretudo quando não apresentou aos autos qualquer elemento de prova que militasse minimamente nesse sentido. Logo, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço oferecido por ambas as empresas, sendo a condenação solidária delas ao ressarcimento da quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) que a autora precisou desembolsar com a nova reserva, medida que se impõe. Em todo caso, conquanto não tenha a segunda ré (SPE ACDW) de fato recebido da primeira demandada (MM TURISMO) o valor destinado ao pagamento da hospedagem adquirida pela requerente, o que culminou no cancelamento da reserva, de destacar que o Juízo Recuperacional exarou, no bojo do processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, que tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, decisão na qual estabeleceu que os hotéis conveniados às empresas em recuperação judicial naquela ação, na qual se inclui a MM Turismo, estão impedidos de repassar aos consumidores o ônus pelo cancelamento de reservas de hospedagem relativas a contratos firmados antes de 29/08/2023, como no caso do autos, in verbis: 61. Na petição de Id’s 10091193116 e 913141248, as Recuperandas requereram que brokerse hotéis não cancelem as reservas já efetivadas em virtude do não pagamento de créditos sujeitos aos efeitos desta Recuperação Judicial. Para tanto, as Devedoras juntaram documentos em segredo de justiça. 62. Na sistemática da Lei n° 11.101/2005, os créditos submetidos à Recuperação Judicial devem ser pagos na forma do Plano eventualmente homologado, em atenção ao princípio da par conditio creditorum. 63. Deste modo, em relação aos contratos firmados anteriormente ao pedido de recuperação judicial (29/08/2023), os brokerse hotéis não podem exigir o pagamento do valor pactuado de imediato e não podem repassar o ônus do inadimplemento das Devedoras aos consumidores com o cancelamento da reserva de hospedagem. 64. Assim, defiro o pedido das Recuperandas para determinar que os brokerse hotéis com contratos firmados junto às Recuperandas (123 MILHAS, ART VIAGENS e NOVUM) que detenham fato gerador anterior ao pedido de recuperação judicial (29/08/2023) o seu respectivo cumprimento, não promovam o cancelamento das reservas já efetivadas, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) por cancelamento. 65. Atribuo a esta decisão força de mandado, impondo às Recuperandas a obrigação de requerer o seu efetivo cumprimento. A esse respeito, convém colacionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO INOMINADO. HOSPEDAGEM. INTERMEDIADORA DE SERVIÇOS DE TURISMO. PARCERIA COMERCIAL. CANCELAMENTO DA RESERVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela segunda ré em face da sentença do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou procedentes em parte os pedidos da inicial para condená-la, solidariamente, com a primeira ré (123 Viagens e Turismo Ltda), ao reembolso de R$ 1.780,00 a título de dano material e de R$ 6.000,00 a título de dano moral, decorrentes da falha na prestação do serviço (reserva de hotel realizada pela plataforma intermediadora). Em seu recurso, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, aduz ausência de conduta ilícita, apontando como única responsável pelos danos causados ao consumidor a primeira ré. Pugna pela reforma total da sentença, e, subsidiariamente, a redução da condenação por dano moral. 2. Recurso próprio, tempestivo e preparo recolhido. Contrarrazões apresentadas pela corré (ID 68379156). Sem contrarrazões pela parte autora. II. Questão em discussão 3. Em preliminar, a questão consiste em analisar a ilegitimidade passiva da recorrente. No mérito, analisar se houve falha na prestação dos serviços relacionados à reserva virtual de diárias de hotel. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 5. Preliminar de Ilegitimidade Passiva: A alegação da segunda ré/recorrente de que a falha na prestação do serviço decorreu exclusivamente da corré, 123 Viagens e Turismo Ltda, não merece prosperar, tendo em vista que diante da relação de consumo, todos os fornecedores de serviços que compõem a cadeia de serviços, respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, consoante disposto no art. 7º, parágrafo único do CDC. Preliminar rejeitada. 6. No mérito, a segunda ré/recorrente aduz que o cancelamento da reserva da hospedagem feita pelo autor para os dias 12/09/2024 a 18/09/2024, em hotel de sua rede, na cidade de Salvador, decorreu de culpa exclusiva da intermediadora de serviços (123 Viagens e Turismo Ltda), pois ela não repassou o valor pago pelos autores implicando o cancelamento da reserva (ID 68379111). 7. Ao caso não se aplica a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC, conforme pretende a segunda ré/recorrente, considerando que: i) a falha na prestação do serviço existiu, uma vez que os autores tiveram que se hospedar em outro hotel (ID 68374858); ii) a falha não decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois houve a confirmação da reserva (ID 68379113); iii) e, existe a relação comercial entre as corrés, recaindo sobre elas a responsabilidade solidária objetiva quando se trata de relação de consumo (art. 7º, § único, CDC). 8. Logo, é cabível a reparação por dano material, bem como por dano moral, pois autores precisaram buscar outro hotel para se hospedarem. 9. Todavia, no tocante ao valor arbitrado pelo Juízo de Origem em relação ao dano moral, este revelou-se supervalorizado (R$ 2.000,00 para cada autor), considerando o valor dispendido com a hospedagem inicial (R$. 1.107,09- ID 68379113); a capacidade econômica das partes, inclusive deve-se considerar que uma das corrés se encontra em recuperação judicial, além de que a viagem prosseguiu seu curso, mesmo que frustrada a expectativa com a hospedagem inicial. 10. Portanto, a redução de R$ 2.000,00 para R$ 1.000,00 para cada um dos três autores, totalizando R$ 3.000,00 a título de dano moral, mostra-se mais compatível com o caso, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte contrária. IV. Dispositivo e tese 11. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada um dos autores, totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais). Demais termos mantidos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante da ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 12. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1979069, 0718209-07.2024.8.07.0020, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/03/2025, publicado no DJe: 26/03/2025.) De outra sorte, quanto ao pleito de restituição do valor pago originalmente pelo pacote contratado, destaca-se que mesmo com indiscutíveis contratempos, logrou a demandante êxito em usufruir dos serviços contratados, razão pela qual não se mostra razoável obrigar às rés a arcar com o reembolso do valor pago pela nova hospedagem e, ainda, lhe restituir o numerário precipuamente desembolsado pelos serviços pactuados, sob pena de enriquecimento ilícito. Igualmente, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátria, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos da personalidade, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc. I, do CPC/2015) de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o que claramente não ocorreu no caso em apreço, mormente porque a autora, ainda que com percalços, concluiu a viagem programada e não demonstrou que suportou expressivo prejuízo financeiro com o pagamento da nova reserva, a qual, além de não ter sido em valor desproporcional, fora paga de forma parcelada. Portanto, não havendo prova nos autos de que ela tenha efetivamente sofrido efetivo desfalque de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente esperados da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar. Por fim, entendendo qualquer das rés pela culpa exclusiva da outra empresa pelos fatos ora discutidos, poderá, caso queira, acioná-la regressivamente, a fim de reaver a quantia objeto da presente condenação, sobretudo quando ela detém a capacidade técnica e todas as informações necessárias para tanto. Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para CONDENAR as requeridas, solidariamente, a RESTITUIR à demandante a quantia de R$ 1.200,00 (mil duzentos reais), por ela desembolsada para realização de nova reserva, corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir do respectivo pagamento (12/12/2023 – ID 194381221) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde esse mesmo marco OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024). E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação das credoras quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
  3. 26/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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