Lucas Neres Da Silva Lopes x Uber Do Brasil Tecnologia Ltda
Número do Processo:
0711543-07.2025.8.07.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJDFT
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711543-07.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS NERES DA SILVA LOPES REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que é motorista cadastrado no aplicativo da requerida há mais de 6 (seis) anos. Informa, todavia, que houve suspensão de sua conta, de forma unilateral, sem prévia notificação, sem apresentação de justificativa concreta e sem a possibilidade de contraditório e ampla defesa, o que teria causado prejuízos financeiros e abalo moral, pois a atividade exercida por meio da plataforma seria sua principal fonte de renda, o que fazia com veículo alugado. Ressalta ter entrado em contato com a requerida para reverter a decisão, contudo, foi informado apenas que se tratava de decisão em caráter definitivo, sob alegação de infringência dos Termos Gerais por uso de linguagem ou gestos inapropriados de natureza sexual, o que refuta veementemente, sobretudo diante da ausência de provas. Sustenta que, em razão da atitude da requerida, sofreu uma redução substancial em seus rendimentos mensais, deixando de auferir uma renda de cerca de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de danos de ordem moral em razão do abuso de direito praticado pela ré. Requer, desse modo, seja a demandada compelida a restabelecer seu cadastro de motorista; seja condenada por lucros cessantes, devendo apresentar o registro dos ganhos do autor junto à plataforma, para fins de quantificação do dano material ou, subsidiariamente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como seja condenada ao pagamento a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte demandada, em sua contestação de ID 239221530, argui, em sede de preliminar, pela impossibilidade de prolação de sentença ilíquida, não tendo o autor delimitado seu pedido de lucros cessantes, o que seria incompatível com o rito dos Juizados Especiais. No mérito, sustenta que não há relação de consumo, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), e que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, regida pelo princípio da autonomia da vontade, sendo legítima a rescisão unilateral do contrato, especialmente diante de descumprimento das normas internas. Defende a legalidade da desativação, em 05/02/2025, alegando que a medida foi motivada por reiterados relatos de usuários acerca de condutas incompatíveis com os Termos e Condições de Uso da plataforma (3 reclamações de dezembro/24 a fevereiro/25), devidamente aceitos pelo motorista no momento do cadastro. Ressalta que o autor foi notificado sobre os relatos e teve oportunidade de apresentar defesa, inclusive solicitando revisão da decisão de desativação, procedimento previsto e disponibilizado pela plataforma. Sustenta, ainda, que não se verifica, no caso concreto, qualquer ilicitude ou abuso de direito apto a ensejar reparação por danos morais ou materiais, sobretudo quando não comprovado o alegado abolo à honra e à imagem do autor. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. O autor, por sua vez, na petição de ID 239359385, impugna os argumentos apresentados pela requerida, ao argumento de que a desativação definitiva de sua conta, com base em supostas denúncias não merece prosperar, pois carece de lastro probatório mínimo, contraditório e transparência processual. Reitera, portanto, os pedidos formulados em sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa. Embora em sede de Juizados Especiais seja vedada a prolação de sentença ilíquida, a teor do art. 38 da Lei 9.099/95, visto que a fase de liquidação de sentença é incompatível com o rito sumaríssimo em razão de sua complexidade, tem-se que o autor indicou como sendo no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os lucros cessantes que diz ter suportado. Desse modo, afasta-se a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito. A espécie dos autos envolve contrato de prestação de serviços de motorista de aplicativos, e, portanto, deve ser apreciada à luz do Código Civil (CC/2002), conforme jurisprudência predominante deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLATAFORMA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRIVADO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO BILATERAL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. RESCISÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CADASTRO DE MOTORISTA. POSSIBILIDADE. CHECAGEM DE ROTINA. APONTAMENTO CRIMINAL. ANTECEDENTES. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO, NEXO CAUSAL E DANO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELO IMPROVIDO. [...] 3. A relação entre as partes não é regida pelo CDC, nem pela CLT, mas pelo Código Civil. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “(...) I - O vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no instrumento intitulado "Termos e Condições Gerais dos Serviços de Tecnologia" para transporte por aplicativo na plataforma Uber, não configura relação de consumo, nem trabalhista. A relação é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/18. Trata-se de contrato civil, em que é válida a estipulação de rescisão por quaisquer das partes, sem necessidade de prévia notificação, em caso de descumprimento das disposições pactuadas”. (07140951820208070003, Relatora: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 17/6/2021). 4. Inicialmente, deve-se afirmar não ser possível sujeitar alguém à continuidade de um contrato, segundo o princípio da liberdade de contratar, positivado no artigo 421 do Código Civil. 4.1. Assim, nas relações contratuais privadas, deve prevalecer o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual, presumindo-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos os quais justifiquem o afastamento dessa presunção. 4.2. Nesse sentido, por força do Princípio da Liberdade Contratual, nos contratos bilaterais, como é o caso dos autos, havendo manifestação de vontade de uma das partes no sentido de rescindir o contrato, não pode o Poder Judiciário impor a sua continuidade, sob pena de ofensa aos artigos 473, caput, 421 e art. 421-A, todos do Código Civil. 4.3. Precedente da Casa: “(...)8. Com base no Princípio da Autonomia da Vontade, as partes não estão obrigadas a manter relação contratual na qual um dos contratantes descumpre regras entre eles pactuadas, sendo legítima a pretensão da Uber em manter sua imagem no mercado por meio da exclusão de motoristas com práticas não condizentes com a qualidade dos serviços que se pretende comercializar. Assim, não há danos a serem reparados no cancelamento da conta do autor. 9. Apelação conhecida, mas desprovida”. (07075741120178070020, Relator: Eustáquio de Castro 8ª Turma Cível, DJE: 22/10/2018). 5. No caso dos autos, nota-se ter a ré agido dentro dos moldes pactuados no contrato e de acordo com os limites da função social do contrato. Na espécie, foi constatada a existência de processo criminal em face do autor, o qual evidencia a condenação como incurso nas sanções do art. 180, §3º, do Código Penal a uma pena de 01 mês de detenção. A guia de execução foi expedida em 20/04/2022 e arquivada em 16/05/2022. Ainda, há menção a uma outra condenação, embora não juntada aos autos a sentença ou certidão a qual a comprove. Ademais, o autor juntou apenas a certidão criminal de segunda instância. 5.1. O contrato celebrado entre as partes possibilita que a requerida realize “checagens de segurança de tempos em tempos” que o motorista poderá perder o acesso às suas “contas da uber se a checagem de apontamentos criminais ou outra verificação revelar uma violação do código da comunidade”. 5.2. Com efeito, foi oportunizada a juntada de certidão de objeto e pé, a qual o autor a enviou com informações insuficientes, tendo sido novamente solicitada a referida certidão pela empresa Uber. 5.3. Nessa perspectiva, o art. 11-B, da Lei 13.640/2018, o qual regulamenta o transporte privado remunerado, dispõe que um dos requisitos é apresentar certidão negativa de antecedentes criminais, a fim de se habilitar para atuar como motorista. 6. As relações entre os motoristas de aplicativo e a respectiva sociedade empresária responsável pelo credenciamento do serviço devem ser interpretadas de maneira a privilegiar a rapidez das comunicações, ínsitas ao mundo digital, motivo pelo qual as notificações por meio eletrônico atendem ao exercício do contraditório no âmbito privado. 6.1. Deve-se destacar não constituir a empresa apelante, o único serviço de intermediação de transporte mediante aplicativo eletrônico, ou seja, o descredenciamento não enseja inatividade ou ausência de alternativa de trabalho para o autor. 6.2. Deste modo, não se verifica qualquer responsabilidade de indenizar em relação empresa Uber, pois esta responsabilidade surge da cumulação de ato ilícito, nexo causal e dano, circunstâncias as quais não se verificam no caso em tela. Assim, não há nulidade, porquanto o apelante possuía ciência da conduta a qual lhe era exigida, quando da assinatura do contrato. 6.3. Ademais, não se pode cogitar a possibilidade de indenização por alegados lucros cessantes, em razão da natureza da relação estabelecida entre as partes. O autor tinha a opção de se registrar em plataforma concorrente ou de se dedicar a qualquer outra atividade laboral, uma vez que não existia qualquer impossibilidade física ou jurídica imposta pela parte requerida. 6.4. Não havendo a configuração de ato ilícito decorrente do desligamento do autor da plataforma da ré, decorrente da rescisão contratual, inexiste responsabilidade civil que justifique o pleito de indenização por danos morais, os quais foram devidamente rejeitados pelo juiz singular. 6.5. Precedente desta Corte: “(...) 2.1. Diante dos princípios mencionados, não há como o Poder Judiciário impor que a empresa permaneça contratando os serviços do parceiro, quando não mais lhe interessa manter o motorista em sua plataforma. 3. Inexistindo ato ilícito, incabível a responsabilização da empresa e, via de consequência, inoportuno o ressarcimento por eventuais lucros cessantes e a compensação por danos morais. 4. Apelação desprovida. "(07196189120238070007, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 25/6/2024.). 7. A norma do art. 85, § 11, do CPC, serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. 7.1. Em razão do desprovimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12%, sobre o valor atualizado da causa, verba cuja exigibilidade deve ser suspensa tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Apelo improvido. Tese de julgamento: “É válida a rescisão contratual unilateral de motorista vinculado à Uber, em razão de antecedente criminal constatado, em regime de verificação periódica”. (Acórdão 2005456, 0732353-71.2023.8.07.0003, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) (realces aplicados). Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento por parte da ré, nos termos do art. 374, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que o demandante era motorista cadastrado no aplicativo por ela administrado e que sua conta foi unilateralmente desativada pela ré, em razão de suposta violação aos Termos de Uso do aplicativo. Em que pese a ré possua autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421 do CC/2002), a questão posta cinge-se em aquilatar se houve alguma desproporcionalidade na postura adotada pela empresa requerida, sendo válida a cláusula contratual que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, especialmente quando fundada em descumprimento das normas de conduta pactuadas. Nesse contexto, não se pode olvidar que a requerida não está obrigada a manter vínculo negocial com motoristas que, em sua análise, não se adequam aos requisitos exigidos pela política de segurança por ela adotada, sobretudo diante da atividade que desenvolve, a qual enseja o contato direto entre o colaborador (motorista) e o consumidor final (usuário do aplicativo). Outrossim, a liberdade de contratar é direito fundamental constitucionalmente assegurado, não podendo a empresa ré ser compelida a permanecer ou manter contrato de prestação de serviços com quem, independentemente de motivação ou justificativa, não preencha os requisitos por ela estabelecidos ou não se amolde à política de conduta da empresa, em face da sua autonomia privada. Importa consignar, ainda, que a imposição de tais condições é indispensável para garantir a qualidade dos serviços prestados aos usuários. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. MOTORISTA DE APLICATIVO (UBER). DESCADASTRAMENTO. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIBERDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 4. A relação entre as partes é paritária, regida pelo Direito Civil. 5. O contexto probatório evidenciou que a recorrida desativou a conta do recorrente na plataforma digital, em razão da existência de duas contas em seu nome, o que configura infração contratual. 5.1. Diverso do pretendido pelo recorrente, o print da tela do sistema interno da empresa é meio válido de prova, conforme art. 369 do CPC. 6. Visando à qualidade de seus serviços e à segurança de seus usuários, pode a empresa adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma. 7. A liberdade contratual permite a resilição unilateral do contrato, nos termos do art. 473 do CC, quando há descumprimento das regras acordadas. 8. Não é possível compelir a empresa a manter relação contratual indesejada, em face da sua autonomia privada e liberdade de contratar, direito fundamental constitucionalmente assegurado. 9. A pretensão indenizatória encontra-se prescrita, uma vez que a desativação da conta ocorreu no ano de 2020. 10. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. Sem condenação em custas processuais, diante da concessão da gratuidade de justiça. Recorrente vencido condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 2006283, 0709258-33.2024.8.07.0017, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/05/2025, publicado no DJe: 16/06/2025.) (grifos nossos). Nesse contexto, em que pese o autor discordar da desativação de sua conta, é certo que houve reclamações de usuário em seu perfil acerca de tratamento descortês, direção perigosa, olhares constrangedores, abandono de passageiros, dentre outros (ID 239221532), o que, por si só, justifica o desligamento do motorista da plataforma, ainda mais quando o demandante foi notificado das reclamações e pode se defender acerca delas. Ademais, o entendimento jurisprudencial predominante é de que não se exige, para a validade da desativação, a instauração de procedimento administrativo prévio com contraditório e ampla defesa, bastando a existência de relatos fundamentados de usuários ou a constatação de violação dos termos de uso para motivar a desativação, pois expressamente previsto em contrato (TJDFT, Acórdão 1602764, 07120306220218070020, 7ª Turma Cível, julgado em 03/08/2022; Acórdão 1424720, 07110911820218070009, 2ª Turma Cível, julgado em 18/05/2022). Logo, forçoso reconhecer que a providência adotada pela empresa demandada, configura exercício regular da sua liberdade de contratar, sobretudo quando não arbitrária e provida de motivação contratual idônea, o que, por si só, afasta a pretensão dele de restabelecimento do vínculo havido entre as partes, mormente em razão da livre manifestação de vontade, requisito essencial exigido na formação dos negócios jurídicos, consoante prescrevem os arts. 138 e 421 do CC/2002. Não restando evidenciada a prática de conduta desabonadora por parte da requerida, tampouco ilegalidade no descadastramento por ela promovido, tem-se que não há como acolher o pleito de restabelecimento vindicado pelo autor na inicial, o que, por consequência, afasta, ainda, o dever da ré de indenizar. Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Sem prejuízo, diante da opção declinada pela requerida na petição de ID 237721610, descadastre-se a modalidade de Juízo 100% digital, passando o processo a tramitar na modalidade padrão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.