Edificio Parque Norte x Brasilia Parque Construcao E Incorporacao S/A

Número do Processo: 0711648-63.2020.8.07.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJDFT
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Brasília
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Brasília | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711648-63.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDIFICIO PARQUE NORTE REU: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem. Porque expressamente requerida conforme petição de id. 176440763, homologo a desistência da ré em relação à perícia deferida na decisão de id. 144425474. Comunique-se ao "expert" Marcus Campello Cajaty Gonçalves sua dispensa, com os agradecimentos do Juízo pela disponibilidade, descadastrando-o dos autos em seguida. Revogo, outrossim, a decisão de id. 190992102. Lado outro, produzida, uma vez exarado o laudo de ids. 106770777-106770781 pela louvada do juízo, a prova pericial e intimadas as partes, apenas o autor formulou questionamentos. Instada a se manifestar, a "expert" prestou os esclarecimentos de id. 116386991, mantendo as conclusões originalmente alcançadas. Novamente intimadas as partes, reiterou a autora reiterou sua irresignação. Porém, tendo o Juízo lhe oportunizado a realização de nova perícia, ela declinou de tal faculdade. Assim, e considerando que os quesitos formulados pelas partes foram satisfatoriamente respondidos, bem como que a perita nomeada se desincumbiu de esclarecer a metodologia por ela adotada e justificar as conclusões alcançadas à luz dos elementos de convicção que instruem os autos e das normas técnicas que regem o seu mister, reputo bom o laudo pericial de ids. 106770777-106770781 c/c laudo complementar de id. 116386991. Não tendo as partes requerido a produção de outras provas, encerro a presente fase de instrução. Precluindo a decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
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