Processo nº 07124342820258070003
Número do Processo:
0712434-28.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712434-28.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AFRANIO CAMARGO PEREIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que nunca foi cliente das requeridas, mas que elas inscreveram seu nome em cadastros de inadimplentes por débito no valor total de R$ 119,96 (cento e dezenove reais e noventa e seis centavos), vinculados a contrato de prestação de administração de cartão de crédito que afirma não ter celebrado. Discorre que o pacto foi registrado junto ao endereço QUADRA 4 CONJUNTO A7 APTO 205 – BAIRRO: PARQUE DA BARRAGEM – ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS/GO, CEP 72.914-502, dados que garante desconhecer, pois jamais residiu na localidade. Requer, desse modo, seja declarada a nulidade de quaisquer contratos firmados em seu nome junto às demandadas, bem como inexistente todos os débitos atrelados a eventuais pactos, seja regularizada sua situação perante os cadastros de inadimplentes, além de que sejam as rés condenadas a lhe indenizar pelos danos de ordem moral que alega ter suportado em razão da situação descrita, no valor sugerido de R$ 3.000,00 (três mil reais). Em sua defesa conjunta (ID 238018582), a requeridas arguem, em preliminar, a carência da ação por ausência do interesse processual de agir do autor, ao argumento de que não houve pretensão resistida ou prévio requerimento administrativo que justificasse o ajuizamento da presente ação. No mérito, sustentam a regularidade do contrato de administração de cartão de crédito celebrado, afirmando que o demandante aderiu digitalmente ao serviço em 12/06/2024, mediante envio de selfie e foto do documento pessoal, razão pela qual agiram no exercício regular quando negativaram o nome dele. Expõem que o plástico foi utilizado para compras e saques, os quais não foram adimplidos no tempo e modo devidos. Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de carência da ação por ausência do interesse de agir do requerente, conforme suscitada pelas demandadas, pois, presente nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão daquele de ver declarado nulos contratos que afirma não ter celebrado, bem como de ser indenizado a título de danos morais em virtude da situação narrada. Ademais, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia. Inexistindo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor CDC e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras). Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pelas empresas demandadas (art. 374, II do CPC/2015), que foi celebrado em nome do autor o contrato administração de cartão de crédito nos exatos termos descritos, bem como que paira sobre o nome dele débitos decorrentes do aludido pacto. Nesse contexto, conquanto as rés sustentem a regularidade da avença questionada, verifica-se que elas não se desincumbiram do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, II do CPC/2015, de colacionarem aos autos documentos suficientes a corroborar suas alegações. Isso porque o contrato fora celebrado na modalidade digital, apenas mediante envio de selfie, acompanhada de foto do suposto documento dele, os quais são de péssima qualidade e estão parcialmente ilegíveis, além de estarem desprovidos de outros elementos de autenticidade capazes de conferir legitimidade ao pacto, como por exemplo, dados de geolocalização e aparelho celular utilizado na autenticação. Ademais, também não lograram as requeridas êxito em demonstrar que tenham, por exemplo, exigido comprovante de residência em nome do demandante para envio do plástico, o qual foi encaminhado para endereço que ele jamais estabeleceu domicílio. Nesse contexto, a versão apresentada pelas demandadas, por si só, não é suficiente para afastar narrativa trazida pelo autor. Logo, forçoso reconhecer como ilegítima a negociação entabulada e, por conseguinte, que houve falha na prestação do serviço oferecido pelas empresas rés, razão pela qual o acolhimento dos pedidos de declaração de nulidade de todo e qualquer pacto havido em nome do requerente no sistema interno delas, de inexistência de débitos e de regularização, são medidas que se impõem. Do mesmo modo, no que pertine ao pedido de indenização por danos materiais, a partir do momento em que as requeridas negativaram o nome do requerente por débito proveniente de contrato irregularmente celebrado (ID 233203122), ocasionaram a ele abalos aos seus direitos de personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa -, circunstância que atrai para às empresas a obrigação de ressarcirem os danos daí advindos. No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR nulo todo e qualquer contrato celebrado em nome do demandante junto às empresas rés, especialmente de administração de cartão de crédito; bem como para DECLARAR inexistente todo e qualquer débito proveniente dessas avenças, inclusive aquele que gerou a negativação objeto da controvérsia, no valor de R$ 119,96 (cento e dezenove reais e noventa e seis centavos); em consequência, DETERMINAR a exclusão do nome do requerente dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao débito ora declarado inexistente; e, por fim, CONDENAR as demandadas, solidariamente, a PAGAREM ao autor a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a desde o evento danoso (art. 398 e Súmula 54 do STJ), a saber, a data da inclusão da negativação indevida (20/10/2024 – ID 233203122) OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024).. E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95). Oficie-se à SERASA, nos termos do dispositivo supra. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.