Processo nº 07117873320258070003
Número do Processo:
0711787-33.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711787-33.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLARECI MOREIRA DA COSTA CUNHA REQUERIDO: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil). Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento dos fundos despendidos (R$ 2952,00), além do pagamento de indenização por danos morais (R$ 5000,00). A relação jurídica existente entre os litigantes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora afirma que no dia 19/2/2025, adquiriu num dos estabelecimentos comerciais da parte ré uma geladeira pelo valor de R$ 2952,00, cujo adimplemento ocorreu por meio de cartão de crédito, em 10 prestações. Salienta que prazo assinalado para a entrega do produto foi de 15 dias, mas este não foi cumprido acrescenta que em decorrência da demora, solicitou a rescisão do contrato em 17/3/2025, mas os valores não foram estornados até a presente data. A parte ré alega que não localizou a aquisição do refrigerador em seus sistemas (id. 238158809, página 2). Da análise dos autos, nota-se que o descumprimento do contrato celebrado entre os litigantes corresponde a um fato incontroverso, sendo descabida a tese de impossibilidade de localização do pedido, uma vez que o número deste foi informado no documento carreado ao id. 232754168, página 5 (identificação 95579215). Ademais, a parte autora comprova que o pagamento foi realizado por meio do cartão de crédito final 1913 – o mesmo cujas faturas foram carreadas aos autos (id. 232754168, página 6). Logo, constata-se que a parte autora demonstrou de forma satisfatória a compra do refrigerador, bem como o pagamento de sua obrigação contratual. Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar as suas alegações (artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil). Com efeito, devida a condenação desta ao ressarcimento dos valores desembolsados pela consumidora (R$ 2952,00). No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade. Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2952,00 (dois mil novecentos e cinquenta e dois reais), a título de devolução dos fundos em decorrência do desfazimento da relação jurídica. O numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da compra (19/2/2025) e acrescido de juros de mora a serem calculados a partir da citação com base no disposto nos artigos 240 do Código de Processo Civil e 406, § 1.º do Código Civil. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 26 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito